TJPA - 0826128-03.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:25
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 11:25
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 10:48
Decorrido prazo de ELEUTERIO DA COSTA PIANI em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:28
Decorrido prazo de ELEUTERIO DA COSTA PIANI em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:28
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DA CUNHA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
-Sentença-
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizada por meio de advogado, em que as partes se encontram devidamente qualificadas.
Porém, verifica-se que o processo em questão se encontra paralisado por um hiato temporal considerável.
Foi determinado, por meio de despacho, a intimação pessoal do(a) autor(a) para providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
A tentativa de intimação do(a) autor(a) foi realizada por meio postal e posteriormente através de oficial de justiça.
Contudo, o mandado foi devolvido sem o efetivo cumprimento da intimação, em razão de funcionar uma loja no endereço indicado, não sendo conhecida a pessoa do autor naquele local, vide Id. 86626323.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que os mesmos se encontram paralisados, sem qualquer manifestação por parte do requerente.
Não podem assim os autos simplesmente permanecer indefinidamente paralisados, sem que as partes se manifestem, uma vez que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, pois tal responsabilidade deve ser também atribuída a todos os integrantes da relação jurídica, quais sejam, Juiz, Promotor, Partes e seus respectivos Procuradores.
Além disso, é dever da parte manter atualizadas as informações relativas ao endereço residencial ou profissional para fins de recebimento de intimações, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V do CPC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) ao não promover os atos e diligências que lhe incumbia e também, ao deixar de manter atualizadas suas informações relativas ao endereço, demonstrou total falta de interesse no processo, caracterizando o abandono de causa.
Logo, diante de tal paralisação do presente feito e considerando o princípio da razoável duração do processo, entendo que o feito deva ser arquivado por falta de interesse processual.
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil do Brasil. À UNAJ para cálculo das custas finais, que serão de responsabilidade do(a) autor(a), salvo se beneficiário da justiça gratuita..
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
P.R.I.C Belém, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 04:37
Decorrido prazo de ELEUTERIO DA COSTA PIANI em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:40
Decorrido prazo de ELEUTERIO DA COSTA PIANI em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:14
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 02:18
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 11:08
Juntada de Certidão
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07/10/2020 09:12
Juntada de Certidão
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05/10/2020 08:27
Juntada de Certidão
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28/09/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2020 00:45
Decorrido prazo de ELEUTERIO DA COSTA PIANI em 18/09/2020 23:59.
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26/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 09:02
Conclusos para despacho
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21/08/2020 09:02
Decorrido prazo de ELEUTERIO DA COSTA PIANI - CPF: *06.***.*71-04 (AUTOR) em 03/07/2020.
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06/07/2020 04:16
Decorrido prazo de ELEUTERIO DA COSTA PIANI em 03/07/2020 23:59:59.
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08/04/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2018 00:33
Decorrido prazo de ELEUTERIO DA COSTA PIANI em 11/09/2018 23:59:59.
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23/08/2018 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2018 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2018 10:50
Expedição de Mandado.
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07/08/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 18:23
Conclusos para decisão
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22/03/2018 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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