TJPA - 0810828-55.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 12:23
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA NAZARE DE LUCA MACHADO em 20/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. contra decisão proferida na Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Danos Morais (Proc. 0827075-23.2019.8.14.0301), que tramita na 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proposta por ROBERTA N.
DE LUCA MACHADO.
Consultando o sistema PJE, verifico que o juízo a quo, em sentença prolatada em 07/10/24 (ID 128617238), o magistrado de origem julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Diante disso, decido negar seguimento ao presente recurso por restar prejudicado em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC.
Belém, 23 de outubro de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
24/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (AGRAVANTE)
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23/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA NAZARE DE LUCA MACHADO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810828-55.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA AGRAVADO: ROBERTA NAZARÉ DE LUCA MACHADO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Danos Morais (Proc. 0827075-23.2019.8.14.0301), que tramita na 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proposta por Roberta N. de Luca Machado em face de Projeto Imobiliário SPE 46 LTDA.
O decisum atacado foi proferido nos seguintes termos: “...
Não obstante, considerando-se a necessidade de se oportunizar o contraditório nos presentes autos, a fim de se averiguar a culpa da construtora ré pela rescisão contratual, e considerando, outrossim, que a autora assinou distrato em 19.05.2014, em que havia previsão de devolução de valores no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo cabível, por ora, o depósito parcial de valores em Juízo, referente à importância retro mencionada, uma vez que se trata de valor incontroverso.
Assim, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar à construtora ré que efetue o depósito judicial do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado a contar de 19.05.2014, sob pena de bloqueio online via BACENJUD...” A Recorrente, em suas razões contidas no ID nº 14989411, defende que a determinação do depósito nos autos da quantia integral paga pela Agravada é medida excessiva, vez que ao menos houve dilação probatória nos autos para verificar o quantum efetivamente devido.
Ressaltou que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da tutela antecipada pretendida pela Autora, não estando demonstrado que nenhum perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada até pronunciamento final do presente recurso, envolvendo as partes já regularmente identificadas nos autos.
Ressalto que nos atentaremos apenas e tão somente à decisão agravada, sob pena de ferir a instância e o princípio do contraditório.
A decisão atacada já está pacificada no STJ e até sumulada.
Diz respeito a devolução de valores pagos em contrato de financiamento.
Assim o pronunciamento judicial não merece juízo de censura.
Portanto, em relação ao pleito de penso que não estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito pretendido.
Desta feita em análise apertada, entendo que os argumentos constantes da peça recursal não foram capazes de macular o decidido em liminar.
Consequentemente, pelo menos neste momento processual, manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Com essas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal pleiteado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 23 de agosto de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
23/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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