TJPA - 0813228-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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03/05/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:09
Baixa Definitiva
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03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANDERSON BARROS LOBO em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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18/10/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0813228-42.2023.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém, 5 de outubro de 2023 -
05/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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31/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813228-42.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO N.º 0820425-64.2022.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA 24.871-A E JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/PA 24.872-A AGRAVADO: RODRIGO ANDERSON BARROS LOBO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA A INICIAL PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O AUTOR/AGRAVANTE DEMONSTRE QUE O DEVEDOR FOI PESSOALMENTE NOTIFICADO E REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA OU ENTÃO PROMOVA A SUA CITAÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUÍDO EM MORA PELO JUÍZO, BEM COMO, PARA QUE APRESENTE O ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SECRETARIA OU A CERTIDÃO DA EMPRESA CERTIFICADORA ATESTANDO QUEM ASSINOU O CONTRATO, CASO SEJA CONTRATO DIGITAL.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC E NÃO ABRANGÊNCIA NAS HIPÓTESES DA TESE FIRMADA NO TEMA 988/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO HONDA S/A., objetivando a reforma de despacho (Id. 97900266 dos autos originários) prolatado pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que o autor/agravante emende a inicial, demonstrando que o devedor foi pessoalmente notificado e regularmente constituído em mora ou então promova a sua citação para que seja constituído em mora pelo juízo, bem como, para que apresente o original da cédula de crédito bancário em secretaria ou a certidão da empresa certificadora atestando quem assinou o contrato, caso seja contrato digital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 0820425-64.2022.8.14.0006) ajuizada contra RODRIGO ANDERSON BARROS LOBO.
Alega que o agravado está inadimplente com as parcelas do contrato de Cédula de Crédito Bancário; que comprovou a constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, pois que enviou carta registrada ao endereço constante no contrato; que não se exige que a assinatura no Aviso de Recebimento da notificação seja do próprio destinatário para comprovação da mora, que não há necessidade de apresentação da cédula de crédito originária em secretaria, eis que não há suspeita de fraude ou dúvidas quanto à autenticidade da cédula; e que estão preenchidos os requisitos ao deferimento da liminar de busca e apreensão; nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida a liminar de busca e apreensão, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
O Juízo singular determinou (id. 97900266 dos autos originários) que o autor/agravante procedesse a emenda a inicial, em 15 (quinze) dias, devendo demonstrar que o devedor foi pessoalmente notificado e regularmente constituído em mora ou então promova a sua citação para que seja constituído em mora pelo juízo, bem como, para que apresente o original da cédula de crédito bancário em secretaria ou a certidão da empresa certificadora atestando quem assinou o contrato, caso seja contrato digital.
O despacho referido, no qual o Juízo determina a emenda a inicial, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor/agravante junte aos autos a demonstração de que o devedor foi pessoalmente notificado e regularmente constituído em mora e para que apresente o original da cédula de crédito bancário em secretaria ou a certidão da empresa certificadora atestando quem assinou o contrato, caso seja contrato digital, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão quando do julgamento em Apelação, se a ação for julgada contra a parte, requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo conforme a tese firmada no Tema de nº 988 do STJ.
Sobre o tema, colaciono os julgados do E.
TJPA a seguir ementados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MERA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL.
DESPACHO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Resta claro que o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial com a apresentação do contrato original se trata de mero despacho, não se inserindo dentro das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. 2.Agravo Interno conhecido e desprovido, à unanimidade, para manter a decisão inicial que não conheceu o Agravo de Instrumento por inadmissibilidade. (TJ-PA 08044972820218140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: DECISÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo Interno em Decisão Monocrática em Agravo de Instrumento: 2.
Insurge-se o agravante contra a Decisão Monocrática exarada ... esta relatora que negou seguimento porquanto inadmissível, ao recurso de Agravo de Instrumento por si interposto. 3.
A recorrente fundamentou o pedido de reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o recurso Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que determina a emenda a inicial, tendo, inclusive colacionados aos autos julgado (Resp. nº 1.704.520), objetivando que este serviria de paradigma para a reforma do decisum monocrático, ora combatido, no entanto, o referido julgado não se trata de recurso repetitivo, o que por si só afasta a pretensão almejada pela ora agravante. 4.
A decisão proferida pelo Juízo ad quo, qual seja, a determinação de emenda a inicial, não é matéria impugnável por meio de Agravo (TJ-PA 08093204520218140000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) Mais especificamente sobre a questão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECORRENTE QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS TRAZIDOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ANTERIOR.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA QUE O AUTOR JUNTASSE AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA OU PROVA DE QUE ENVIDOU ESFORÇOS NA TENTATIVA DE NOTIFICAR O DEVEDOR.
DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
PRECEDENTES.
DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRELEVÂNCIA NO CASO EM TELA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PA.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0802451-66.2021.8.14.0000, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado, Data de julgamento: 19/04/2021, Data de publicação: 14/05/2021). (sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Ausência de novos argumento aptos a desconstituir a decisão agravada que determinou a emenda da inicial para que o autor comprovasse a regularidade da notificação extrajudicial, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão quando do julgamento em Apelação, como requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado, conforme a tese firmada no Tema de n. 988 do STJ, não se merecendo conhecer do Agravo de Instrumento manejado. 2- A toda evidência, o decisum agravado, deve ser confirmado, por seus próprios fundamentos.
Hipótese em que o agravante se limita a reiterar mesma argumentação lançada sem apresentar qualquer fato novo tendente à modificação da decisão. recorridas. 3- Na hipótese, diante da improcedência do recurso de agravo interno, aplica-se ao agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do agravado, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4- Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (TJ/PA.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0813501-55.2022.8.14.0000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª Turma de Direito Privado, Data de julgamento: 06/03/2023, Data de publicação: 15/03/2023). (sem grifo no original) Isto posto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser evidente a sua inadmissibilidade.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -Relator -
29/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)
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28/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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