TJPA - 0818073-02.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA DAMASCENO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA DAMASCENO em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:48
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0818073-02.2023.8.14.0006 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO(A): RAFAEL DE SOUZA DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de RAFAEL DE SOUZA DAMASCENO, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 101141036), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 103938912).
Após, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 117019360). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a despeito de a parte requerida ter habilitado advogado nos autos, não ofereceu contestação, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
02/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:41
Extinto o processo por desistência
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09/08/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 06:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 06:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA DAMASCENO em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 06:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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02/03/2024 06:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA DAMASCENO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0818073-02.2023.8.14.0006.
REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REQUERIDO: R.
D.
S.
D.
DESPACHO Tendo em vista que a parte autora alterou sua representação processual e visando evitar nulidade futura, intime-se novamente a parte autora, por meio dos novos advogados habilitados nos autos, para se manifestar sobre a certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça, indicando novo endereço para cumprimento da medida liminar, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Após o transcurso do interstício assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
21/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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09/11/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:27
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 07:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0818073-02.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0818073-02.2023.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REQUERIDO: R.
D.
S.
D.
De ordem, intimo o REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S. para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 24 de agosto de 2023 ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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