TJPA - 0812693-16.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:26
Baixa Definitiva
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24/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0812693-16.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOURE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO DE 1º GRAU SENTENCIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE SOURE, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (Proc. n. 0000153-16.2005.8.14.0059), que determinou o bloqueio de verbas, em razão do não pagamento das RPVs expedidas na referida ação.
Irresignado, o Ente Público interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da decisão a quo. É o breve relatório.
Decido.
Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade.
Ao consultar o processo através do Sistema PJE, constatou-se que o processo originário deste recurso, tombado sob o nº: 0000153-16.2005.8.14.0059, encontra-se com sentença proferida nos seguintes termos: “
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, capazes e devidamente representadas.
Por se tratar de livre manifestação das partes, hei por bem HOMOLOGAR, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em decorrência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Por conseguinte, promovo o desbloqueio das contas da ré no SISBAJUD.
Custas pelo requerido conforme sentença.
Honorários sucumbenciais abrangidos no acordo homologado. (...)” Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 que diz: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, tendo em vista a prolação da sentença pelo Juízo a quo, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora -
27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE SOURE - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA - CNPJ:
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26/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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26/02/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 27/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0812693-16.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOURE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SOURE, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. n. 0000153-06.2005.8.14.0059) interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ.
Narra o Agravante que o recurso se insurge contra decisão a quo que determinou o sequestro do valor de R$ 485.417,43 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), para suposto pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) devidas em sede de Ação Coletiva outrora ajuizada.
Argui que em petição de Id. 93502193 dos autos de 1º grau, o Município agravante já havia informado ao Juízo acerca da promulgação da Lei nº 3.422/2018, a qual delimitou, no âmbito municipal, o limita para as obrigações de pequeno valor, comumente denominadas como RPV’s.
Todavia, aponta que, ao arrepio da Lei e da competência legislativa municipal, o Juízo determinou o bloqueio do valor total acima identificado, dos quais R$ 321.472,51 (trezentos e vinte e um mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) se trata de valores acima do limite municipal, de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme discriminado na petição recursal.
A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) Cuida-se de Requisição de Pequeno Valor, expedida em face do Município de Soure/PA (ID 61697554, pág. 6) que, após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, não procedeu com o regular pagamento da obrigação plasmada em sentença.
O credor, ante o inadimplemento injustificado, requereu como medida de constrição o bloqueio de verbas públicas, via SISBAJUD, até o limite do seu crédito, o qual pretende levantar por Alvará Judicial logo em seguida. (...) Destarte, com fundamento no artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009 e na ampla jurisprudência, DEFIRO o sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, em valor TOTAL suficiente ao adimplemento das Requisições de Pequeno Valor, ou seja, R$485.417,43 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e três centavos; Juntada a comprovação do protocolamento da ordem de bloqueio on-line, retornem os autos conclusos para liberação das contas/valores que excederem o valor do crédito pretendido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (...)” Inconformado, o Município de Soure interpôs o presente recurso.
Em suas razões, aduz que houve sequestro de valores em total desacordo com o estabelecido na legislação pátria, razão pela qual a decisão a quo merece reforma.
Argui estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No caso da prova inequívoca, ela estaria consubstanciada no fato do Município ter sofrido sequestro em suas contas de valores acima do permitido na lei, já que o Município estabeleceu limite para o pagamento dos RPV’s, através da sanção da Lei nº 3.422/2018.
Ao mesmo tempo, afirma restar claro que a decisão agravada, se continuar a produzir efeitos, acabará por causar à Agravante um dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o bloqueio claramente compromete as finanças do Município, impossibilitando-o de realizar pagamentos de compromissos assumidos.
Assevera que também houve bloqueio nas contas correntes do ICMS, estando o Município sem qualquer valor disponível para pagamento de despesas diversas.
Aponta a necessidade de se adequar a execução ao limite municipal das Requisições de Pequeno Valor, com aplicação imediata da Lei nº 3.422/2018.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, com o fito de desbloquear os valores que ultrapassam o limite do RPV no Município de Soure e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para manter a soberania da Lei Municipal em relação à matéria. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo Agravante.
O Novo Código de Processo Civil em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Noutra monta, sabemos que a antecipação dos efeitos da tutela recursal somente é cabível quando presentes, dentre outros, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora em sua definição poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Junior acentua: “Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim, a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.
As jurisprudências, a seu turno, trazem os seguintes entendimentos: Para antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, além da prova inequívoca, o magistrado deverá se convencer da verossimilhança da alegação (AI n., de Chapecó, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, j. em 26-6-2012). ......................
Nesse ínterim, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado (AI n. n., de Orleans, rel.
Des.
Carlos Prudêncio, j. em 5-6-2012). ....................... "A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, além da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado, a situação que os autos reproduzem". (TJSC, Agravo de instrumento n., de São José, Relator: Des.
Jânio Machado, j. em: 27/07/2010; AI n. de Porto Belo, rel.
Des.
Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 21-6-2012).
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do inconformismo do Município agravante face a decisão a quo que determinou o sequestro de valores em total suficiente ao adimplemento das RPV’s vencidas e não pagas.
Alega o recorrente que a determinação judicial vai de encontro aos ditames da Lei Municipal nº 3.422/2018 que estabelece o teto das requisições de pequeno valor (RPV’s), o que pode ocasionar prejuízos irreversíveis ao Município, tendo em vista que tal restrição pode comprometer o adimplemento das obrigações ordinárias do Ente Público.
Em uma análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada recursal.
No caso ora em análise, o SINTEPP ajuizou ação de cobrança em favor de seus sindicalizados, cujo trânsito em julgado ocorreu no ano de 2014, conforme certidão constante no id. 61697546 – Pág. 14 dos autos de 1º grau.
No ano de 2016, o Sindicato autor protocolou pedido de cumprimento de sentença, pugnando pela citação do executado para pagamento.
No mesmo ano, o juízo de piso determinou a citação da Fazenda Pública Municipal para efetuar o pagamento ou, querendo, opor embargos (id. 61697548 – Pág. 16).
Dessa forma, observa-se que os créditos vindicados foram consolidados em 18.06.2014 (Decisão Monocrática - id. 61697546), antes da vigência da Lei Municipal nº 3.422/2018, logo por ela não alcançados.
Nesse sentido, é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 792, in verbis: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda".
Desta feita, não vislumbro configurado, de pronto, o requisito do fumus boni iuris na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão do agravante não surge incontestável.
Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 24 de agosto de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
29/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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