TJPA - 0802538-51.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:19
Baixa Definitiva
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16/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802538-51.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE ROSA MACEDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Uma vez proferida sentença nos autos principais, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do recurso manejado, diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte – TJPA). 2.
Não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por CARLOS HENRIQUE ROSA MACEDO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DÉBITOS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. n. 0800511-65.2023.8.14.0301) movida por BANCO BRADESCO S.A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões (ID n. 12711830), o agravante sustentou, em suma, que contratou com o agravado, abertura de conta corrente, e de forma unilateral e em desconformidade aos direitos assegurados pelo consumidor, teria sido também aberto um limite de crédito não contratado, fazendo com que estivesse o utilizando inadvertidamente.
Afirmou que, apesar de constar cláusula contratual a respeito da possibilidade de abertura de limite de crédito de forma unilateral, tem-se que para a respectiva regularidade, que o consumidor seja previamente comunicado, o que não teria ocorrido in casu.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal; e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Em sede de cognição sumária, sob o ID n. 13556590, indeferi o pedido excepcional e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso.
Contrarrazões sob o ID n. 13955564. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, no PJE-1° Grau, verifiquei a existência de sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), 21 de agosto de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS HENRIQUE ROSA MACEDO - CPF: *03.***.*41-49 (AGRAVANTE)
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10/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 15:53
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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