TJPA - 0868147-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:43
Audiência Una cancelada para 09/04/2024 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/03/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual depósito judicial, expeça-se o necessário para liberação dos valores à parte autora.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Providência a Secretaria o cancelamento de eventuais audiências designadas neste processo.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado - data no sistema.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:35
Homologada a Transação
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25/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0868147-48.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: GPM COMERCIO DE GAS LTDA Endereço: CAMILO PINTO, 1307, SANTA MARIA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-970 Promovido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1226, - de 674/675 a 1252/1253, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-710 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS em face de TELEFONICA BRASIL S/A Afirma a autora que fez vários pedidos de cancelamento dos serviços, porém não formalizou nenhum dos pedidos e passou a fazer cobranças pelos seus serviços.
A reclamante elenca 14 protocolos de atendimentos realizados entre os dias de 21/10/2022 e 30/07/2023.
Consta dos autos cobranças emitidas pela demandada e com vencimentos em 28/03/2023, 28/04/2023 e 29/05/2023. É o sucinto relatório.
Decido.
Entendo presente a probabilidade do direito pleiteado, que se consubstancia com a indicação pela parte autora dos números de protocolo pertinentes a pedidos de cancelamento do serviço, bem como com a juntada das cobranças que entende ilegítimas.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, ante a possibilidade de negativação em cadastros de inadimplentes, o que implica perda ou redução de crédito na praça.
Além do mais, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se comprovado durante a instrução probatória que era devido o débito, poderá o requerido promover as medidas cabíveis para cobrança da dívida.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à ré TELEFONICA BRASIL S/A que suspenda as cobranças com vencimento em 28/03/2023, 28/04/2023 e 29/05/2023 e se abstenha de emitir outras, desde que concernentes ao contrato objeto da ação.
Ainda, para determinar que a reclamada se abstenha de incluir o nome da requente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão desse contrato, ou, caso já tenha ocorrido a inclusão, que a retire no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Em caso de descumprimento da tutela referente à suspensão das cobranças aqui questionadas, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato de cobrança efetuada, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Para o caso de descumprimento da obrigação de não incluir / retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
Mantenho designado o dia 09/04/2024, 12:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE PARA FINS DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081014350650900000093009985 Contrato social Documento de Identificação 23081014350705100000093009990 Procuracao Procuração 23081014350746600000093009991 Protocolos Documento de Comprovação 23081014350788900000093009992 Faturas em aberto Documento de Comprovação 23081014350861800000093009993 -
22/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:35
Audiência Una designada para 09/04/2024 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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