TJPA - 0802174-74.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:26
Decorrido prazo de EDIVAN MODESTO ANDRADE em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:26
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:26
Decorrido prazo de EVERALDO BARROS DOS REIS em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:26
Decorrido prazo de IVANILDO MONTEIRO DA GAMA em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:26
Decorrido prazo de JOSE DAS CHAGAS SANTIAGO em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MATOS DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:26
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALVES BARROS em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:26
Decorrido prazo de RIVELINO QUEIROZ DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
-
04/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0802174-74.2022.8.14.0013 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Promoção (10334) AUTOR: EDIVAN MODESTO ANDRADE e outros (7) Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO CESAR LOPES LUCAS - PA7941 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO CESAR LOPES LUCAS - PA7941 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO CESAR LOPES LUCAS - PA7941 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO CESAR LOPES LUCAS - PA7941 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO CESAR LOPES LUCAS - PA7941 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO CESAR LOPES LUCAS - PA7941 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO CESAR LOPES LUCAS - PA7941 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO CESAR LOPES LUCAS - PA7941 REU: ESTADO DO PARÁ e outros (3) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:04
Juntada de decisão
-
25/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 21:46
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALVES BARROS em 07/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802174-74.2022.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] Nome: EDIVAN MODESTO ANDRADE Endereço: ROD.
BR 308, KM 01, sÃO cRISTOVAO, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-210 Nome: EDUARDO XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rodovia BR 308, Km 01, São Cristovão, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-210 Nome: EVERALDO BARROS DOS REIS Endereço: Rodovai BR 308, KM 01, São Cristovão, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-210 Nome: IVANILDO MONTEIRO DA GAMA Endereço: Rodovia BR 308, km 01, São Cristovão, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-210 Nome: JOSE DAS CHAGAS SANTIAGO Endereço: Rodovia BR 308, Km 01, São Cristovão, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-210 Nome: JOSE ROBERTO MATOS DE SOUSA Endereço: Rodovia BR 308, Km 01, São Cristovão, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-210 Nome: MAURO SERGIO ALVES BARROS Endereço: Rodovia BR 308, Km 01, São Cristovão, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-210 Nome: RIVELINO QUEIROZ DE ARAUJO Endereço: Rodovia BR 308, Km 01, São Cristovão, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-210 REU: ESTADO DO PARÁ, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARA SENTENÇA 1.RELATÓRIO EDVAN MODESTO ANDRADE e outros ajuizaram ação de obrigação de fazer de promoção c/c ressarcimento de preterição em face do ESTADO DO PARÁ, ambos já qualificado nos autos.
Arguiu o polo autor que compõe o quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, possuindo mais de 20 anos de serviço efetivo na corporação.
Entretanto, durante esse período, não obteve as promoções devidas.
Logo, alega que houve falha administrativa, uma vez que não foi seguido o fluxo normal de ascensão dentro da corporação militar.
Juntou documentos aptos ao regula processamento da ação.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, alegando, em síntese, a preliminar de ausência de interesse de agir, ante ausência de requerimento prévio administrativo, pedido ilíquido, decadência, além da prejudicial de mérito da prescrição, pois a parte autora alega que houve preterição nos anos anteriores, isto é, ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.
No mérito, inexistência de preterição, em vista do número predeterminado de vagas disponíveis para candidatos à promoção, a serem preenchidas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
A parte autora apresentou réplica (ID 100000921).
Os autos vieram conclusos. É o suscinto relatório.
Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito versa unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
O cerne da questão é o direito subjetivo de bombeiro militar à promoção pelo simples decurso do tempo.
Sendo assim, passos ao escrutínio das preliminares. 2.1.
Da carência da ação Sustenta o Estado requerido que ao autor não assiste o interesse processual, haja vista que não requereu o pedido administrativo antes do ajuizamento da presente demanda.
Entendo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição autoriza o processamento do feito, motivo pelo que não acolho a preliminar. 2.2.
Da prescrição e da decadência Alegam os requeridos que a pretensão autoral estaria prescrita.
Todavia, é sabido que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...).
Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades na aplicação de promoções a que teria direito o servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal: Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Isto posto, afasto a prescrição e a decadência suscitadas em contestação.
Afastadas as preliminares, passo ao meritum causae. 2.3 Do mérito Em relação ao mérito da presente lide, verifico não assistir razão à parte autora.
Senão vejamos: É discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PM/PA, porque a criação de vagas depende de prévia análise das necessidades das novas funções, bem como da disponibilidade no orçamento, este regulado por Lei (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual), que depende das atividades do Poder Legislativo.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, cito acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entende que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte e quatro a trinta e um de agosto do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém, 31 de agosto de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (3601620, 3601620, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, Publicado em 2020-09-10).
A jurisprudência consolidada em torno do tema é pujante no sentido de indeferimento do pleito: EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N. º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.02964274-52, 177.908, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-10, publicado em 2017-07-13).
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS CFS PM/2010.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
ATO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2.
Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação.
Precedente desta Corte. 3.
Precedentes deste E.
Tribunal. 4.
RECURSO IMPROVIDO. (2016.02190447-81, 160.500, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, publicado em 2016-06-08).
Dito isso, a simples alegação de que o autor faz jus à promoção pela antiguidade não merece acolhida tendo em vista a constitucionalidade da limitação ao número de policiais especialmente porque o ato de promoção administrativo é discricionário, logo, o militar que atende às exigências para ser promovido não tem essencialmente o direito líquido e certo à anelada promoção.
Sendo o ato administrativo de natureza discricionária, ele se perfecciona de acordo com a vontade da administração, segundo critério de conveniência e oportunidade e tendo o militar preenchido todos os requisitos para a promoção, não somente a antiguidade.
Vejamos a jurisprudência do egrégio TJPA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00081378920108140028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MARABÁ (3ª VARA CÍVEL) APELANTES: VALDEMIR BARBOSA DE SOUSA DE OUTROS (ADVOGADAS: AMAYANNE NAARA DE SOUZA LIMA - OAB/PA Nº 19397 E ADRIANE FARIAS SIMÕES - OAB/PA Nº 8514) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA - OAB/PA Nº 16.433) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO NOS TERMOS DAS LEIS ESTADUAIS QUE REGEM A MATÉRIA.SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS NOS TERMOS DA LEI EM OBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE ANTIGUIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELOS AUTORES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas conforme a interpretação sistemática das normas.
Precedentes desta Corte; 2 - Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso à patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Razões recursais contrárias à jurisprudência dominante do TJPA. (2019.02614617-64, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-02, publicado em 2019-07-02).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO POR PERDAS SALARIAIS.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS.
FRACIONAMENTO DAS TURMAS.
CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO EM MOMENTO POSTERIOR.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1- Inexistindo, no edital do concurso, óbice à divisão do Curso de Formação de Soldados em mais de uma turma, não há que se falar em ilegalidade por violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 2- A limitação do número de vagas de cada turma do Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração; 3- Preterição do candidato na lista de convocação não comprovada; 4- Ao vencido, são impostos os ônus sucumbenciais das custas e honorários, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), que devem ser suspensos em virtude da gratuidade de justiça concedida, com fulcro nos arts. 3º e 12, da Lei nº 1.060.50; 5- Apelação conhecida e desprovida. (2019.01469186-35, 203.284, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-08, publicado em 2019-05-03) No caso dos autos, o polo autor não prova nenhuma preterição, se limitando a alegar que faz jus a promoção pela simples antiguidade no serviço, e que há militares mais recentes na corporação que foram promovidos.
Neste diapasão, não basta a antiguidade para que haja a promoção, devendo o militar cumprir os demais requisitos previstos pela administração, pelo que colaciono outros julgados do nosso tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de vinte e quatro a trinta e um de agosto do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém, 31 de agosto de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (3601620, 3601620, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, Publicado em 2020-09-10).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR PROMOÇÃO.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, INCISO I, DO CPC/73.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS - FIXAÇÃO. 1.
A ascensão, para o militar, se dá de acordo com os quadros e vagas existentes e ofertadas a cada ano, de acordo com a disponibilidade, auferida pela Comissão competente, conforme a movimentação de militares, como dispõem os arts. 14 e 15, da Lei 5.249/85; 2.
A responsabilidade do Estado se caracteriza com a comprovação do nexo de causalidade entre o mal sofrido e o comportamento da Administração.
O autor/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o ato ilegal do Estado; 3.
Ofertadas 4 (quatro) vagas para promoção, o militar constou em 6º lugar pelo critério de merecimento e em 16º, pelo critério de antiguidade, o que o deixou fora da promoção naquele ano; 4.
Inversão do ônus sucumbencial.
Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73; 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Em reexame, sentença reformada. (2017.04260850-24, 181.707, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-16).
Os julgados acima expõem que inexistindo nos autos a comprovação acerca da preterição à ascensão pretendida pelo autor por militares mais novos na corporação, bem como acerca da alegada existência de vagas a serem preenchidas, impõe-se a sentença de improcedência do pedido, haja vista que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações.
Por fim, alinhavo que, segundo entendimento do STJ (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006), o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar o direito do demandante, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da justiça gratuita.
Após a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 07:54
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:54
Decorrido prazo de EVERALDO BARROS DOS REIS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:54
Decorrido prazo de IVANILDO MONTEIRO DA GAMA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:54
Decorrido prazo de JOSE DAS CHAGAS SANTIAGO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MATOS DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:54
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALVES BARROS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:54
Decorrido prazo de RIVELINO QUEIROZ DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802174-74.2022.8.14.0013.
DESPACHO Intime-se os Requerentes, através de seu patrono, para querendo, apresentar Réplica a Contestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado faça os autos conclusos.
P.R.I.C.
Capanema (PA), datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
23/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:43
Decorrido prazo de RIVELINO QUEIROZ DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:43
Decorrido prazo de MAURO SERGIO ALVES BARROS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:43
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MATOS DE SOUSA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:43
Decorrido prazo de JOSE DAS CHAGAS SANTIAGO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:43
Decorrido prazo de IVANILDO MONTEIRO DA GAMA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:43
Decorrido prazo de EVERALDO BARROS DOS REIS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:43
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:50
Decorrido prazo de EDIVAN MODESTO ANDRADE em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 01:23
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 21:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/09/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 10:25
Declarada incompetência
-
14/09/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805191-85.2023.8.14.0045
Maria de Fatima Gomes Ferreira
Ana Paula Pires Medeiros
Advogado: Walteir Gomes Rezende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2023 11:53
Processo nº 0826128-03.2018.8.14.0301
Eleuterio da Costa Piani
Luciano Teixeira da Cunha
Advogado: Joao Assuncao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2018 18:23
Processo nº 0000940-74.2010.8.14.0801
Francisco Jorge Rodrigues Nogueira
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Livia Regina Nobre Loureiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2010 10:32
Processo nº 0056861-58.2013.8.14.0301
Andre Joao Amorim da Silva
Federal Seguros S/A
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2013 10:49
Processo nº 0802174-74.2022.8.14.0013
Rivelino Queiroz de Araujo
Estado do para
Advogado: Claudio Cesar Lopes Lucas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 12:22