TJPA - 0800548-48.2023.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:30
Juntada de Termo de audiência
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20/08/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS em/para 20/08/2025 09:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
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20/08/2025 08:55
Expedição de Informações.
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19/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 22:20
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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05/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34421142 Processo:0800548-48.2023.8.14.0057 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA GABRIEL REU: BANCO PAN S/A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA GABRIEL em face de BANCO PAN S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça (ID 98924645 ).
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência (ID 106722551 ).
O requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 100722576 ).
Audiência de conciliação realizada no dia 19/02/2024 sem acordo entre as partes (ID 109165529 ).
O requerido BANCO PAN S/A contestação (ID 110803266 ).
A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 114673533).
Intimadas para manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), o réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A requereu o depoimento pessoal da requerente (ID 12905415), já a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, e delimitou os pontos controvertidos da demanda (ID 130445454), o demandado BANCO PAN S/A manteve-se inerte (Certidão – ID 135595264). É o breve relato do essencial.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Passo sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Primeiramente, quanto ao pedido da parte autora para a inclusão do BANCO BRADESCO S/A no polo passivo da demanda em sede de audiência de conciliação, INDEFIRO, em razão da ausência de legitimidade passiva ad causam desta instituição financeira, a qual em um juízo sumário de cognição não possui responsabilidade pelos descontos tidos como indevidos na conta bancária da autora, assim como não figura como parte nos contratos de empréstimo consignado em litigio.
Com o prosseguimento da marcha processual, passo à análise das preliminares.
Primeiramente, afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência arguida pela parte ré, pois a apresentação de comprovante de endereço não é requisito legal indispensável para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.
Por não vislumbrar qualquer prejuízo à narrativa dos fatos e aos pedidos formulados, que mantêm compatibilidade entre si, tampouco à ampla defesa e contraditório, a inicial é apta à análise de mérito, REJEITO a preliminar arguida.
Já em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida (falta de interesse de agir) suscitada, não merece prosperar, pois não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício deste tipo de pretensão em juízo.
Além disso, a própria contestação do réu evidencia a existência de uma pretensão resistida, portanto, REJEITO a preliminar.
Não havendo mais preliminares, DECLARO saneado o processo para decisão de mérito, e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática.
Da análise das alegações e provas, cinge-se a controvérsia sobre a) se as dívidas foram contraídas pela autora; b) a validade das contratações; e c) a existência de obrigação de pagar indenização por danos morais.
Em virtude da parte requerida ter se manifestado pela necessidade de colheita de depoimento pessoal da autora, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 20/08/2025 às 09h00min, a ser realizada de forma híbrida, ou seja, de modo virtual por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS que deverá ser baixada e instalada.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1748352639464?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d997ddfa-0a98-4653-b246-554a11fdfa42%22%7d Incumbe às partes informar se optam pela participação remota, fornecendo telefone celular com acesso a WhatsApp e endereço de e-mail válido para operacionalizar o ato com prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência.
Problemas técnicos para participar remotamente não eximem da obrigação de comparecer ao fórum pessoalmente no horário e data designados.
Em caso de dúvida, as partes deverão entrar em contato com o Fórum através do e-mail: [email protected], WhatsApp: (91) 98251-3327 ou telefone: 3442-1142, ocasião em que serão orientadas quanto ao acesso a sala virtual.
Ciência às partes, que querendo, devem trazer as testemunhas à audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santa Maria do Pará, data da assinatura eletrônica no sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA -
28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/08/2025 09:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 34421142 Processo:0800548-48.2023.8.14.0057 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA GABRIEL REU: BANCO PAN S/A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA GABRIEL em face de BANCO PAN S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça (ID 98924645 ).
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência (ID 106722551 ).
O requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contestação (ID 100722576 ).
Audiência de conciliação realizada no dia 19/02/2024 sem acordo entre as partes (ID 109165529 ).
O requerido BANCO PAN S/A contestação (ID 110803266 ).
A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 114673533).
Intimadas para manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), o réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A requereu o depoimento pessoal da requerente (ID 12905415), já a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, e delimitou os pontos controvertidos da demanda (ID 130445454), o demandado BANCO PAN S/A manteve-se inerte (Certidão – ID 135595264). É o breve relato do essencial.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Passo sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Primeiramente, quanto ao pedido da parte autora para a inclusão do BANCO BRADESCO S/A no polo passivo da demanda em sede de audiência de conciliação, INDEFIRO, em razão da ausência de legitimidade passiva ad causam desta instituição financeira, a qual em um juízo sumário de cognição não possui responsabilidade pelos descontos tidos como indevidos na conta bancária da autora, assim como não figura como parte nos contratos de empréstimo consignado em litigio.
Com o prosseguimento da marcha processual, passo à análise das preliminares.
Primeiramente, afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência arguida pela parte ré, pois a apresentação de comprovante de endereço não é requisito legal indispensável para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial.
Por não vislumbrar qualquer prejuízo à narrativa dos fatos e aos pedidos formulados, que mantêm compatibilidade entre si, tampouco à ampla defesa e contraditório, a inicial é apta à análise de mérito, REJEITO a preliminar arguida.
Já em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida (falta de interesse de agir) suscitada, não merece prosperar, pois não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício deste tipo de pretensão em juízo.
Além disso, a própria contestação do réu evidencia a existência de uma pretensão resistida, portanto, REJEITO a preliminar.
Não havendo mais preliminares, DECLARO saneado o processo para decisão de mérito, e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática.
Da análise das alegações e provas, cinge-se a controvérsia sobre a) se as dívidas foram contraídas pela autora; b) a validade das contratações; e c) a existência de obrigação de pagar indenização por danos morais.
Em virtude da parte requerida ter se manifestado pela necessidade de colheita de depoimento pessoal da autora, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 20/08/2025 às 09h00min, a ser realizada de forma híbrida, ou seja, de modo virtual por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS que deverá ser baixada e instalada.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1748352639464?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d997ddfa-0a98-4653-b246-554a11fdfa42%22%7d Incumbe às partes informar se optam pela participação remota, fornecendo telefone celular com acesso a WhatsApp e endereço de e-mail válido para operacionalizar o ato com prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência.
Problemas técnicos para participar remotamente não eximem da obrigação de comparecer ao fórum pessoalmente no horário e data designados.
Em caso de dúvida, as partes deverão entrar em contato com o Fórum através do e-mail: [email protected], WhatsApp: (91) 98251-3327 ou telefone: 3442-1142, ocasião em que serão orientadas quanto ao acesso a sala virtual.
Ciência às partes, que querendo, devem trazer as testemunhas à audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santa Maria do Pará, data da assinatura eletrônica no sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA -
27/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 04:03
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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10/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará PROCESSO: 0800548-48.2023.8.14.0057 Nome: MARIA LUCIA DA SILVA GABRIEL Endereço: rua nova II, 1001, estrela, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 ID: DECISÃO Trata-se de AÇÃO PROCESSUAL em que o(s) requerente(s) move(m) em desfavor do(s) requerido(s).
Verifico que foi apresentada contestação e réplica. É breve o relatório.
DECIDO.
O princípio da livre apreciação da prova outorga ao magistrado o exame da conveniência e necessidade da realização das diligências que são requeridas pelas partes.
Considerando que o juízo possui liberdade na direção do processo e que lhe compete velar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao atingimento dessa finalidade.
Isso Posto, DETERMINO que: 1-) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 2-) Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3-) Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4-) No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 5-) Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados comoanuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6-) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7-) Após, venham os autos conclusos paraDecisão deSaneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 8-) Estando as partes satisfeitas com as provas já produzidas até o momento, INTIMEM-SE a apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pelo autor. 9.Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Esta decisão serve como Mandado de Intimação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
07/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 11:56
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0800548-48.2023.8.14.0057 - [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA GABRIEL Advogado: PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS OAB: PA23574 ; PEDRO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS OAB: PA23409 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Dr.(a) JOAO PAULO BARBOSA NETO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA, fica por meio deste intimada a parte autora para oferecer réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria do Pará/PA, 19 de março de 2024.
CARLOS RODRIGUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:33
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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17/02/2024 10:44
Juntada de Informações
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16/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA GABRIEL em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA GABRIEL em 29/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800548-48.2023.8.14.0057 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA GABRIEL Nome: MARIA LUCIA DA SILVA GABRIEL Endereço: rua nova II, 1001, estrela, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 REU: BANCO PAN S/A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face de BANCO PAN S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Foi deferida a gratuidade de justiça, bem como determinada a emenda da inicial.
Emenda da inicial apresentada no ID 100560863.
Em virtude dos fatos, requer a concessão de tutela antecipada a fim de suspender todos os descontos até o deslinde da demanda. É o breve relato.
DECIDO.
No caso sob análise, a concessão da tutela liminar deve preencher os requisitos genéricos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, isto é, a probabilidade do direito, constata-se que não há elementos seguros e idôneos que indiquem abusividade ou vício do negócio jurídico.
Deveras, numa análise superficial típica de tutelas provisórias (artigo 300, do Código de Processo Civil), não se comprova que o réu não esteja simplesmente exercendo regularmente seu direito decorrente do contrato, bem como as provas documentais juntadas pelo(a) autora(a) não apontam para uma certeza mínima necessária para o deferimento de uma liminar.
Vale salientar que a autora recebeu o benefício contestado, conforme extrato de ID n. 98847972, e que a suposta devolução não tem como destinatário os bancos réus, mas instituição diversa (ID 98851393).
Logo, conclui-se que a demanda carece de uma dilação probatória a ser realizada oportunamente, sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Com a finalidade de incentivar a solução consensual dos conflitos nos termos do artigo 3º, § 3º do CPC e por ser dever do juiz promover a autocomposição nos termos do artigo 139, V do CPC, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 19/02/2024, às 09h00min, perante conciliador/mediador designado.
Cite-se o e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, independentemente de nova intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Também, fica a parte alertada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do Fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
Problemas técnicos para participar remotamente não exime da obrigação de comparecer ao fórum pessoalmente no horário e data designados.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
12/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:13
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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08/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA DA SILVA GABRIEL - CPF: *53.***.*06-68 (AUTOR).
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18/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 05:51
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800548-48.2023.8.14.0057 Nome: MARIA LUCIA DA SILVA GABRIEL Endereço: rua nova II, 1001, estrela, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 DECISÃO / MANDADO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA em face de BANCO PAN S.A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Antes de analisar o pedido de tutela provisória de urgência, determino a EMENDA DA INICIAL, devendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o protocolo/comprovante do atendimento realizado pelo gerente Bradesco, conforme alegado na inicial.
Caso não tenha protocolo ou comprovante do atendimento, informe o nome do gerente, agência bancária, dia e hora do atendimento.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
21/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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