TJPA - 0812863-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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07/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:39
Baixa Definitiva
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05/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de RUTH CAPELA LEAO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0812863-85.2023.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N. 0873554-11.2018.8.14.0301 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II AGRAVADO: RUTH CAPELA LEÃO RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15574519) com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, contra decisão que determinou a realização de perícia, nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Anulação de Contrato Fraudulento e Indenização por Dano Moral n.º 0873554-11.2018.8.14.0301, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por RUTH CAPELA LEÃO.
Aduz o agravante, em síntese, a desnecessidade da realização de prova pericial pois a matéria versada nos autos não envolve questionamento técnico ou científico, nos termos do art. 156 do CPC.
Afirma que não há evidência que sustente as pretensões da exequente ao recebimento de quase R$1.000.000,00 (um milhão de reais) à título de pagamento de multa por descumprimento de liminar.
Alega que, caso se entenda pela necessidade da perícia, esta deve ser custeada pelo Estado, porquanto a autora está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 33 e §3º do art. 95 do CPC.
Defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, inclusive com o fito de impedir constrição de valores e o levantamento do valor depositado na conta bancária vinculada ao feito.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso, com o deferimento do efeito suspensivo para suspender o trâmite do processo de primeiro grau e, no mérito, o integral provimento para reformar a decisão recorrida.
Distribuído perante esta Corte de Justiça, a relatoria do feito coube à então Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, que deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado (ID 15662913).
Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 15689027, alegando que o recurso de agravo de instrumento é inadmissível, pois segundo o art. 1.018 do CPC, o agravante deveria ter juntado aos autos a cópia da petição do agravo, o comprovante de interposição e a relação de documentos que instruíram o recurso, no prazo de três dias, providência não cumprida pelo agravante.
No mérito, a agravada defende a manutenção da decisão que determinou a realização de perícia contábil.
Alega que o agravante não comprovou ter cumprido a decisão de tutela de urgência que determinou a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de medidas constritivas, incorrendo em multa pelo descumprimento da ordem judicial.
A agravada afirma que o valor calculado para o cumprimento da sentença, que totaliza R$ 1.004.411,61 (um milhão quatro mil quatrocentos e onze reais e sessenta e um centavos), está correto e que a realização de perícia contábil é desnecessária, visto que os valores já foram comprovados por meio de cálculos apresentados.
No entanto, afirma que não se opõe à realização da perícia, desde que isso possa evitar alegações de enriquecimento sem causa.
Alega que o agravante busca evitar a perícia porque os cálculos propostos pela agravada seriam confirmados.
A agravada sustenta ainda que, caso a perícia não seja realizada, o juiz de primeiro grau analisará diretamente os cálculos apresentados por ela, o que pode resultar na confirmação dos valores devidos, desfavorecendo o agravante.
Em petição de ID 15783622, o agravante comunicou nos próprios autos do recurso, o protocolo do agravo de instrumento.
Em petição de ID 17179039, o agravante impugna a alegação de inadmissibilidade do recurso afirmando que a exigência do art. 1.018, §2º do CPC não se aplica aos autos eletrônicos. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade Prefacialmente, no tocante à alegação de inadmissibilidade do recurso suscitada pela agravada com base no art. 1.018, §2º do CPC, cumpre esclarecer que tal dispositivo não se aplica aos autos eletrônicos, motivo pelo qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada.
O art. 1.018, caput e §2º, do CPC dispõe sobre a necessidade de o agravante requerer a juntada, nos autos de origem, de cópia da petição do agravo de instrumento, comprovante de interposição e relação de documentos que instruem o recurso, no prazo de três dias contados da interposição do agravo.
Todavia, essa exigência se refere, expressamente, aos casos em que os autos não sejam eletrônicos.
Art. 1.018 § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
No presente caso, trata-se de autos eletrônicos, situação em que é inaplicável a exigência do art. 1.018, §2º do CPC, conforme expressamente previsto no referido dispositivo, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Demais disso, embora consolidado o entendimento de não cabimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de provas, a decisão ora agravada foi proferida nos autos de cumprimento de sentença, hipótese em que o cabimento do recurso é expressamente previsto: Art. 1.015 (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Outrossim, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Análise de mérito recursal A decisão agravada, proferida em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia nos seguintes termos: (...) Em face da monta discutida, faz-se necessária perícia contábil cujos honorários ficarão a cargo das partes na proporção de 50% para cada.
Reservo-me a apreciação da Impugnação para após a apresentação do laudo.
Assim, nomeio como PERITA JUDICIAL, Dra.
KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, CRC n°6.324/Pa, com escritório à Trav.
Padre Prudêncio, 706, campina, CEP 66015-180. a) Intime-se o perito, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita do encargo, apresentar a proposta dos honorários periciais, compatíveis com o trabalho a ser realizado, currículo, com comprovação da especialização, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, bem como deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos; b) Após o aceite do perito, intime-se as partes para darem ciência do valor apresentado pelo perito, efetuando o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. c) Intimem-se as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; d) O Sr.
Perito deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr.
Perito apresente o laudo pericial; f) Autorizo o pagamento de 50% dos honorários depositados a favor do Sr.
Perito no início dos trabalhos, a serem liberados por alvará judicial, tendo em vista as despesas iniciais para a confecção do laudo, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários conforme art. 465, §4º, do CPC; f) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC. (...) Da análise detida dos autos, comungo do entendimento esposado pela então eminente relatora, especialmente com base no art. 464, §1º, inciso I do CPC, que permite ao juiz indeferir a perícia quando a prova do fato não depende de conhecimento técnico especializado.
No caso dos autos, a controvérsia decorre do suposto descumprimento da medida liminar anteriormente deferida.
Ocorre que, há indícios de que a ordem judicial já havia sido cumprida em 28/08/2019 (ID 54283205 dos autos de origem), embora a parte agravante só tenha informado o cumprimento no ano de 2022.
Além disso, ainda que reste demonstrado, após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que o período de descumprimento foi maior, como suscitado pela agravada, a apuração do valor devido a título de astreinte pode ser obtido por simples cálculo aritmético (soma).
Basta verificar a data de intimação do requerido, a data do cumprimento da medida liminar e, posteriormente, realizar a soma do período de descumprimento.
Portanto, a matéria discutida nos autos não exige perícia contábil, por se tratar de uma questão jurídica e interpretativa, a ser resolvida com base na análise detida dos autos, sem a necessidade de conhecimentos técnico-científicos.
A perícia é cabível apenas quando a prova dos fatos depender de conhecimento técnico específico, conforme o art. 464 do CPC.
O próprio §1º, inciso I, do dispositivo supracitado dispõe que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico.
Como a matéria diz respeito ao cumprimento de uma ordem judicial (decisão liminar), verifica-se que não haver necessidade de produção de prova técnica, já que a análise dos autos é suficiente para dirimir a questão.
Outrossim, a realização da perícia pode onerar as partes e adiar o trâmite processual desnecessariamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Precedentes.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO DE POSTULAÇÃO POR PRODUÇÃO DE PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicariam em reexame de fatos e provas.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de deferir a nova perícia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2260999 SP 2022/0382382-2, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2099855 MG 2022/0093920-0, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) PROCESSUAL - PROVA - PERÍCIA DESNECESSÁRIA - INDEFERIMENTO ( CPC, art. 332).
Se os autos contêm provas suficientes, o Juiz deve indeferir o requerimento de perícia desnecessária. (STJ - REsp: 335683 SP 2001/0095672-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 16/04/2002, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.06.2002 p. 206) Conclui-se, portanto, que como a controvérsia dos autos é concernente ao cumprimento da medida liminar deferida em 14/09/2019, o exame pericial se afigura despiciendo, na medida em que diz respeito a questão jurídica, interpretativa e aferível a partir da simples apreciação dos autos, ou seja, são questões que excedem a análise técnico-científica e estão sob o espectro do julgador, sem a necessidade de perícia. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “b” do RITJE/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e afastar a determinação da realização de perícia contábil, ao tempo em que delibero: 1.
Comunique-se o juízo a quo; 2.
Intime-se as partes. 3.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. 4.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 09 de setembro de 2024.
Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
11/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:58
Provimento por decisão monocrática
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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26/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de RUTH CAPELA LEAO em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0812863-85.2023.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0873554-11.2018.8.14.0301 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: RUTH CAPELA LEAO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 15574519) com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, contra decisão que determinou a realização de perícia, nos autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Anulação de Contrato Fraudulento e Indenização por Dano Moral n.º 0873554-11.2018.8.14.0301, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por RUTH CAPELA LEÃO.
Aduz o agravante, em síntese, a desnecessidade da realização de prova pericial pois a matéria versada nos autos não envolve questionamento técnico ou científico, nos termos do art. 156 do CPC.
Afirma que não há evidência que sustente as pretensões do exequente ao recebimento de quase R$1.000.000,00 (um milhão de reais) à título de pagamento de multa por descumprimento de liminar.
Alega que, caso se entenda pela necessidade da perícia, esta deve ser custeada pelo Estado, porquanto a autora está amparada pelos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 33 e §3º do art. 95 do CPC.
Defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, inclusive com o fito de impedir constrição de valores e o levantamento do valor depositado na conta bancária vinculada ao feito.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso, com o deferimento do efeito suspensivo para suspender o trâmite do processo de primeiro grau e, no mérito, o integral provimento para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo recursal.
Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
A decisão agravada, proferida em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia nos seguintes termos: (...) Em face da monta discutida, faz-se necessária perícia contábil cujos honorários ficarão a cargo das partes na proporção de 50% para cada.
Reservo-me a apreciação da Impugnação para após a apresentação do laudo.
Assim, nomeio como PERITA JUDICIAL, Dra.
KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, CRC n°6.324/Pa, com escritório à Trav.
Padre Prudêncio, 706, campina, CEP 66015-180. a) Intime-se o perito, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita do encargo, apresentar a proposta dos honorários periciais, compatíveis com o trabalho a ser realizado, currículo, com comprovação da especialização, e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, bem como deverá indicar data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos; b) Após o aceite do perito, intime-se as partes para darem ciência do valor apresentado pelo perito, efetuando o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. c) Intimem-se as partes, para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; d) O Sr.
Perito deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr.
Perito apresente o laudo pericial; f) Autorizo o pagamento de 50% dos honorários depositados a favor do Sr.
Perito no início dos trabalhos, a serem liberados por alvará judicial, tendo em vista as despesas iniciais para a confecção do laudo, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários conforme art. 465, §4º, do CPC; f) Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC. (...) O agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, de acordo com o art. 1.019, inciso I, e art. 995 do CPC[1], para a concessão da tutela antecipada recursal faz-se necessária a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada na plausibilidade do direito afirmado em juízo.
A partir dessas premissas e por um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, é possível vislumbrar, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito afirmado, pois a questão controvertida nos autos é concernente ao cumprimento da medida liminar deferida em 14/09/2019, para qual o exame pericial se afigura despiciendo, na medida em que diz respeito a questão jurídica, interpretativa e aferível a partir da simples apreciação dos autos, ou seja, são questões que excedem a análise técnico-científica e estão sob o espectro do julgador, sem a necessidade de perícia.
Nesse sentido, o próprio CPC, em seu art. 464, §1º, inciso I, dispõe que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico.
Tais elementos evidenciam a probabilidade de provimento do recurso.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação se releva presente diante do risco de ter o agravante que arcar com o pagamento de metade das custas determinadas pelo juízo a quo, a teor do caput do art. 95 do CPC[2].
Contudo, o pedido do agravante deve ser deferido parcialmente, apenas para determinar a suspensão da decisão agravada, e não a suspensão do trâmite processual, como pleiteia o agravante, devendo o processo de primeiro grau seguir seu regular trâmite.
Ante o exposto, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo pleiteado, suspendendo apenas os efeitos da decisão agravada - e não o trâmite processual -, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II). 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 21 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. -
21/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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