TJPA - 0832678-38.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 05:40
Decorrido prazo de VALDEMIRO FACUNDO DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:39
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:18
Decorrido prazo de VALDEMIRO FACUNDO DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 06:16
Decorrido prazo de VALDEMIRO FACUNDO DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:22
Decorrido prazo de VALDEMIRO FACUNDO DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:22
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
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30/10/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:42
Juntada de
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25/10/2023 08:37
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado pela Reclamada, a concordância com o valor depositado e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 18.241,36, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do Autor, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 20 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juiz de Direito -
23/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2023 12:52
Decorrido prazo de VALDEMIRO FACUNDO DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:22
Juntada de Petição de
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22/09/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:25
Expedição de .
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22/09/2023 21:22
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:52
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2023 01:03
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0832678-38.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 24/12/2023, conduzia seu veículo pela Av.
Pedro Álvares Cabral, próximo ao cruzamento com a Av.
Tavares Bastos, no momento em que parou na via, em decorrência da sinalização do semáforo, foi atingido em seu setor traseiro por um veículo, que havia se envolvido em colisão em cadeia ocasionada pelo veículo da Reclamada, lançando o veículo do Reclamante contra o veículo a sua frente, ocasionando danos tanto no setor traseiro e no frontal.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 14.310,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 11.730,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar na lide, pela ausência de contratação de seguro para danos quanto a terceiros e impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, arguiu a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas pela Reclamada, decido: No que se refere a ilegitimidade da Reclamada não merece prosperar, uma vez que a mesma tem responsabilidade solidária pelos danos causados pelo locatário do veículo de sua propriedade, como prevê expressamente a Súmula 492 do STF: 492.
A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO.
Quanto a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não tem aplicabilidade prática nesta fase processual, tendo em vista a isenção legal prevista pelos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Apreciadas as preliminares, adentro no mérito: Inicialmente, cumpre destacar que através dos boletins de ocorrências policiais anexados por ambas as partes, o sinistro na verdade ocorreu no dia 24/12/2022, devendo ocorrer a retificação nos autos.
De acordo com os documentos juntados aos autos, especialmente, o boletim de ocorrência policial registrado pelo condutor do veículo da Reclamada e o aviso de sinistro formulado pelo mesmo, id nº 92844012, este confirma que ao se aproximar do cruzamento de vias, foi olhar para o celular para consultar a rota proposta pelo aplicativo, quando atingiu um veículo parado a sua frente, lançando-o contra os demais veículos a sua frente, dentre eles o veículo do Reclamante.
A dinâmica da colisão demonstra que o veículo da Reclamada atingiu o setor traseiro de um veículo parado na via, lançando-o contra os demais veículos a sua frente, atingindo o veículo do Reclamante, que foi lançado contra o veículo a sua frente, ou seja, deixou de guardar a distância de segurança entre os veículos, sendo um dever de cautela que lhe cabia, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Sendo assim, diante da afronta as normas gerias de circulação e conduta no trânsito e a presunção de culpa do condutor que causou a colisão traseira, deve-se reconhecer a culpa in eligendo da Reclamada, tendo em vista o dano causado pelo locatário, evidenciando a responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor do previsto nos arts. 186, 927 e inciso III do 932, todos do Código Civil Brasileiro c/c a Súmula 492 do STF: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; 492.
A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais emergentes devem se basear pelo orçamento de menor valor (R$ 14.310,00), excluindo a troca da tampa da mala (R$ 2.800,00), pois pode ser reparada plenamente por meio de serviço de funilaria e pintura.
Considerando as demais peças e serviços (R$ 2.500,00 pelos faróis dianteiros, R$ 370,00 pela grade central, R$ 80,00 pelo emblema da grade, R$ 240,00 pela grade central inferior, R$ 950,00 pelo painel dianteiro, R$ 250,00 pela travessa frontal interna, R$ 950,00 pelo parachoque dianteiro, R$ 1.750,00 pelo parachoque traseiro e R$ 60,00 pelo emblema da mala e R$ 4.300,00 pelos serviços de funilaria e pintura), sendo estes compatíveis com os danos no veículo e os valores praticados no mercado.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 11.510,00 (onze mil, quinhentos e dez reais).
Quanto aos danos morais, estão presentes no caso em comento, pois o veículo do Reclamante sofreu danos consideráveis em decorrência da colisão, ocasionando em desvio produtivo na busca de orçamentos e cotação das peças e reparos necessários para o conserto do veículo, além do dano em si, o que ocasionou diversos transtornos, tornando claro o abalo ao seu patrimônio moral, em função de conduta imprudente praticada pelo veículo da segunda Reclamada, situações essas que fazem jus a devida indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar a Reclamada (UNIDAS LOCADORA S/A) ao pagamento de R$ 11.510,00 (onze mil, quinhentos e dez reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 24/12/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 24/12/2022), a teor das Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 17 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
23/08/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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23/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:29
Juntada de
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20/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:56
Juntada de
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20/07/2023 09:52
Audiência Una realizada para 20/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:14
Juntada de Petição de
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09/07/2023 00:36
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 03/05/2023 23:59.
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01/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/05/2023 11:27
Juntada de
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17/05/2023 11:10
Audiência Una designada para 20/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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17/05/2023 11:09
Audiência Una realizada para 17/05/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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16/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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31/03/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição inicial
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29/03/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 11:18
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:18
Audiência Una designada para 17/05/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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