TJPA - 0804987-07.2023.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de maio de 2025 -
15/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de COLETTI MORADA DO SOL MINI RESORT LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ERIVALDO DONIZETE FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0804987-07.2023.8.14.0024 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDOS: ERIVALDO DONIZETE FERREIRA e COLETTI MORADA DO SOL MINI RESORT LTDA RELATOR: Desembargador Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
CONSUMO NÃO COMPROVADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA PELO PJE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Erivaldo Donizete Ferreira e Coletti Morada do Sol Mini Resort Ltda.
O juízo de origem reconheceu falha na prestação do serviço, declarou inexistente débito relativo à fatura de abril de 2023, determinou a devolução em dobro do valor pago em excesso e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, atualizado pela SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por meio eletrônico foi válida; (ii) estabelecer se os autores são partes legítimas para propor a demanda, apesar de não constarem como titulares da conta; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação eletrônica realizada via sistema PJe é válida para empresas regularmente cadastradas, conforme art. 246, caput, do CPC, com redação da Lei n. 14.195/2021, e art. 19 da Resolução CNJ n. 185/2013, sendo presumida a ciência da comunicação processual. 4.
A legitimidade ativa é reconhecida aos autores na qualidade de consumidores por equiparação (art. 17 do CDC), por serem os efetivos usuários do serviço, ainda que a conta contrato esteja em nome de terceira pessoa. 5.
A fatura impugnada, no valor de R$ 6.519,71, excede significativamente a média de consumo dos 12 meses anteriores, estimada em R$ 1.230,00, o que revela falha na prestação do serviço decorrente da troca de medidor sem o devido registro nos sistemas internos da concessionária. 6.
A concessionária não apresentou prova técnica apta a demonstrar o consumo alegado, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), o que justifica a devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O dano moral é caracterizado pela cobrança abusiva, pela ausência de transparência e pelos transtornos ocasionados ao consumidor, configurando lesão extrapatrimonial relevante, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00, considerando os critérios de proporcionalidade e prevenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A citação eletrônica realizada por meio do sistema PJe é válida para empresas cadastradas, dispensando intimação pessoal. 2.
O consumidor por equiparação tem legitimidade ativa para ajuizar ação relativa à prestação do serviço que utiliza efetivamente. 3.
A concessionária de energia responde objetivamente por cobranças indevidas, sendo cabível a devolução em dobro e a indenização por danos morais quando não comprova o consumo alegado nem adota medidas adequadas de registro e controle.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 927; CPC, arts. 246 e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 17 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1807242/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 20.08.2019; TJPA, ApCiv nº 0802127-09.2018.8.14.0024, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 08.11.2022; TJPA, ApCiv nº 0103089-08.2015.8.14.0015, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 06.05.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença (ID n. 112886888) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ERIVALDO DONIZETE FERREIRA e COLETTI MORADA DO SOL MINI RESORT LTDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, declarando a inexistência do débito referente à fatura de abril de 2023 no valor de R$ 6.519,71, determinando o recálculo com base na média dos 12 meses anteriores e fixando o valor correto da fatura em R$ 1.230,00.
Determinou, ainda, a devolução do valor pago em excesso em dobro (R$ 10.579,42) e condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, tudo atualizado pela SELIC (ID n. 112886888).
Em suas razões recursais (ID n. 114938460), a Apelante alega, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença por ausência de citação pessoal válida, pois a citação se deu exclusivamente por meio eletrônico, sem intimação pessoal à sede jurídica da empresa; (ii) nulidade da sentença em razão da ilegitimidade ativa ad causam dos autores, por não figurarem como titulares da conta contrato, a qual estaria em nome de terceira pessoa; e no mérito, (iii) sustenta a regularidade da cobrança impugnada, alegando que a fatura questionada reflete o consumo efetivo da unidade, afastando-se, por consequência, qualquer responsabilidade por danos morais.
Em contrarrazões (ID n. 21311699), os Apelados impugnam os argumentos recursais, aduzindo que: (i) a citação foi devidamente realizada na forma prevista pela Lei 11.419/2006, via sistema eletrônico PJe; (ii) são legítimos usuários do serviço de energia elétrica, constando Erni Silvana Kika Coletti Maciel como proprietária formal da empresa e o Sr.
Erivaldo Donizete Ferreira como proprietário de fato, ambos configurando-se como consumidores por equiparação (art. 17 do CDC); e (iii) a fatura impugnada é abusiva e resultante de falha da concessionária, que deixou de registrar o novo medidor nos sistemas internos, gerando cobrança indevida e prisão indevida do autor. É o relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos recursos, passando a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se: (i) à validade da citação realizada por meio eletrônico; (ii) à legitimidade ativa dos autores para propor a ação; e (iii) à existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com repercussões de ordem material e moral.
No que tange à alegação de nulidade da citação por ausência de intimação pessoal, verifico não assistir razão à Apelante.
A decisão inicial (ID n. 99288210) determinou a citação via sistema eletrônico, em conformidade com o art. 246, caput, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, e com o art. 19 da Resolução CNJ n. 185/2013.
Consoante dispõe a legislação vigente, empresas regularmente cadastradas no sistema PJe são obrigadas a manter vigilância sobre o painel eletrônico, presumindo-se válida a comunicação processual realizada por esse meio.
O não comparecimento da parte à audiência de conciliação designada em 10/11/2023 e a ausência de contestação (ID n. 107033300) configuraram revelia legítima, como corretamente reconhecido na decisão de ID n. 107215913.
Quanto à ilegitimidade ativa, as provas dos autos evidenciam que COLETTI MORADA DO SOL MINI RESORT LTDA é o efetivo destinatário final do serviço de energia elétrica, sendo representada por ERNI SILVANA KIKA COLETTI MACIEL.
O autor ERIVALDO DONIZETE FERREIRA, embora não figure formalmente na titularidade da conta contrato, atua como proprietário de fato do estabelecimento.
Ambos os autores se enquadram como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
A ausência de titularidade formal da conta de consumo não obsta o reconhecimento da legitimidade ativa, bastando a efetiva utilização do serviço por parte do autor.
Logo, a pretensão de reconhecimento da nulidade da sentença por ilegitimidade ativa deve ser repelida.
Enfim, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, a relação entre as partes é evidentemente consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
No mérito, a sentença de primeiro grau se mostrou escorreita ao reconhecer que a cobrança realizada em abril de 2023 (R$ 6.519,71) destoava significativamente da média dos meses anteriores (R$ 1.230,00).
Restou comprovado que a concessionária, ao efetuar a substituição do medidor de energia em janeiro de 2023, deixou de proceder ao correto registro da troca em seus sistemas internos, o que culminou na concentração indevida do consumo acumulado em uma única fatura.
A metodologia utilizada pelo juízo a quo, ao aplicar a média dos 12 meses antecedentes está em consonância com os princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa.
Por outro lado, a concessionária quedou revel e não apresentou perícia técnica capaz de demonstrar a efetiva medição do consumo, limitando-se a alegar que os valores decorrem de consumo real.
Tal postura viola o dever de transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo, justificando a repetição do indébito, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os Tribunais Pátrios têm vasta jurisprudência quanto à reponsabilidade objetiva quanto às faturas de energia elétrica, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Responsabilidade objetiva. 2.
Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3.
Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4.
Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5.
Falha na prestação do serviço caracterizada. 6.
Dano moral configurado.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral . 8.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9.
Serviço considerado de natureza essencial (art . 22 do CDC).
Súmula 192 desta Corte. 10.
No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art . 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11.
Revisão das faturas.
Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator.: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - COBRANÇA - VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA MAJORAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO -INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. 2 - Quando há hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 3 - Em razão da inversão do ônus da prova, cabe à concessionária de energia elétrica comprovar os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo e a culpa do consumidor para sua ocorrência. 4 - Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a Cemig responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços. 5 - Comprovada a cobrança indevida e a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Cemig, resta configurado ato ilícito e falha na prestação de serviço, de modo que enseja a condenação por dano moral. 6 - Comprovados os danos materiais sofridos pelos litigantes, sem aparentes exageros ou má-fé, sua indenização é devida. 7 - Em relação aos danos materiais, devem incidir juros desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso . 8 - No tocante aos danos morais, incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ) (TJ-MG - AC: 10672120162942001 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 17/09/2019) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTADORA DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE.
CONSUMO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS E CORREÇÃO.
I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré.
II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021.
Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula nº. 362 do STJ (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator.: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00) (grifos nossos).
Diante desse cenário, não tendo a concessionária demonstrado o cumprimento dos critérios regulamentadores, imperiosa é a manutenção da sentença.
Nada a reformar quanto ao dano material.
Cabível, também, a indenização em danos morais.
Dano moral está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que “dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela [...].
Qualquer ofensa a um bem jurídico existencial é séria e, se objetivamente constatada, caracterizará o dano moral (ROSENVALD, 2018, p. 925).
De fato, o E.
STJ entende que “os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento a autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, uma vez que foi compelida realizar acordo em uma fatura irregular, causando danos ao seu planejamento financeiro e familiar.
Há diversos julgados desta E.
Corte reconhecendo a incidência de danos morais nos casos de cobrança indevida de energia elétrica, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA FUNDAMENTADA – EXIGÊNCIAS DO ART. 489 DO CPC ATENDIDAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONSUMO NÃO REGISTRADO – COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de Nulidade de Sentença por Ausência de Fundamentação 1 – Não obstante suscinta, a sentença foi fundamentada, ocorrendo a completa prestação jurisdicional, tendo o juízo primevo apresentou os motivos suficientes de seu convencimento, em observância aos preceitos do art. 489 do CPC.
Preliminar Rejeitada.
Mérito 2 – Analisando os autos, verifica-se que a concessionária ora apelante, impugna no mérito do presente recurso, apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a adequação do quantum indenizatório, restando incontroverso na hipótese a declaração de nulidade do procedimento de inspeção e o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), bem como a inexistência do débito. 3 – Acerca do dano moral, restou, na hipótese, caracterizada a falha na prestação do serviço e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida a recorrida. 4 – In casu, dúvida não há de que a imputação de fraude, acrescida de cobrança indevida e ameaça de interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. 5 – Outrossim, observando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença, revela-se razoável e proporcional a extensão do dano provocado. 6 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802127-09.2018.8.14.0024 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/11/2022) (grifos nossos).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL DIANTE DO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. 1.
Incontroversa a irregularidade no procedimento de inspeção que acarretou na nulidade do TOI e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito, porquanto a concessionário não logrou êxito em demonstrar a alegada fraude no medidor, ônus que lhe recaia por força do disposto no art. 373, II, do CPC. 2.
Evento danoso decorrente de imputação de fraude acrescida de cobrança indevida e de interrupção de energia elétrica que, por certo, causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. 3.
Danos morais comprovados, uma vez que nos casos de inclusão ou manutenção indevida em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, ou seja, independente de prova do prejuízo.
Precedentes do STJ.
A condenação a título de danos morais não pode ser tão alta que caracterize enriquecimento ilícito nem tão baixa que deixe de ter o efeito pedagógico da punição, devendo-se, ainda, considerar a capacidade econômica do ofensor e a proporcionalidade entre a ofensa e o dano suportado.
No caso concreto, o valor deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais, a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e aos precedentes desta Corte Estadual. 4.
Desprovimento do recurso de Apelação da empresa requerida e provimento parcial do recurso de Apelação da autora. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0103089-08.2015.8.14.0015 – Relator(a): DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/05/2023) (grifos nossos).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado ao caso em epígrafe, pois não vai enriquecer a lesada, e, a despeito de causar à concessionária certo gravame, é por ela bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Assim, cabível a reforma somente no quantum fixado a título de danos morais.
Observe-se alguns julgados deste Egrégio Tribunal adotando quantum indenizatório próximo, senão vejamos: APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Regularidade na contratação e legalidade da negativação não comprovadas. 2.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser minorada com o intuito de obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga.
Assim, entendo razoável reduzir a indenização arbitrada em sentença para ressarcimento dos danos morais sofridos, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor se adequar ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 3.
Inviabilidade de minorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado em consonância com os parâmetros legais previstos no §2º do art. 85, CPC. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reduzir o quantum a ser pago a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009140-17.2017.8.14.0028 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/04/2023) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECONHECIDA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DOS INADIMPLENTES.
AFASTADO DANOS MORAIS POR EXISTIREM OUTRAS ANOTAÇÕES NO CPF DO AUTOR.
AS RESTRIÇÕES PRETÉRITAS TAMBÉM SÃO OBJETO DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL, POR SE ORIGINAREM DE ATOS FRAUDULENTOS COMETIDOS POR TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em Órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ. 2.
Todavia, admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula para reconhecer o dano moral, quando as demais inscrição do nome do consumidor também ocorreram de forma indevida. 3.
Na hipótese dos autos as anotações pretéritas existentes em nome do consumidor também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos. 4.
Reconhecimento de danos morais.
Condenação da Recorrida à indenização arbitrada em R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001417-03.2012.8.14.0066 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/04/2021).
DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. É cabível indenização de danos morais a pessoa jurídica quando a negativação indevida afeta seu bom nome perante terceiros.
Condenação ao pagamento de indenização de danos morais.
Quantum indenizatório excessivo.
Sentença reformada em parte Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001385-73.2016.8.14.0028 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/04/2021).
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CADEIA DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA – PROIBIÇÃO DE EMBARCAR - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais: 2.
Cadeia de consumo.
Proibição de embarque por parte da companhia aérea.
Responsabilidade.
Danos Morais e Materiais caracterizados. 3.
Ausência de qualquer excludente do dever de indenizar. Ônus que cabia a recorrente, seja em razão de se tratar de fato impeditivo do direito da autora (373, II, CPC/2015), seja em virtude da hipossuficiência desta (art. 6º, VIII do CDC). 4.
Danos morais in re ipsa.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00.
Adequação.
Razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e improvido. É como voto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0823779-90.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, do CPC e 133, XI, “d”, do RITJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação somente para determinar a minoração do quantum fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas e honorários sucumbenciais integralmente pelo banco apelante, já que, conforme Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 18:38
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
-
13/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804987-07.2023.8.14.0024
-
12/09/2024 13:05
Conclusos ao relator
-
12/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
20/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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