TJPA - 0811377-81.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:31
Juntada de Petição de documento de migração
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28/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:32
Baixa Definitiva
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28/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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25/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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01/01/2025 01:57
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0811377-81.2022.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Denunciado: CARLOS ALBERTO SODRÉ CAMARA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 25/10/1978, filho de Maria Justina Sodre Câmara e Sabino Bispo Câmara, residente na Rua Rosa Luxemburgo, Residencial Olga Benário n 22, apartamento 13, bloco 05, aguas lindas, Ananindeua/PA.
Advogada: MARLI SOUZA SANTOS -OAB/PA 4672 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra os nacionais CARLOS ALBERTO SODRÉ CAMARA, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03.
A Denúncia, narra em síntese, que 16 de junho de 2022, pela madrugada, policiais militares, que realizavam rondas pela Conjunto Verdejante IV, na Águas Lindas, nesta cidade, avistaram um indivíduo com trajes de mototáxi, em uma motocicleta do tipo HONDA, CG 150 DE COR PRETA, DE PLACA NSZ-0619.
A guarnição policial realizou a abordagem ao nacional, momento em que foi encontrado com o denunciado um revólver calibre 38, com 06 munições, da MARCA TAURUS, com numeração raspada.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal.
O réu foi citado, oferecida a Resposta à Acusação e, não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como, foi interrogado o acusado.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos descritos na denúncia, nas sanções do ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03 Em Alegações Finais, a defesa requereu, absolvição do réu e, em caso de condenação, que seja imposta uma pena em seu grau mínimo legal, e que a sua reprimida penal seja imposta pelo Regime inicial o Regime Aberto, ou Pena Alternativa. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Cuidam os presentes autos de ação penal pública movida em face do réu CARLOS ALBERTO SODRE CAMARA, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, descrito no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, o qual se encontra assim tipificado: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria não foram devidamente comprovadas, uma vez que que não foram produzidas provas suficientes para fundamentar um decreto condenatório.
Ouvido na fase judicial, o acusado admitiu ter comprado o objeto para sua defesa pessoal, com uma pessoa não identificada.
No caso sob análise, tendo em vista que uma arma de fogo foi efetivamente apreendida, entendo que, para a constatação do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo, indispensável seria a realização do Laudo de Constatação da potencialidade lesiva, o que inexiste no presente processo.
A Jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, dispensando a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida.
Contudo, o STJ também pacificou o entendimento de que, na hipótese de ter sido apreendida a arma, necessário se faz a realização de laudo técnico na arma de fogo, de modo a se constatar a ineficácia do artefato, ou a sua potencialidade lesiva.
Nos termos da orientação firmada pelo STJ, é atípica a conduta do acusado, quando cabalmente demonstrada, por perícia técnica, a total ineficácia da arma de fogo para efetuar disparos, diante da ausência de afetação do bem jurídica incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Senão vejamos: (...) Desse modo, conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. (REsp 1.451.397-MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015.) Como se sabe, a prova da materialidade depende da comprovação de que o armamento apreendido estaria pronto para ser disparado, o que somente pode ser aferido por meio de laudo pericial.
Assim, se não há prova material da eficiência arma de fogo e das munições apreendidas, não resta caracterizada a existência do delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.
Há que se observar, ainda, que o preceito legal estabelecido no artigo 158 do CPP, estabelece que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. , Da regra expressa do artigo 158 do Código de Processo Penal, decorre a imprescindibilidade da apreensão da arma ou munição, com o laudo de eficiência para a correta adequação típica do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo.
Em que pese o art. 167 do Código de Processo Penal amenize o rigor do referido dispositivo, ao conceber a possibilidade de que o exame de corpo de delito seja suprido pela prova testemunhal, somente pode-se dar azo à sua aplicação quando desapareceram os vestígios, diretos e periféricos, inviabilizando a confecção da perícia.
Tal compreensão deriva, sobretudo, da literalidade da lei processual que prevê, no art. 564, III, b, do Código de Processo Penal, a ocorrência de nulidade absoluta por ausência do exame de corpo de delito em relação aos crimes que deixam vestígios: “Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167”.
No caso dos autos, verifica-se que uma arma de fogo, foi efetivamente aprendida pela autoridade policial, porém tal artefato não foi submetido à perícia técnica, não sendo juntado nos autos qualquer documento oficial a constatar e eficiência e potencialidade lesiva dos referidos artefatos.
Assim, uma vez que a arma de fogo foi apreendida pela autoridade policial, o laudo de eficiência é requisito essencial para a caracterização do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, já que, sem a constatação de que o artefato utilizado apresentava potencialidade lesiva, não se pode descartar a possibilidade de haver absoluta impropriedade do meio empregado, circunstância que implicaria em ausência de crime.
Destarte, a condenação ou absolvição, em casos como o da espécie, é decisão delicada, que deve ser analisada com muita cautela em cada caso concreto.
Da leitura dos autos, depreendo que a materialidade não foi devidamente comprovada.
Sobre a absolvição do réu, dispõe o artigo 386 do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (....) omissis VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (grifamos) Com efeito, tenho que o cotejo da prova testemunhal e documental, com a negativa de autoria, levada a efeito pela pelo réu, permite aferir que não há elementos suficientes para embasar condenação contra o acusado, sendo a absolvição medida que se impõe, com fundamento no consagrado princípio in dubio pro reo.
Verifica-se, portanto, que os elementos colhidos são insuficientes para demonstrar a elementar do tipo penal, qual seja, que o acusado tenha adquirido, recebido, transportado, ocultado o produto de crime ou tenha influenciado para que um terceiro tenha adquirido, recebido ou ocultado de boa fé.
No presente caso, não se pode formar um seguro juízo de convicção, essencial para a condenação do acusado, tão somente com base em indícios relatados em depoimentos em sede de inquérito policial, uma vez que, em juízo, os depoimentos colhidos, à luz do contraditório e ampla defesa, não apontaram de forma cabal o ora denunciado como autor do fato típico narrado.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o réu CARLOS ALBERTO SODRE CAMARA, qualificado nos autos, da prática do delito previsto no artigo 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Dispensada a intimação editalícia do réu, caso ele não seja encontrado, uma vez que a sentença lhe é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:27
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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27/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:10
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:42
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 01:25
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0811377-81.2022.8.14.0006 Denunciado: CARLOS ALBERTO SODRE CAMARA DECISÃO/DESPACHO A defesa do acusado, não fez argumentações em sede de resposta à acusação, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024 às 10:30 horas, ante a extensa pauta de audiências ocasionada pela situação global instituída pela pandemia do COVID-19.
Onde nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Requisitem-se as os Policiais Militares arroladas pelo Ministério Público, ao Comando Geral da Polícia Militar.
Intime-se o réu ou requisite-o para a SEAP, caso necessário.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público, poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência, caso em que a audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
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23/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 22:51
Conclusos para despacho
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13/10/2022 05:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SODRE CAMARA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:21
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2022 01:10
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
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29/08/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 00:49
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 11:50
Recebida a denúncia contra CARLOS ALBERTO SODRE CAMARA (REU)
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11/07/2022 21:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/07/2022 21:08
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:11
Juntada de Petição de denúncia
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22/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/06/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/06/2022 23:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 10:03
Juntada de Termo de Compromisso
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16/06/2022 15:12
Juntada de Outros documentos
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16/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2022 14:18
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ALBERTO SODRE CAMARA (FLAGRANTEADO).
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16/06/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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16/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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16/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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