TJPA - 0804987-07.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:34
Decorrido prazo de ERIVALDO DONIZETE FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:34
Decorrido prazo de COLETTI MORADA DO SOL MINI RESORT LTDA em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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22/09/2023 06:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:21
Decorrido prazo de ERIVALDO DONIZETE FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:21
Decorrido prazo de COLETTI MORADA DO SOL MINI RESORT LTDA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:27
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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28/08/2023 01:50
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804987-07.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: COLETTI MORADA DO SOL MINI RESORT LTDA Endereço: VICINAL PARQUE DE EXPOSICAO, 117, SETOR 03 QUA. 224 LO.2445, DA PAZ, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-610 Nome: ERIVALDO DONIZETE FERREIRA Endereço: Rua Trigésima Quinta, 117, RAMAL VICINAL PARQUE DE EXPOSIÇÃO, Piracana, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-550 RÉUS: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, KM 8,5, EQUATORIAL, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por Coletti Morada do Sol Mini Resort Ltda e Erivaldo Donizete Ferreira contra Equatorial Para Distribuidora de Energia S.A, todos qualificados no autos.
Relata a inicial que a primeira requerente é possuidora da conta contrato n° 3011502201 e devido ao aumento de carga de energia solicitou à requerida a troca do seu medidor.
Afirma a inicial que em 23 de janeiro de 2023 a troca do medidor foi realizada, contudo a requerida continuou cobrando os valores de energia com base no medidor antigo.
Aduz que ajuizou reclamação junto à requerida e que por meio de carta resposta a empresa requerida informou que os valores cobrados na conta de consumo estavam corretos.
Além disso, relata que o segundo requerente foi preso em flagrante, acusado de furto de energia elétrica, na ocasião explicou que a troca do medidor foi realizada pelos técnicos da requerida, sendo tal alegação confirmada por um dos técnicos responsáveis pelo serviço.
Ademais, relata a inicial que no dia da ocorrência da prisão em flagrante do segundo requerente, houve um corte de energia no estabelecimento empresarial, o que ocasionou uma série de prejuízos à empresa, tais como perda de alimentos e clientes que pediram devolução do valor pago pela hospedagem.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação e requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos. É o relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Designo audiência de conciliação para o dia 10/11/2023, às 9h30min, devendo a requerida ser citada com prazo de 15 de antecedência da audiência.
Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Nesta audiência, autor e réu deverão estar acompanhados de seus advogados.
Tendo em vista o disposto no §1º do art. 695 do CPC, no mandado de citação deverá constar apenas os dados necessários à audiência, bem como o mandado deverá seguir desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo assegurado ao réu o direito de examinar o conteúdo da exordial a qualquer tempo.
O prazo para oferecer contestação, por petição, será de 15 (quinze) dias cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição.
Intimem-se o autor e o réu, desta decisão e da data da audiência.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, datado eletronicamente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
24/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 14:01
Desentranhado o documento
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20/07/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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