TJPA - 0812659-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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09/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 10:44
Baixa Definitiva
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARINETH TAVARES MENDES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de EDILBERTO DOS SANTOS CONCEICAO FILHO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812659-41.2023.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGANTE/AGRAVADO: MARINETH TAVARES MENDES ADVOGADO: ADVOGADO: REGINA M.
SOARES B.
DE OLIVEIRA - OAB/PA 7508 E RÔMULO W.
SOARES - OAB/PA 26.625 EMBARGADO/AGRAVANTE: EDILBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO FILHO E ANA LAURA LUCIO CONCEIÇÃO ADVOGADO: MARLON BRUNO PANTOJA PINHEIRO - OAB-PA 26.333 RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Da leitura detida da decisão monocrática atacada, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do Agravo de Instrumento.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada no recurso do demandado cinge-se acerca da intempestividade do recurso de agravo de instrumento.
A decisão, porém, tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pela intempestividade do recurso. 4.
Recurso de Embargos Declaratórios conhecido e rejeitado, à unanimidade, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARINETH TAVARES MENDES, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 15786893), com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da decisão monocrática de id. 15756986, da lavra do então juiz convocado José Torquato Araújo de Alencar, cuja ementa é a seguinte, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA E RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA DECISÃO SOBRE O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO PRORROGA O LAPSO TEMPORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Alega, em resumo, a embargante que a decisão embargada é obscura ou contraditória quanto à intempestividade recursal, posto que o recurso foi manejado após a decisão de embargos de declaração, que suspendeu o prazo recursal e não sobre mero pedido de reconsideração, como entendeu o relator.
Com base nisso, entende que a decisão deve ser reformada para conhecimento e apreciação meritória do agravo de instrumento.
Sem contrarrazões – id. 16361304.
Recebi os autos por redistribuição (Portaria n.º 3876/2023). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto.
MÉRITO Da leitura detida da decisão atacada, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, quanto ao seu mérito, sendo notória a pretensão da embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Ressalta-se, por oportuno, que a matéria tratada nos presentes autos cingiu-se à intempestividade recursal, tendo o julgado ora vergastado deixado de conhecer do agravo de instrumento.
Veja-se que induz a erro a embargante ao tentar fazer crer que o recurso de agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal, quando, na verdade, se opõe a agravante, ora embargante, contra a decisão proferida em audiência, essa sim que indeferiu a liberação do veículo objeto da demanda, tanto assim o é que ela mesmo em seu recurso afirma que se opõe “contra decisão interlocutória de ID nº 8339856 a qual manteve RESTRIÇÃO SOBRE O VEÍCULO, OBJETO DA DEMANDA PRINCIPAL”, ou seja, ela ingressou com pedido de reconsideração ao invés de agravar, aguardou a deliberação sobre a reconsideração, não foi atendida, embargou de declaração contra a decisão da reconsideração e tão somente após ingressou com o agravo de instrumento.
Assim, atesta-se que a decisão embargada tratou todos os pontos relevantes da demanda e, em consonância com a legislação vigente, firmou entendimento pelo não conhecimento do recurso.
Salienta-se que o referido recurso – embargos, tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO e aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC em 1% (um porcento) sobre o valor da causa.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
12/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:36
Decorrido prazo de EDILBERTO DOS SANTOS CONCEICAO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
21/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MARINETH TAVARES MENDES em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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28/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812659-41.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA E RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO, LESÃO (DESIQUILÍBRIO FINANCEIRO) N.º 0800087-63.2022.8.14.0008 COMARCA: BARCARENA AGRAVANTE: MARINETH TAVARES MENDES ADVOGADO: REGINA M.
SOARES B.
DE OLIVEIRA - OAB/PA 7508 E RÔMULO W.
SOARES - OAB/PA 26.625 AGRAVADO: EDILBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO FILHO E ANA LAURA LUCIO CONCEIÇÃO ADVOGADO: MARLON BRUNO PANTOJA PINHEIRO - OAB-PA 26.333 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA ANTECIPADA E RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA DECISÃO SOBRE O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO PRORROGA O LAPSO TEMPORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARINETH TAVARES MENDES, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 70296969 dos autos originários) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, que deferiu a liminar para determinar a devolução do veículo à autora/agravante pelo requerido/agravado, sob pena de multa na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e determinou a restrição de circulação do veículo, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Tutela Antecipada e Rescisão Contratual de Compra e Venda de Veículo por Vício de Consentimento - Dolo, Lesão, Desiquilíbrio Financeiro (processo n.º 0800087-63.2022.8.14.0008) movido contra EDILBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO FILHO E ANA LAURA LÚCIO CONCEIÇÃO.
Alega que houve descumprimento do contrato de compra e venda de veículo; que em audiência realizada em 14/07/2022, o Juízo singular determinou ao agravado que entregasse o micro-ônibus ao agravante, todavia impôs restrição de circulação sobre o veículo, junto ao órgão competente; que teve indeferida a postulação pela retirada da proibição da circulação em sede de reconsideração, decisão que foi embargada, sendo o recuso rejeitado; que deve ser retirada a proibição de circulação do veículo, pois lhe causa prejuízos, como acúmulo de débitos fiscais desde 2021; e que é comum em transações similares, em caso de inadimplemento do devedor, o bem retornar ao credor, isento de quaisquer ônus ou limitações.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo para suspender a decisão interlocutória de manutenção de restrição de circulação sobre o veículo, e ao final, o provimento do recurso.
A agravante teve deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau. É o relatório, decido.
Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
No caso, constato a intempestividade do presente recurso de agravo de instrumento.
Conforme se extrai dos autos, a decisão que deferiu a liminar determinando a devolução do veículo à autora/agravante e que proibiu a circulação do veículo foi prolatada em sede de audiência (id. 70296969 autos originários) realizada em 14/07/2022 e posteriormente datada, assinada digitalmente e disponibilizada no sistema em 19/07/2022 (terça-feira).
Assim, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, que é de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º do CPC), teve início no primeiro dia útil imediato a ciência da decisão, ou seja, em 20/07/2022 (quarta-feira), e se esgotou no dia 09/08/2022 (terça-feira), considerando apenas os dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
A agravante somente interpôs o recurso no dia 10/08/2023 (id. 15543119), de forma manifestamente intempestiva.
Conforme colhe-se dos autos, a agravante mantendo-se inerte quanto à interposição do agravo de instrumento, escolheu dar entrada em pedido de reconsideração em 21/07/2022 sobre a restrição de circulação (id. 71324764) e somente agravar da resposta da reconsideração (id.83398856 e 97552982 autos originários).
Desta forma, a inconformidade deveria ter sido manejada no momento oportuno, no prazo e modo legal, ou seja, por meio de agravo de instrumento contados a partir do conhecimento do ato agravado, porquanto a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição de agravo de instrumento.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL POR INTIMAÇÃO EQUIVOCADA DO JUÍZO.
RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO ORIUNDA DE PEDIDO RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
INTEMPESTIVIDADE VISLUMBRADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚLICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. 1.
Os prazos recursais são próprios, cujo vencimento acarreta a preclusão temporal, dando lugar a perda da faculdade de praticar o ato processual.
Assim, a ausência da regular irresignação no momento oportuno acarreta a preclusão temporal, independentemente de declaração judicial.
Inteligência do artigo 223 do CPC. 2.
Não tendo a agravante interposto recurso adequado no momento oportuno, é defeso continuar a discussão da matéria em momentos posteriores, dado que o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal, da mesma forma que não suspende, nem interrompe, o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedente do STJ. 3.
In casu, mostra-se ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois entre a data da intimação da primeira decisão, até a data de interposição do presente recurso, transcorreu o prazo legal para o exercício de recorrer, de modo que o recurso resta intempestivo. 4.
Agravo de Instrumento NÃO CONHECIDO. (TJ/PA.
Agravo de Instrumento n.º 0807924-04.2019.8.14.0000, Relatora: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. 1ª Turma de Direito Privado.
Data do julgamento: 29/03/2021, Data da publicação: 29/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO ORIUNDA DE PEDIDO RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA.
PREFACIAL ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os prazos recursais são próprios, cujo vencimento acarreta a preclusão temporal, dando lugar a perda da faculdade de praticar o ato processual.
Assim, a ausência da regular irresignação no momento oportuno acarreta a preclusão temporal, independentemente de declaração judicial.
Inteligência do artigo 223 do CPC. 2.
Não tendo a agravante interposto recurso adequado no momento oportuno, é defeso continuar a discussão da matéria em momentos posteriores, dado que o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal, da mesma forma que não suspende o prazo para interposição do recurso cabível.
Precedente do STJ. 3.
In casu, mostra-se ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois entre a data da intimação da primeira decisão, materializada no pedido de reconsideração protocolado em 18/05/2017, até a data de interposição do presente recurso, 04/09/2017, transcorreu o prazo legal para o exercício de recorrer, de modo que deve ser acolhida a preliminar de intempestividade arguida pelo agravado. 4.
Recurso não conhecido. À unanimidade. (TJ-PA - AI: 08003647920178140000, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 01/10/2018, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2018) No caso em tela, não tendo a agravante interposto recurso adequado no momento oportuno, é defeso continuar a discussão da matéria preclusa em momentos posteriores.
Assim, é flagrantemente intempestivo o recurso interposto, pois excedido o prazo legal para sua interposição, não merecendo, portanto, ser conhecido o recurso.
Isto posto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento ante a sua intempestividade.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
24/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARINETH TAVARES MENDES - CPF: *56.***.*16-00 (AGRAVANTE)
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24/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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