TJPA - 0800905-97.2022.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:43
Juntada de extrato de subcontas
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31/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:43
Juntada de Alvará
-
28/10/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONIDAS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800905-97.2022.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] Nome: RAIMUNDO NONATO LEONIDAS DA SILVA Endereço: rua Califórnia, s/n, zona Rural Mata Sede, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-050 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA A dívida em cobrança foi integralmente cumprida tendo sido o respectivo valor disponibilizado à parte requerente, conforme documento de ID 119325619.
Ante o exposto, cumprida integralmente a obrigação declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará judicial para transferência do valor remanescente, conforme dados acostados no ID 102471921.
Considerando a certidão de ID 127926229, arquive-se imediatamente os autos, por preclusão lógica, com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
30/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/04/2024 10:27
Juntada de Alvará
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05/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONIDAS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:24
Processo Reativado
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15/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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14/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONIDAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONIDAS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:46
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800905-97.2022.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: RAIMUNDO NONATO LEONIDAS DA SILVA Endereço: rua Califórnia, s/n, zona Rural Mata Sede, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-050 REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1.FUNDAMENTAÇÃO No procedimento comum do CPC, a revelia decorre da falta de contestação (art. 344).
Nos Juizados Especiais, de uma maneira geral, ela tem lugar tanto quando o réu deixa de comparecer às audiências, ou deixa de responder oportunamente à demanda.
A contestação poderá ser apresentada até a data da audiência de instrução e julgamento, consoante enunciado nº10 do FONAJE e a inteligência da conjugação dos artigos 21 a 27 da Lei 9.099/95, Nessa esteira, verifico que não houve revelia da demandada, pois ainda que ausente na audiência una, a parte acostou defesa nos autos no dia do referido ato, cuja apreciação se impõe em razão da tempestividade.
O julgado ementado a seguir caminha em igual senda: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DO FONAJE.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA FORA DO PRAZO CONCEDIDO NA CARTA DE CITAÇÃO, TODAVIA, ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 10 DO FONAJE.
PEÇA DE DEFESA QUE PODE SER APRESENTADA ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007570-08.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.06.2021) (TJ-PR - RI: 00075700820208160069 Cianorte 0007570-08.2020.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 11/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2021).
Assim, não havendo preliminares passo ao mérito da demanda. 2.1 Do mérito A parte autora alega que sem jamais pactuar qualquer contrato com a empresa requerida, constatou descontos denominados de MORA CRED PESS e variam entre R$ 417,68 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) e R$ 1,51 (um real e cinquenta e um centavos), somando um montante de R$ 1.502,83 (mil quinhentos e dois reais e oitenta e três centavos), chegando a ter 2 compensações e um único mês.
Entende que foi vítima de fraude, pugnando pelo cancelamento do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sendo assim, para comprovar a regularidade da contratação do serviço, bastaria ao demandado apresentar o contrato celebrado entre as partes com o preenchimento dos requisitos legais, acompanhado dos documentos pessoais do autor, além do comprovante de liberação do crédito ao contratante.
Dessa forma, supriria seu ônus probatório.
Deferida liminarmente a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, tem-se que a parte demandada não logrou êxito em desconstituir as alegações da autora.
O Reclamado não produziu as provas mínimas a fim de comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Senão vejamos.
A parte demandada sustenta que os descontos derivam de contratos que foram celebrados e refinanciados com o demandante.
Aduziu, ainda, que o refinanciamento foi firmado mediante cartão de crédito e senha, contudo nem sequer juntou cópia dos contratos anteriores, prova de TED para conta de titularidade do reclamante, entre outros documentos essenciais.
Por sua vez, para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, além de extrato de bancário, demonstrando a existência de descontos indevidos.
O promovido não pode alegar que fora vítima de eventual fraude, pois responde pelo risco da atividade, restando demonstrado que houve erro na prestação do serviço ou mesmo atitude fraudulenta, devendo este ser responsabilizado, conforme já decidiu o STJ: Súmula nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, não há como deixar de reconhecer a inexistência dos débitos discutidos nos presentes autos, bem como que os descontos consignados em folha foram ilícitos, porquanto não foram devidamente comprovados pelo requerido.
Acerca do negócio inexistente, merece transcrição os ensinamentos de José de Abreu Filho: “Seria aquele que carecesse de elementos indispensáveis para sua própria configuração como uma figura negocial.
Tais elementos são indiscutivelmente, dois: a vontade e o objeto.
Não se pode conceber a existência de um negócio, como temos reiteradamente afirmado, se falta o elemento volitivo.
Sem a manifestação da vontade o negócio não pode formar-se evidentemente”. (ABREU FILHO, José de.
O negócio jurídico e sua teoria geral.4. ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, nº 69, p. 339).
Assim, no caso em tela, imperioso reconhecer a responsabilidade objetiva do réu pelo dano e prejuízo causados ao consumidor, na forma elencada no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme o teor do art. 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, consoante impõe o art. 927 do retromencionado diploma legal, aquele que mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, pratica ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar está expressamente previsto no inciso V do art. 5º da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do CC, sendo que o dever de reparação engloba os danos materiais e morais que a vítima tiver sofrido.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio da vítima, englobando os danos emergentes, além dos lucros cessantes, sendo o primeiro aquele efetivamente experimentado pela vítima, que é mensurado por simples operação aritmética, e o segundo refere-se ao que a vítima deixará de auferir, conforme dispõe o art. 402 do CC.
Dessa forma, para que seja devida a reparação do dano material é imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida e o efetivo prejuízo patrimonial suportado.
Em razão do objetivo pretendido com a tutela judicial ser a recomposição da efetiva situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano, é, por óbvio, necessária a demonstração da extensão do dano material, conforme preceitua o art. 944 do CC/2002.
No caso, a Reclamante demonstrou a extensão do dano sofrido com os descontos que variam entre R$ 417,68 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) e R$ 1,51 (um real e cinquenta e um centavos), somando um montante que ultrapassa R$ 1.502,83 (mil quinhentos e dois reais e oitenta e três centavos).
A) Do dano moral Sustenta a demandante que sofreu dano moral diante da conduta ilegal do banco réu.
Reconheceu-se acima que a parte requerente não firmou o contrato com o réu.
O dano moral é uma ofensa à personalidade que, no caso, restou configurada.
Conforme a melhor doutrina, a conceituação de dano moral: "Alguns diriam se tratar da dor, mágoa, depressão, enfim de dissabores decorrentes do ilícito.
Essa é uma visão equivocada e, felizmente, superada.
Não se pode confundir a lesão com eventuais consequências que dela derivam.
Com efeito, comumente pessoas padecem (e até exageradamente) sem que se constate o dano extrapatrimonial [...] Preferimos entender o dano moral como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (Nelson Rosenvald, O que é o dano moral?).
Assim sendo, com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado.
B) Repetição do indébito Constato, quanto ao pedido de repetição de indébito, que houve desconto indevido, caracterizando cobrança abusiva, a autorizar a devolução do valor descontado indevidamente.
Resta-nos averiguar de que modo essa restituição deve ocorrer, se simples ou em dobro.
Vejamos o que diz a Lei Consumerista, ad litteram: CDC - Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vislumbra-se alguns requisitos para aplicar essa penalidade do CDC: i) O consumidor deve ter sido cobrado por quantia indevida; ii) Consumidor necessariamente deve ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); iii) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Para os casos envolvendo consumidores, a aplicação do CDC é prioritária.
Isso porque se presume que este diploma trata o consumidor de forma mais protetiva.
Corrobora com este entendimento o julgado a seguir: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ressalta-se que a repetição do indébito em dobro só se aplica aos valores efetivamente pagos pela requerente ao banco réu.
Portanto, observa-se a incidência deste dispositivo jurídico ao caso concreto, como forma de tutelar direito que assiste à parte autora, de modo que os descontos indevidos no benefício da requerente devem ser restituídos em dobro.
C) Da tutela antecipada No que se refere ao pedido de tutela antecipada, verifico que, em sede de cognição sumária, foi deferido.
Assim, entendo que ainda se fazem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, de modo que o deferimento da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos indevidos se impõe.
Acerca da possibilidade de revisão das decisões cautelares, é pacífica a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR EM SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1.
Não há a alegada omissão, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura da decisão impugnada, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2.
Sentença que modifica ou revoga decisão proferida liminarmente não viola o artigo 471.
Não há preclusão pro judicato no caso em comento.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1266421/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
USO DE BEM PÚBLICO.
MEDIDA LIMINAR ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
FATO SUPERVENIENTE.
SUMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. "As decisões liminares possuem eficácia de caráter provisório, por serem proferidas em juízo prelibatório, no qual não há discussão sobre o mérito da lide, o que significa que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, bem como não fazem coisa julgada material: têm, portanto, finalidade apenas acautelatória e são ditadas pelo senso de precaução prudencial do Magistrado". (AgRg no AREsp 98.370/RO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 20/6/2012). 2.
Em relação ao alegado fato superveniente, as questões suscitadas pelo agravante partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como da análise das razões do acórdão recorrido conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório.
Outrossim, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário também proceder à interpretação de norma local.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1296959/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013).
Nesta esteira, no que se refere à probabilidade do direito, restou demonstrada a procedência da pretensão autoral, conforme exposto na fundamentação desta sentença, de modo que há, nesta fase, inclusive, juízo de certeza.
Quanto ao periculum in mora, verifico restar presente, uma vez que os descontos indevidos se dão em verba alimentar, que estão sendo suportados por pessoa hipossuficiente, pobre na forma da lei.
Diante de tal peculiaridade, não é razoável que a parte autora, hipossuficiente, deva aguardar até o trânsito em julgado do processo para se ver livre dos descontos tidos como indevidos em sede de cognição exauriente.
Tal entendimento guarda estreita relação com a efetividade da tutela jurisdicional, sem nunca olvidar que o direito processual é mero instrumento de garantia dos direitos constitucionais.
Ressalto, por fim, como bem anotado por Teori Zavascki, que a concessão da tutela antecipada nesta fase processual é medida em que atribui eficácia imediata à sentença, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação, especificamente quanto a imediata suspensão dos descontos indevidos (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997). 3.DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico, extinguindo seus efeitos e reconhecendo a irregularidade dos descontos no benefício da parte autora. b) CONDENAR o Requerido, a título de danos materiais, na forma do art. 42 do CDC, à restituição em dobro, dos valores descontados do benefício da Requerente referente aos contratos declarados inexistentes, totalizando R$ 1.502,83 (mil quinhentos e dois reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto (do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora que fixo em 1% ao mês, a contar da data de citação. c) CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, compensando-se o valor já depositado em favor do autor.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
21/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:48
Audiência Una realizada para 25/04/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONIDAS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONIDAS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:00
Audiência Una designada para 25/04/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
13/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 04:17
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:46
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 25/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEONIDAS DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Municipio de Marapanim
Advogado: Aulus Alvaro da Rocha Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 08:21
Processo nº 0021361-94.2015.8.14.0030
Jesse Hamad Vieira
Prefeitura Municipal de Marapanim
Advogado: Benedito Gabriel Monteiro de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2015 12:56