TJPA - 0800812-95.2023.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 12:32
em cooperação judiciária
-
31/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA GLEICE DO VALE AGOSTINHO em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ALCIDES CANDIDO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 09:00 Vara Única de Rio Maria.
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22/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:00 Vara Única de Rio Maria.
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22/06/2024 03:13
Decorrido prazo de JERONIMO RONALDO LEONEL DINIZ em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIA GLEICE DO VALE AGOSTINHO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ALCIDES CANDIDO em 14/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800812-95.2023.8.14.0047 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ALCIDES CANDIDO, ANTONIA GLEICE DO VALE AGOSTINHO REU: JERONIMO RONALDO LEONEL DINIZ Vistos, DECISÃO DE SANEAMENTO Atento à certidão anexada no ID.
Num. 108996774 - Pág. 1, constato que o réu não ofereceu contestação, cuja consequência é a presunção de veracidade das alegações, nos termos da norma do art. 344 do CPC.
Nesse contexto, da análise da causa de pedir, que remete à turbação e/ou esbulho sobre o bem imóvel, sobre o qual o autor alega exercer a posse, tenho que, a fim de verificar o direito à efetiva proteção possessória, há a necessidade de colher prova sobre a posse, a turbação e/ou esbulho, a data desses, a continuação da posse, embora turbada e/ou a correspondente perda, tal como estabelece a regra do inciso I, do art. 355, do CPC.
Portanto, indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID.
Num. 112447457) e, pois, passo a sanear o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC.
Ante a inexistência de outras preliminares e de quaisquer questões processuais a serem decididas ou mesmo nulidades a sanar, considero que o processo se encontra em ordem.
DECLARO-O SANEADO.
As questões de fato serão dirimidas em audiência.
As questões de direito, nos temos da lei.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025, às 09h, que deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9d2644fccaed42198c51fcc8f365f806%40thread.tacv2/1715778354091?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226cbe6baf-2cdc-4398-8030-5d2b05b04048%22%7d Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS E O RÉU receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Única de Rio Maria - PA, através do e-mail: [email protected]; As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que viabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum; Faculto às partes o disposto na norma do § 1º, do art. 357, do CPC; Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
22/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:19
Decorrido prazo de JERONIMO RONALDO LEONEL DINIZ - CPF: *80.***.*07-34 (REU) em 02/02/2024.
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12/12/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 13:52
Audiência Justificação realizada para 12/12/2023 12:00 Vara Única de Rio Maria.
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08/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:10
Decorrido prazo de JERONIMO RONALDO LEONEL DINIZ em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2023 14:10
Decorrido prazo de ANTONIA GLEICE DO VALE AGOSTINHO em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 14:10
Decorrido prazo de ALCIDES CANDIDO em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:02
Audiência Justificação designada para 12/12/2023 12:00 Vara Única de Rio Maria.
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29/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
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02/09/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800812-95.2023.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(ES): REQUERENTE: ALCIDES CANDIDO, ANTONIA GLEICE DO VALE AGOSTINHO DESPACHO ALCIDES CÂNDIDO e ANTONIA GLEICE DO VALE AGOSTINHO propuseram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de JERÔNIMO RONALDO LEONEL DINIZ, todos qualificados, tendo formulado pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A hipossuficiência financeira que enseja a concessão do benefício é prevista na norma do art. 98 do CPC, que assim dispõe: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesta mesma esteira, a Constituição da República estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV).
A Constituição Federal é clara ao dispor que os benefícios da gratuidade serão concedidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O estado de hipossuficiência financeira não é circunstância que se presume, ou que se tem por satisfeita por mera declaração nos autos, mas sim que se comprova por prova nos autos.
Nessas circunstâncias, o requerimento desse benefício sob o argumento de momentânea previsão de inominada lei especial não tem o condão de, por si só, autorizar o correspondente deferimento.
Ademais, os autores sequer anexaram aos autos os correspondentes comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; extratos de conta bancária dos últimos três meses; cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; cópias das faturas de cartão de crédito concernentes aos últimos três meses; declarações de bens móveis e imóveis, insolvência civil, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada.
I – Diante do exposto e, nos termos da norma disposta no § 2º, do art. 99, do CPC, não havendo, por ora, elementos que evidenciem a hipossuficiência para a concessão do benefício requerido, determino aos autores, que procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, à comprovação do preenchimento dos referidos requisitos, mediante a juntada extratos dos correspondentes comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; extratos de conta bancária dos últimos três meses; cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; cópias das faturas de cartão de crédito concernentes aos últimos três meses; declarações de bens móveis e imóveis, insolvência civil, dentre outras, de modo a possibilitar ao juízo a efetiva análise da hipossuficiência alegada, pena de indeferimento.
II – Faculto, em igual prazo, aos autores o pagamento das custas e despesas de ingresso, na forma da regra dos artigos 292, IV, c/c 290, ambos do CPC, o qual deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido.
III – Após, conclusos.
IV – Intime-se.
V – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 22 de agosto de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
23/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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