TJPA - 0807994-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:21
Baixa Definitiva
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05/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0807994-16.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÕES FISCAIS) AGRAVANTE: LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO: JOSE HENRIQUE ROCHA CABELLO – OAB/SP 199.411 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ: JAIR MAROCCO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LEOROCHA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face do ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal (n.º 0003202-73.2015.8.14.0040).
O agravante informa que, na ação de origem, insurgiu-se, por Exceção de Pré-executividade, pela declaração de nulidade da CDA n.º 2014570009020-2 objeto dos autos, cujo crédito tributário tem origem no Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 18.***.***/0006-24-3.
Destacou que o fato omissivo que motivou a aplicação da multa isolada, qual seja, não entrega da Declaração Sintegra, deixou de ser considerado como infração pela legislação, de forma que a penalidade deve ser excluída com fundamento no artigo 106 do CTN.
Pondera que não há dúvidas que a matéria discutida é passível por meio de Exceção de Pré-Executividade, indicando que não há necessidade de dilação probatória para identificar o fato gerador do crédito tributário, uma vez que se trata de infração por não entrega da Declaração Sintegra.
Indica que, também, que não há necessidade de dilação probatória para identificar o fundamento da infração e da sanção, pois se trata de multa isolada, prevista no artigo 78, inciso VIII, alínea "A", item 3, da Lei nº 5.530/1989.
Menciona que não há necessidade de dilação probatória para identificar que o fato omissivo deixou de ser considerado como infração pela legislação pois, para tanto, basta ler os artigos 389-A e 389-C do RICMS/PA.
Assertoa que a retroatividade da lei penal mais benéfica é matéria de ordem pública, insculpida no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República, bem como no artigo 9º do Pacto de São José de Costa Rica, bem como no âmbito das penalidades tributárias, especificamente no artigo 106 do CTN.
Assevera que a decisão agravada se consubstancia em error in judicando, de forma que se tem a ocorrência de ausência de prestação jurisdicional, indicando que o juízo empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
Questiona que não há sequer correlação lógica entre a decisão agravada (que fala da necessidade de dilação probatória) e impugnação da Agravada (que defende o mérito e sequer argumenta ser a dilação probatória necessária).
Evidencia que os contribuintes do ICMS do Estado do Pará, até o ano de 2011, tinham que mensalmente cumprir duas obrigações tributárias pertinentes ao envio de informações fiscais à Administração Tributária relativas a DECLARAÇÃO SINTEGRA (desde 2002) e a DIEF (desde 2004).
Indica que a DIEF tem por finalidade permitir ao fisco o conhecimento das operações e prestações realizadas pelos sujeitos passivos do ICMS no exercício do Poder de Polícia e, se for o caso, formalizar a exigência do crédito tributário devido por meio de Auto de Infração.
Enquanto que a Declaração Sintegra foi instituída com a finalidade distinta de viabilizar que a Secretaria da Fazenda pudesse cumprir com a obrigação que lhe foi atribuída no âmbito do CONFAZ de permitir que as Administrações Tributárias dos demais Estados e do Distrito Federal, bem como da Receita Federal, tivessem acesso às operações dos contribuintes que estão sob sua jurisdição, de forma a alcançar o intercâmbio de informações entre as Administrações Tributárias.
Refere que obrigação acessória de transmitir informações por meio do SINTEGRA deixou de existir em 01/01/2011 em razão da instituição escrituração fiscal digital (EFD), conforme consta expressamente nos artigos 389-A e 389-C do RICMS/PA.
Ante esses argumentos, requer, no mérito, a cassação da decisão agravada, para o fim de conhecer a Exceção de Pré-Executividade e determinar que o juízo “a quo” aprecie os fundamentos jurídicos e profira decisão, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Sucessivamente, tratando-se de matéria de ordem pública, caso este Tribunal de Justiça entenda cabível, pugna-se desde logo seja apreciado o próprio mérito do pedido de nulidade, nos termos da fundamentação.
E, ainda, requer antecipação dos efeitos da tutela ou minimamente pela atribuição de efeito suspensivo ativo.
Em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A empresa agravante opôs embargos de declaração.
O Estado apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em consulta ao PJE – Processo Judicial Eletrônico de 1.º grau, dos autos principais – Proc. nº 0003202-73.2015.8.14.0040, constatei que o magistrado a quo proferiu sentença, não mais subsistindo a decisão agravada.
Então, considerando que foi sentenciado o processo principal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento e embargos de declaração relacionado, tendo em vista que a decisão interlocutória combatida não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço dos recursos porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
21/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AGRAVANTE)
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15/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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