TJPA - 0812977-24.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:59
Baixa Definitiva
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07/11/2023 11:57
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 00:32
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA BEZERRA em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812977-24.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL PROCESSO DE ORIGEM: 0803155-57.2023.8.14.0017 IMPETRANTE: DR.
JORGE LAEX GOMES MONTEIRO – OAB/PA 34.393 PACIENTE: JULIANA DE SOUZA BEZERRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado em favor de JULIANA DE SOUZA BEZERRA, contra ato do Juízo da 2ª vara Criminal de Conceição do Araguaia.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante peticionou requerendo a desistência da ordem (ID nº 16075420).
Colaciono julgado sobre a questão: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM HABEAS CORPUS.
ATO UNILATERAL DA PARTE.
HOMOLOGAÇÃO PELA CÂMARA.
CASO DE NÃO CONCESSÃO DA ORDEM MESMO QUE DE OFÍCIO. 1.
A desistência do HABEAS CORPUS constitui ato unilateral do paciente, ocasionando a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Pedido de desistência homologado, à unanimidade. (TJ-MA - HC: 0533832014 MA 0009862-54.2014.8.10.0000, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 01/12/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/12/2014) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito sem exame de mérito, determinando ainda, o arquivamento dos presentes autos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
16/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 20:51
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 03:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:23
Decorrido prazo de Juizo da 2ª Vara civel e criminal da comarca de Conceição do Araguaia em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812977-24.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL PROCESSO DE ORIGEM: 0803155-57.2023.8.14.0017 IMPETRANTE: DR.
JORGE LAEX GOMES MONTEIRO – OAB/PA 34.393 PACIENTE: JULIANA DE SOUZA BEZERRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Considerando a decisão da medida liminar (Id 15638593) no presente Habeas Corpus, solicito informações a autoridade coatora de ordem e através de e-mail acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP.
Não havendo o cumprimento da diligência pela referida autoridade, reitere-se o pedido das informações.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após retornem os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 21 de agosto de 2023.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
22/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/08/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:36
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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