TJPA - 0812692-31.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PERITOS OFICIAIS DO PARA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 07:36
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PERITOS OFICIAIS DO PARA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:35
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:35
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0812692-31.2023.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES Requerido: ASSOCIAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE CUMULADA C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA, ajuizada pela POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ – PCE, em face da ASSOCIAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS DO PARÁ – ASPOP.
Em síntese da petição inicial, a parte autora relata que os peritos criminais, odontológicos e médicos legistas do Estado do Pará deliberaram realizar paralisação/greve por tempo determinado no dia 10/08/2023, com início às 07:00 horas e com duração de 12 (doze) horas.
Destaca que a Associação de Peritos, através do Ofício n° 33/2023-ASPOP, comunicou oficialmente o Diretor Geral da Polícia Científica do Pará acerca da deflagração do movimento grevista, protocolizado no dia 07 de agosto de 2023, às 16h:48min.
Assevera que o quantitativo de servidores foi reduzido a níveis mínimos, inclusive com alguns setores periciais deixando de funcionar, ocorrendo o fechamento dos portões na sede da entidade da Polícia Científica, conforme fotos anexadas, bem como, afirma que alguns servidores foram impedidos de entrar no prédio público e de desempenhar suas atividades, com base na Declaração do Delegado de Polícia Civil e cópia do Ofício n° 05/2023.
Alega abusividade na greve, afirmando que a pauta de reivindicações da categoria referente ao “Projeto da PEC da Perícia” (PAE 2023/214595) e do “Plantão Remunerado” (PAE 2022/1020078) encontram-se em andamento administrativo, dependendo de aprovação legislativa, assim como, destaca que o Governo do Estado concedeu aumento salarial de 25% a todos os servidores da Polícia Científica do Pará, além de outras melhorias já implementadas.
Sustenta a limitação imposta ao exercício do direito de greve, em se tratando da realização de perícias imprescindíveis ao desenvolvimento regular da Justiça, argumentando a proibição de paralisação total de setores periciais por serem essenciais por comprometer a continuidade na prestação do serviço público.
Defende a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a abusividade da greve, determinando-se o retorno de 100% dos servidores às atividades aulas ou o retorno de percentual ou ainda o retorno aos sábados, domingos e feriados, considerando a necessidade de prestação dos serviços públicos periciais.
Aduz abusividade na greve ao obstar o acesso dos usuários do serviço público prestado às dependências da Polícia Científica, no ato de fechamento de vias públicas, impedindo o exercício da liberdade de ir e vir da população paraense, bem como, na ocupação de prédios públicos, com base no artigo 6° da Lei Federal n° 7.783/89.
Ao final, requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da abusividade e ilegalidade da greve.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos ao Tribunal Pleno desta E.
Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria do feito.
A autora apresentou petição de emenda à inicial, informando que a categoria deliberou nova paralisação a ser realizada no dia 21/08/2023 com duração de 24 horas com paralisação de 100% das atividades da Polícia Científica do Pará, reiterando o pedido de concessão da tutela de forma antecipada para suspender a greve, reconhecendo a abusividade do movimento grevista.
Proferi decisão interlocutória, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela (id 15656766).
A parte autora POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ – PCE apresentou petição, requerendo a desistência da ação (id 15764332). É o relatório.
DECIDO.
A presente Ação Declaratória de Abusividade de Greve comporta julgamento monocrático, considerando a perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Conforme relatado, após o deferimento do pedido de concessão de liminar, sobreveio a manifestação da parte autora, requerendo a desistência da ação (id 15764332).
Ante o exposto, homologo a desistência requerida e declaro extinta a presente Ação Declaratória de Abusividade de Greve, sem resolução de mérito, com base artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, considerando a ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação lançada.
Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:40
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2023 00:20
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0812692-31.2013.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER Autor: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES Requerido: ASSOCIAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE CUMULADA C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA, ajuizada pela POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARÁ – PCE, em face da ASSOCIAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS DO PARÁ – ASPOP.
Em síntese da petição inicial, a parte autora relata que os peritos criminais, odontológicos e médicos legistas do Estado do Pará deliberaram realizar paralisação/greve por tempo determinado no dia 10/08/2023, com início às 07:00 horas e com duração de 12 (doze) horas.
Destaca que a Associação de Peritos, através do Ofício n° 33/2023-ASPOP, comunicou oficialmente o Diretor Geral da Polícia Científica do Pará acerca da deflagração do movimento grevista, protocolizado no dia 07 de agosto de 2023, às 16h:48min.
Assevera que o quantitativo de servidores foi reduzido a níveis mínimos, inclusive com alguns setores periciais deixando de funcionar, ocorrendo o fechamento dos portões na sede da entidade da Polícia Científica, conforme fotos anexadas, bem como, afirma que alguns servidores foram impedidos de entrar no prédio público e de desempenhar suas atividades, com base na Declaração do Delegado de Polícia Civil e cópia do Ofício n° 05/2023.
Alega abusividade na greve, afirmando que a pauta de reivindicações da categoria referente ao “Projeto da PEC da Perícia” (PAE 2023/214595) e do “Plantão Remunerado” (PAE 2022/1020078) encontram-se em andamento administrativo, dependendo de aprovação legislativa, assim como, destaca que o Governo do Estado concedeu aumento salarial de 25% a todos os servidores da Polícia Científica do Pará, além de outras melhorias já implementadas.
Sustenta a limitação imposta ao exercício do direito de greve, em se tratando da realização de perícias imprescindíveis ao desenvolvimento regular da Justiça, argumentando a proibição de paralisação total de setores periciais por serem essenciais por comprometer a continuidade na prestação do serviço público.
Defende a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a abusividade da greve, determinando-se o retorno de 100% dos servidores às atividades aulas ou o retorno de percentual ou ainda o retorno aos sábados, domingos e feriados, considerando a necessidade de prestação dos serviços públicos periciais.
Aduz abusividade na greve ao obstar o acesso dos usuários do serviço público prestado às dependências da Polícia Científica, no ato de fechamento de vias públicas, impedindo o exercício da liberdade de ir e vir da população paraense, bem como, na ocupação de prédios públicos, com base no artigo 6° da Lei Federal n° 7.783/89.
Ao final, requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da abusividade e ilegalidade da greve.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos ao Tribunal Pleno desta E.
Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria do feito.
A autora apresentou petição de emenda à inicial, informando que a categoria deliberou nova paralisação a ser realizada no dia 21/08/2023 com duração de 24 horas com paralisação de 100% das atividades da Polícia Científica do Pará, reiterando o pedido de concessão da tutela de forma antecipada para suspender a greve, reconhecendo a abusividade do movimento grevista. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão está em analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, requerida pela Polícia Científica do Pará, que busca suspender a paralisação geral declarada pela Associação de Peritos Oficiais do Pará - ASPOP, para a retomada dos serviços periciais.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes dois critérios legais, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
A Constituição Federal estabelece previsão sobre os direitos, deveres e garantias fundamentais, individuais e coletivos.
A Carta Magna no artigo 9º garante o direito de greve, competindo aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade e interesses que buscam através da paralisação.
Da leitura do artigo 37, incisos VI e VII da CF/88, depreende-se que é garantido ao servidor público, a liberdade de associação sindical, e ao direito à greve, nos termos estabelecidos por lei, vejamos a transcrição: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;” Embora o texto constitucional disponha sobre o direito à greve pelos servidores, não existe lei que estabeleça seus critérios e limites.
O STF, ao julgar mandados de injunção n° 670-ES, 708-DF e 712-PA, reconheceu a possibilidade do exercício do direito de greve, assim como, estabeleceu a aplicação subsidiaria da Lei n° 7.783/89, aos servidores públicos, até a criação de lei específica.
No tocante à prestação de serviços públicos, devem ser estabelecidos limites, para garantir a não paralisação dos serviços essenciais, como o direito à saúde, educação, e a segurança.
Portanto, o Judiciário ao analisar o caso concreto deve intervir no direito à greve, e sopesar outros direitos e garantias, como a indisponibilidade do interesse público e o princípio da continuidade dos serviços.
No caso concreto, a Polícia Científica do Pará aduz que a paralisação é abusiva, em razão da tramitação dos projetos de lei que tratam das reivindicações da categoria de peritos referente à PEC da Perícia e do Plantão Remunerado e diante da paralisação total dos servidores da entidade, prejudicando o serviço público prestado, considerado como essencial.
No âmbito do Estado do Pará foi sancionada a Lei Estadual n° 9.382/2021 que criou a Polícia Científica do Pará, em substituição ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves – CPCRC, responsável pela realização de perícias no Estado, por meio dos Institutos de Criminalística e do Instituto de Medicina e Odontologia Legal.
Ressalta-se que, apesar da Polícia Científica do Pará possuir autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, a autarquia estadual ainda se encontra vinculada à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado – SEGUP.
Cumpre destacar que o artigo 10 da Lei Federal n° 7.783/1989 estabelece os serviços ou atividades essenciais, sendo que, no caso da Polícia Científica é forçoso reconhecer a atividade essencial prestada pelos peritos criminais, peritos odontológicos e peritos médicos legistas do Estado do Pará auxiliando a Segurança Pública e a Justiça, bem como, servindo à população na realização de exames periciais em vivos e também as necropsias, elaborando diversos tipos de laudos periciais através da análise de armas utilizadas em crimes, drogas apreendidas, entre outros.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a Associação de Peritos Oficiais do Pará realizou a comunicação ao Diretor Geral da Polícia Científica no dia 07/08/2023, através do Ofício 033/2023-ASPOP (id 15550781), acerca da paralisação geral da categoria de peritos designada para o dia 10/08/2023, com início às 07:00 horas, no período determinado de 12 (doze) horas, contudo, verifica-se que a comunicação da greve não observou a antecedência mínima de 72 horas, prevista no art. 13 da Lei n° 7.783/1989, bem como, a paralisação dos peritos oficiais foi total, prejudicando a continuidade na prestação do serviço público, conforme a Declaração do Delegado de Polícia Civil (id 15550782) e outras provas que atestam a ausência de realização de perícias de lesão corporal de presos e de drogas apreendidas (id 15617558).
Ademais, constata-se que a Associação requerida, conforme Ata da Reunião da Assembleia Geral realizada no dia 10/08/2023, deliberou paralisação geral no período de 24 horas, iniciando no dia 21/08/2023, às 07:00 horas (id 15617560).
Nesse contexto, em cognição sumária, verifico presente o requisito da probabilidade do direito nas alegações da parte autora quanto a abusividade da greve ocorrida no dia 10/08/2023 e na nova paralisação designada para o dia 21/08/2023 realizada pelos Peritos Oficiais do Pará, considerando a deliberação de paralisação geral dos servidores, não mantendo o mínimo de prestação do serviço público pericial, ensejando prejuízos ao Poder Judiciário, ao Sistema de Segurança Pública e à população, nos termos do artigo 11 da Lei n° 7.783/89.
Igualmente, observo presente o requisito legal do perigo de dano, considerando que o serviço público pericial não pode ser interrompido em sua totalidade, como ocorreu na paralisação deflagrada pela Associação de peritos oficiais requerida.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à Associação de Peritos requerida que mantenha o percentual de 80% (oitenta por cento) dos Peritos Oficiais em atividade na sede em Belém e nas Unidades Regionais da Polícia Científica durante a paralisação designada para o dia 21/08/2023, assim como, delibero a proibição de manifestações, com emprego de força e esbulho, através do fechamento ou tomada de prédios públicos ou o fechamento de vias públicas, devendo ser assegurada a liberdade de acesso dos usuários e de servidores às dependências não restritas da Polícia Científica do Pará, bem como, a possibilidade da Administração realizar o desconto dos dias dos servidores que não retomarem imediatamente suas atividades, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
No mais, consigno que a medida liminar possui caráter provisório, dada as circunstâncias fáticas apresentadas, podendo ser alterada a diretiva diante de fatos supervenientes.
Por fim, reconheço a incompetência deste E.
Tribunal Pleno para processar e julgar a presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, devendo o feito ser redistribuído para a competência da Seção de Direito Público, conforme o disposto no artigo 29, inciso I, “j” do Regimento Interno.
Intime-se a ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO PARÁ – ASPOP -, em regime de plantão, para o imediato cumprimento da ordem judicial e dê ciência ao autor.
Cite-se o(a) requerido(a), na pessoa de seu representante legal, para querendo apresentar resposta.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), 18 de agosto de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/08/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 13:44
Juntada de mandado
-
21/08/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802408-03.2019.8.14.0000
Ana Maria Henriques Calado
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Maria de Nazare Ramos Nunes dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2019 09:31
Processo nº 0007862-76.2019.8.14.0006
Antonio Gleison Damasceno
Justica Publica
Advogado: Elson Santos Arruda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2021 12:42
Processo nº 0810315-87.2023.8.14.0000
Banco da Amazonia SA
Maria Aparecida Soares
Advogado: Rodrigo de Azevedo Leite
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 08:42
Processo nº 0874850-92.2023.8.14.0301
Victor Maues Teixeira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 15:21
Processo nº 0004851-27.2018.8.14.0086
Carlos Rubson da Gama Melo
Municipio de Juruti
Advogado: Francisca das Chagas Oliveira Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2018 11:03