TJPA - 0813455-73.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 19:26
Arquivamento
-
19/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/02/2025 23:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:01
Juntada de Alvará
-
11/11/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 06:26
Decorrido prazo de SOLANGE SIQUEIRA DA PENHA TANAKA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 09:34
Decorrido prazo de ANA KARINA FARIAS RIBEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0813455-73.2023.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: E P LIMA LTDA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
MATHEUS FEITOSA DA SILVA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): JAIR SILVA LIRA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR(A).
ANA KARINA FARIAS RIBEIRO DECISÃO Após a realização da penhora eletrônica através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foi procedido o bloqueio on line parcial de valores (ID 117087782), sendo assim, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE, dispenso a lavratura do termo de penhora servindo o extrato emitido pelo sistema SISBAJUD para o respectivo fim.
Proceda-se a abertura de conta judicial vinculada a estes autos para que seja efetuado o depósito/transferência do valor bloqueado e, em seguida, intime-se a executada para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Com relação ao saldo remanescente, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação, Remoção e Depósito de bens da executada, que satisfaça a obrigação, devendo o objeto da penhora ser removido e após depositado em mãos da exequente, a qual deverá prestar o compromisso de fiel depositária do bem.
Caso necessário, fica desde já deferido por este Juízo a autorização para requisição de força policial a fim de que acompanhe o Sr.
Oficial de Justiça para o cumprimento da diligência, nos termos do art. 846, § 2º do CPC.
Procedida a nova penhora, deverá o Oficial de Justiça intimar a executada para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Expeça-se o necessário.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
12/06/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:46
Decorrido prazo de JAIR SILVA LIRA em 24/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:51
Decorrido prazo de JAIR SILVA LIRA em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0813455-73.2023.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: E P LIMA LTDA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
MATHEUS FEITOSA DA SILVA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): JAIR SILVA LIRA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR(A).
ANA KARINA FARIAS RIBEIRO DECISÃO Foi acostado no ID 114038788, pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA posto que o promovido/executado não cumpriu o acordo celebrado entre as partes.
Inaugurando a fase de cumprimento de sentença, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, proceda-se a intimação do promovido/executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser advertido que o não cumprimento importará em acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
No caso de pagamento do débito, conforme estabelecido acima, deverá o promovido/executado no prazo de 2 (dois) dias, a partir do referido pagamento, comunicar a este Juízo, para extinção do feito pela satisfação da obrigação.
O promovido/executado deverá ainda ser advertido de que não havendo comunicação de pagamento do débito, o processo prosseguirá com a penhora de bens para garantir à satisfação da obrigação na presente demanda, ficando, neste caso, desde já determinado a realização da penhora on line pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo, oportunamente, a secretaria encaminhar os autos ao gabinete para os procedimentos e verificação dos resultados da penhora eletrônica.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
26/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:55
Processo Reativado
-
24/04/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
30/10/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:21
Homologada a Transação
-
30/10/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
30/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
-
29/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
24/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0813455-73.2023.8.14.0051 PROMOVENTE: E P LIMA LTDA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
MATHEUS FEITOSA DA SILVA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A): JAIR SILVA LIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por E P LIMA LTDA em desfavor de JAIR SILVA LIRA.
Verifico que o presente processo veio conclusos para análise de prevenção por haver outro feito associado a esta demanda.
Observo que tramitou neste Juízo ação monitória, registrada sob o nº 0810862-71.2023.8.14.0051, autuada e distribuída em 10/07/2023, envolvendo as partes litigantes em questão, entretanto, o feito foi extinto e o processo arquivado por incompatibilidade com as disposições da Lei 9.099/95.
Assim, por não haver litispendência no presente caso, dou prosseguimento ao processo.
Verifico que não consta dos autos a qualificação tributária atualizada da pessoa jurídica promovente, sendo que este documento é indispensável a propositura da ação, eis que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da referida comprovação (ENUNCIADO 135 DO FONAJE).
Ademais, a inclusão do processo no Juízo 100% Digital não atende ao disposto no art. 3º, § 1º, da Portaria nº 1640/2021-GP, de 06-05-2021.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a promovente para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, no sentido de juntar aos autos sua qualificação tributária atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial com a extinção e arquivamento do processo sem resolução do mérito.
Por fim, no mesmo prazo acima e, caso a promovente insista no JUÍZO 100% DIGITAL, informe os elementos exigidos no dispositivo legal supracitado, quais sejam, endereço eletrônico e telefone móvel do promovente, seu advogado e da parte promovida, sob pena de exclusão da tramitação do feito de forma exclusivamente digital.
Intime-se.
Após o decurso do prazo acima assinado, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
23/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010351-52.2017.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Maria Emilia Lopes Pereira Carvalho
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2019 12:20
Processo nº 0010351-52.2017.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Maria Emilia Lopes Pereira Carvalho
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2017 10:52
Processo nº 0866242-08.2023.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alberto Soares da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 11:19
Processo nº 0810828-55.2023.8.14.0000
Projeto Imobiliario Spe 46 LTDA.
Roberta Nazare de Luca Machado
Advogado: Lorena Nazare de Luca Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2023 13:30
Processo nº 0813014-51.2023.8.14.0000
Estado do para
Santos Neto &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27