TJPA - 0877436-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/02/2025 23:59.
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04/12/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 05/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GRUPO DE AUXÍLIO REMOTO DA META 4/CNJ Processo nº 0877436-05.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência para a defesa de direito à saúde.
Indeferida a liminar.
O advogado informou o óbito do paciente, requerendo ao arquivamento dos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se dos autos que o autor veio a óbito, conforme certidão anexada ao feito.
In casu, tratando-se de direito personalíssimo individual, intransponível por substituição processual, resta configurada a perda do objeto, em virtude do falecimento do interessado.
DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento do feito.
Sem custas, diante da isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após as formalidades legais e trânsito em julgado, arquivem-se.
Data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários e Saúde Pública (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
13/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:24
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:50
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0877436-05.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL MAUES SACRAMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 111912669, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
11/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:33
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:14
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0877436-05.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL MAUES SACRAMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 108884514, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
06/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0877436-05.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL MAUES SACRAMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Intime-se a parte autora, para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da apresentação de contestação de ID. 105312726.
Ocorrendo a apresentação da réplica a contestação, ou na ausência desta devidamente certificado, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito 4ª Vara de Fazenda da Capital -
10/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 10:24
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:32
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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11/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:12
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0877436-05.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL MAUES SACRAMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Ciente da decisão de ID. 103696624, onde foi deferido o fornecimento da medicação pleiteada.
Retornem os autos à UPJ para que certifique acerca da citação do requerido.
Após, devidamente certificado, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
06/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 01:46
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:13
Desentranhado o documento
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07/11/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0877436-05.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL MAUES SACRAMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MIGUEL MAUES SACRAMENTO, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o autor que é portador de fibrose pulmonar idiopática (CID-10: J84), conforme laudos médicos e exames anexados à inicial.
Informa que, diante do diagnóstico gravíssimo, iniciou o tratamento na rede pública estadual de saúde.
Todavia, considerando que seu caso é extremamente severo, só possui uma única forma de se manter vivo, que é o uso diário do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150 MG CÁPSULAS.
Afirma que a citada medicação é utilizada exclusivamente para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, porém não é fornecido pelo SUS e possui alto custo, o que o impede de adquirir na rede privada, considerando a sua hipossuficiência financeira.
Deste modo, ajuíza a demanda a fim de que o requerido seja condenado ao fornecimento da medicação NINTEDANIBE 150 MG, conforme prescrição médica.
Requereu a concessão de medida de urgência.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 99710915.
Recebido o feito, antes de analisar o pedido de urgência, este juízo determinou consulta ao NATJus para elaboração de Nota Técnica acerca da medicação pleiteada (ID 99882420).
Nota técnica no ID 100172181.
Conforme o despacho de ID 100197021, o autor foi intimado para informar se já fez uso de outro medicamento para o tratamento da enfermidade que lhe acomete; se tem consciência dos possíveis efeitos colaterais advindos da medicação e para apresentar versão digitalizada nítida do laudo médico anexado à inicial no ID 99656897.
Manifestação do Estado do Pará no ID 100474228 e do autor no ID 100203244.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer o demandante a condenação do Estado do Pará ao fornecimento de medicamento prescrito para a enfermidade que lhe acomete, considerando que não possui condições financeiras para custear o tratamento de alto custo, que é imprescindível para a melhora de sua saúde.
O autor junta aos autos o requerimento administrativo dirigido ao Estado do Pará em que solicita o fornecimento da medicação (ID 99656911) e o indeferimento do pedido (ID 99656913).
Quanto à competência para apreciar o feito, conforme disposto no despacho de ID 99882420, após o julgamento do IAC 14 pelo STJ, no Tema 1234, em que o STF aprecia a legitimidade da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, Leading Case RE 1366243, o Ministro Relator Gilmar Mendes referendou a tutela provisória incidental deferida nos seguintes termos: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Assim, a despeito do entendimento deste juízo acerca da competência da União para apreciar e julgar o caso, permanece na Justiça Estadual a demanda até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral.
Sobre a medida de urgência pleiteada, embora o autor a nomeie como antecedente, possui nítido caráter incidental e assim passo a analisá-la.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, desta forma, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso, deixo de verificar os requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
A nota técnica solicitada ao NatJus (ID 100172181), assim dispõe: “(...) Tecnologia: ESILATO DE NINTEDANIBE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: A fibrose pulmoanr é uma conidção de progn´sotivo reservado, com sovrevida reduzida.
Existem estudos mostrando o beneficio do uso do nintdanibe na mehora de um paramentro da espirometria, mas que não se traduziu em benficios relevantes como aumento da sobrevida ou diminuiçõa do numero de exacerbações.
As agencias internacionais quantoa a nacional são consistentes em dizer que se trata de uma teconoliga não custo efetiva.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (...)” Intimado para se manifestar se já fez uso de outro medicamento para o tratamento da enfermidade que lhe acomete, o autor, na petição de ID 100203244, informa que “até o exato momento não fez uso de outra medicação”.
Por sua vez, a nota técnica 161224, dispõe que há tratamentos paliativos (antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia) e transplante de pulmão disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar.
Deste modo, o autor não preenche requisito disposto no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ, cuja ementa e Acórdão colaciono abaixo: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponiedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Assusete Magalhães (voto-vista) e os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 25 de abril de 2018(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator O demandante não comprova a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Diversamente, o autor afirma que não fez de outra medicação até o momento.
Logo, considerando que se trata de medida de urgência, por ora, a indefiro, notadamente em razão da nota técnica elaborada pelo NATJus que afirma não se justificar a alegação de urgência no caso, conforme definição de urgência e emergência do CFM.
ISTO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
16/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 06:47
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:46
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:53
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 14/09/2023 06:00.
-
20/09/2023 14:39
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 14/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:06
Decorrido prazo de MIGUEL MAUES SACRAMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2023 14:39.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0877436-05.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL MAUES SACRAMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO INTIME-SE o autor para que, no prazo de 48(quarenta e oito) horas: 1. informe se já fez uso de outro medicamento para o tratamento da enfermidade que lhe acomete; 2. informe se tem consciência dos possíveis efeitos colaterais advindos da medicação pleiteada, conforme nota técnica de ID 100172181; e 3. apresente versão digitalizada nítida do laudo médico anexado à inicial no ID 99656897 a fim de que possa ser conferida a assinatura e o carimbo do médico; INTIME- SE, em igual prazo, o Estado do Pará para se manifestar sobre o pedido.
Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
06/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:10
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0877436-05.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL MAUES SACRAMENTO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por MIGUEL MAUES SACRAMENTO, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o autor que é portador de fibrose pulmonar idiopática (CID-10: J84), conforme laudos médicos e exames anexados à inicial.
Informa que, diante do diagnóstico gravíssimo, iniciou o tratamento na rede pública estadual de saúde.
Todavia, considerando que seu caso é extremamente severo, só possui uma única forma de se manter vivo, que é o uso diário do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150 MG CÁPSULAS.
Afirma que a citada medicação é utilizada exclusivamente para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática, porém não é fornecido pelo SUS e possui alto custo, o que o impede de adquirir na rede privada, considerando a sua hipossuficiência financeira.
Deste modo, ajuíza a demanda a fim de que o requerido seja condenado ao fornecimento da medicação NINTEDANIBE 150 MG, conforme prescrição médica.
Requereu a concessão de medida de urgência.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 99710915. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer o demandante a condenação do Estado do Pará ao fornecimento de medicamento prescrito para a enfermidade que lhe acomete, considerando que não possui condições financeiras para custear o tratamento de alto custo, que é imprescindível para a melhora de sua saúde.
De acordo com o relato da inicial e documentos apresentados, o autor já realizava o tratamento médico por meio do SUS, no entanto as medicações ministradas não apresentam mais o efeito desejado, o que ensejou a prescrição do medicamento NINTEDANIBE 150 MG.
O autor junta aos autos o requerimento administrativo dirigido ao Estado do Pará em que solicita o fornecimento da medicação ora pleiteada (ID 99656911) e o indeferimento do pedido (ID 99656913).
Vejamos.
Embora o direito à saúde esteja inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, sendo de responsabilidade de todos os entes federados e de forma solidária, após decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855178), cuja ementa colaciono abaixo, restou consignado que tal solidariedade deve ser especificada na seara procedimental, em consonância com o disposto no art. 23, II; 196; 198 da CF.
O STF determinou que diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) O julgamento do RE 855178 acabou por evidenciar a correta aplicação da responsabilidade solidária dos entes federados quanto à saúde, em consonância com a competência material comum do art. 23, II, CF, tratando-a como obrigação de prestar saúde em sentido lato, em concretização das disposições previstas nos art. 196 e ss. da CF.
O Voto-Vista do Min.
Fachin nos embargos aclaratórios apresentados nos autos do RE 855178, deixou nítido que a repartição de competências em matéria de saúde deve ser observada de forma cogente nas demandas dessa natureza, ou seja, para além da incontestável solidariedade entre os entes federados quanto aos serviços públicos de saúde, há as regras de hierarquização e descentralização constitucionais.
Assim, afirmar que qualquer um dos entes políticos pode ser demandado significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS nº 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário (...). grifos do original Portanto, delimitada a solidariedade dos entes federativos na saúde enquanto diretriz geral de atuação, a fim de direcionar o provimento judicial, deve-se perquirir a quem incumbe no quadro constitucional de regionalização, hierarquização e descentralização instituído pela Lei nº 8080/90 a atribuição de fornecer/dispensar o medicamento/tratamento, bem como a competência da sua inclusão na rede pública de saúde.
No caso, vislumbra-se que o demandante requer a condenação do Estado do Pará ao fornecimento de tratamento médico com o medicamento NINTEDANIBE 150 MG, o qual, embora devidamente registrado na ANVISA, não se encontra nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS.
Sem se ater aos motivos da não incorporação do tratamento com o citado fármaco pelo SUS, considerando tratar-se de decisão administrativa, resta a tormentosa questão acerca da responsabilidade pela dispensação nas ações judiciais, considerando o esquema de repartição de competências e a tese da solidariedade.
Em concordância com o art. 19-Q da Lei nº 8080/90, a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica compete ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de tecnologias do SUS. À vista disso, não sendo disponibilizado o medicamento/tratamento na rede pública, apesar de solidária a responsabilidade dos entes públicos na saúde, deve-se passar ao próximo passo para se chegar a quem caberia o custeio, considerando a repartição legal de atribuições.
E, de acordo com o art. 19-Q da Lei 8080/90, cabe a União.
Esse foi o entendimento firmando pelo Conselho Nacional de Justiça na III Jornada de Saúde, em março de 2019: Enunciado 78: Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS Tal direcionamento deve ser observado pelos tribunais pátrios em demandas cujo objeto é o tratamento médico não disponibilizado pelo SUS, pois afirmar a responsabilidade solidária dos entes da federação nas prestações de saúde não afasta o dever de cada ente de responder por prestações específicas, que devem ser observadas para a composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário, assim como tratou do tema o Min.
Gilmar Mendes no ARE 1.285.333/PR.
Seguindo o mesmo posicionamento, a Min.
Carmem Lúcia, no RE 1.307.921/PR, assinalou que: (...) Na espécie em exame, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral. (...) Igualmente neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1299773 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021) Deste modo, se o art. 19-Q impõe a União, por meio do Ministério da Saúde, a incorporação de novas tecnologias ao SUS, nos pleitos como o presente, foge à regra determinar aos Estados e Municípios o cumprimento da obrigação.
Contudo, a Primeira Seção do STJ instaurou Incidente de Assunção de Competência (IAC 14) para analisar se “... compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
PROPOSTA.
ACOLHIMENTO. 1.
Trata-se de proposta de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil/2015, em conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS. 2.
A instauração do presente incidente visa unicamente decidir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência o processo adequado para dirimir a questão de direito processual controvertida, sem que haja necessidade de adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) – ainda que a discussão se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam – nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, matérias que devem ser analisadas no bojo da ação ordinária. 3.
Delimitação da tese controvertida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 4.
Proposta de julgamento do tema mediante a sistemática do incidente de assunção de competência acolhida. (IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187.276 - RS 2022/0097613-9, Relator Min.
Gurgel de Faria, publicado em 13/06/2022) Em abril do corrente ano, no julgamento do IAC 14, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Finalmente, após o julgamento do IAC 14 pelo STJ, no Tema 1234, em que o STF aprecia a legitimidade da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, Leading Case RE 1366243, o Ministro Relator Gilmar Mendes referendou a tutela provisória incidental deferida nos seguintes termos: Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Assim, a despeito do entendimento deste juízo acerca da competência da União para apreciar e julgar o caso, permanece na Justiça Estadual a demanda até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral.
Antes de analisar o pedido da medida de urgência, determino consulta ao NATJus a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, elabore Nota Técnica por meio do sistema e-NATJus acerca do medicamento pleiteado, especialmente quanto à indicação clínica e à evidência científica em casos como o do autor.
Com a resposta, retornem os autos conclusos com urgência Intime-se.
Cumpra-se (SAÚDE).
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:43
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0877436-05.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL MAUES SACRAMENTO REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Compulsando os autos observo tratar-se de procedimento estranho a competência desta vara, razão pela qual determino a redistribuição com urgência do feito à uma das Varas da Fazenda Pública da Capital , para os devidos fins de direito.
Proceda-se a redistribuição.
Cumpra-se.
Belém (PA).
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
31/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 05:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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