TJPA - 0812620-44.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:59
Baixa Definitiva
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03/05/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO FREIRE DA FONSECA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812620-44.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: GUSTAVO FREIRA DA FONSECA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Uma vez proferida sentença nos autos principais, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do recurso manejado, diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte – TJPA). 2.
Não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Id. 15515183), interposto por NOMAD TECONOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Satisfativa (Processo nº 0865767-52.2023.8.14.0301) movida por GUSTAVO FREIRE DA FONSECA.
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Satisfativa movida pelo recorrido onde alega, em síntese, que em 01.07.2023 e em 01.06.2023 realizou duas transferências bancárias internacionais a fim de adimplir os serviços de advogada residente nos Estados Unidos da América.
E que as referidas transferências bancárias jamais chegaram à conta destino de sua advogada, o que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Segue informando que, para solucionar o imbróglio, entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente do recorrente que teria enviado tão somente 6 (seis) respostas genéricas e evasivas que não solucionaram o problema.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu restitua os valores, devidamente convertidos e, subsidiariamente, a concessão de tutela provisória cautelar, a fim de que o montante fosse devidamente arrestado, através de penhora de dinheiro, a fim de que fossem acautelados até o julgamento definitivo do processo, nos termos do artigo 301, CPC c/c artigo 854 do CPC.
Sobreveio decisão recorrida, nos seguintes termos (Id. 90399974 do processo de origem): “ (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada em caráter cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o montante convertido para o real no valor de R$94.505,40 (Noventa e Quatro Mil, Quinhentos e Cinco Reais e Quarenta Centavos) seja arrestado mediante bloqueio sisbajud em contas do Réu NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA inscrita no CNPJ nº34.***.***/0001-66 e após seja transferido para subconta judicial vinculada ao processo até o julgamento definitivo do feito, ressalvada decisão ulterior em contrário.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.” Diante da referida decisão, a agravante manejou o presente recurso (Id. 15515183) alegando, em síntese, que a referida decisão foi deferida em favor do recorrente que sequer deu informações necessárias para apreciação do seu pedido e não comprovou suas alegações.
Arguiu que há preenchimento do requisito do fumus boni iuris, pois fora prolatada decisão judicial que não observou a ausência de requisitos para o deferimento de tutela de urgência, determinando, de forma abrupta, o bloqueio imediato de contas bancárias do recorrente.
E que a urgência pode ser observada na medida em que os valores bloqueados foram volumosos, eis que o bloqueio de quantia que supera R$ 100.000,00 (cem mil reais) mancha a reputação da instituição recorrente, não apenas em atenção ao mercado financeiro, mas também de investidores.
Aduz que a inicial da ação de origem possui narrativas vagas, com informações precárias sobre fatos que permeiam o objeto da lide e que não há elementos probatórios suficientes que corroborem com as alegações colacionadas na exordial.
Pontua que não se sabe quais os serviços advocatícios contratados e que não se pode inferir que estes são urgentes e que o simples bloqueio de valores não impedirá a rescisão do contrato pelo prestados de serviços nos EUA.
Afirma que não há qualquer necessidade urgente de depósito de quantias em conta judicial até o deslinde do feito, eis que não há indícios de eventual falência ou perda abrupta de ativos financeiros, ou que será perpetuada qualquer prática ilícita de fraude contra credores para ocultação de seus bens e não pagamento de condenações eventualmente impostas.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com a suspensão da decisão de sequestro dos ativos financeiros da recorrente e o imediato desbloqueio de saldos constantes em contas bancárias da recorrente.
E, no mérito, o provimento do recurso.
Em despacho de Id. 15662010 determinou-se a intimação do recorrente para apresentação do relatório de custas do Agravo de Instrumento interposto, a fim de verificar se o comprovante apresentado corresponderia, de fato, ao preparo do recurso.
Petição de Id. 15877624 apresentada pelo recorrente com o relatório de custas solicitado.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, bem como que fosse oficiado ao juízo de origem comunicando-lhe do decisum (Id. 16094051).
Petição de Embargos de Declaração (Id. 16260014).
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento sob Id. 14486005. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, no PJE-1° Grau, verifiquei que fora proferida sentença pelo magistrado a quo (Processo nº 0865767-52.2023.8.14.0301, Id. 110981116).
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente recurso, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021).
Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (AGRAVANTE)
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05/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FREIRE DA FONSECA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0812620-44.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 27 de setembro de 2023 -
27/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812620-44.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: GUSTAVO FREIRA DA FONSECA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Id. 15515183), interposto por NOMAD TECONOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Satisfativa (Processo nº 0865767-52.2023.8.14.0301) movida por GUSTAVO FREIRE DA FONSECA.
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Satisfativa movida pelo recorrido onde alega, em síntese, que em 01.07.2023 e em 01.06.2023 realizou duas transferências bancárias internacionais a fim de adimplir os serviços de advogada residente nos Estados Unidos da América.
E que as referidas transferências bancárias jamais chegaram à conta destino de sua advogada, o que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Segue informando que, para solucionar o imbróglio, entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente do recorrente que teria enviado tão somente 6 (seis) respostas genéricas e evasivas que não solucionaram o problema.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu restitua os valores, devidamente convertidos e, subsidiariamente, a concessão de tutela provisória cautelar, a fim de que o montante fosse devidamente arrestado, através de penhora de dinheiro, a fim de que fossem acautelados até o julgamento definitivo do processo, nos termos do artigo 301, CPC c/c artigo 854 do CPC.
Sobreveio decisão recorrida, nos seguintes termos (Id. 90399974 do processo de origem): “ (...) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada em caráter cautelar, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o montante convertido para o real no valor de R$94.505,40 (Noventa e Quatro Mil, Quinhentos e Cinco Reais e Quarenta Centavos) seja arrestado mediante bloqueio sisbajud em contas do Réu NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA inscrita no CNPJ nº34.***.***/0001-66 e após seja transferido para subconta judicial vinculada ao processo até o julgamento definitivo do feito, ressalvada decisão ulterior em contrário.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.” Diante da referida decisão, a agravante manejou o presente recurso (Id. 15515183) alegando, em síntese, que a referida decisão foi deferida em favor do recorrente que sequer deu informações necessárias para apreciação do seu pedido e não comprovou suas alegações.
Arguiu que há preenchimento do requisito do fumus boni iuris, pois fora prolatada decisão judicial que não observou a ausência de requisitos para o deferimento de tutela de urgência, determinando, de forma abrupta, o bloqueio imediato de contas bancárias do recorrente.
E que a urgência pode ser observada na medida em que os valores bloqueados foram volumosos, eis que o bloqueio de quantia que supera R$ 100.000,00 (cem mil reais) mancha a reputação da instituição recorrente, não apenas em atenção ao mercado financeiro, mas também de investidores.
Aduz que a inicial da ação de origem possui narrativas vagas, com informações precárias sobre fatos que permeiam o objeto da lide e que não há elementos probatórios suficientes que corroborem com as alegações colacionadas na exordial.
Pontua que não se sabe quais os serviços advocatícios contratados e que não se pode inferir que estes são urgentes e que o simples bloqueio de valores não impedirá a rescisão do contrato pelo prestados de serviços nos EUA.
Afirma que não há qualquer necessidade urgente de depósito de quantias em conta judicial até o deslinde do feito, eis que não há indícios de eventual falência ou perda abrupta de ativos financeiros, ou que será perpetuada qualquer prática ilícita de fraude contra credores para ocultação de seus bens e não pagamento de condenações eventualmente impostas.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com a suspensão da decisão de sequestro dos ativos financeiros da recorrente e o imediato desbloqueio de saldos constantes em contas bancárias da recorrente.
E, no mérito, o provimento do recurso.
Em despacho de Id. 15662010 determinou-se a intimação do recorrente para apresentação do relatório de custas do Agravo de Instrumento interposto, a fim de verificar se o comprovante apresentado corresponderia, de fato, ao preparo do recurso.
Petição de Id. 15877624 apresentada pelo recorrente com o relatório de custas solicitado.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Para que isso ocorra é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade do provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ab initio, por ora vislumbro não assistir razão à agravante, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão.
Senão vejamos.
A empresa agravante se insurge em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pelo recorrido para determinar que o montante convertido para real no valor de R$ 94.505,40 (noventa e quatro mil quinhentos e cinco reais e quarenta centavos) fosse arrestado mediante bloqueio sisbajud em contas do recorrente.
Pois bem, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em observância ao disposto nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, se mostra indispensável a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução e, nos termos do artigo 301 do CPC, a efetivação da tutela cautelar poderá ser promovida com emprego de qualquer medida adequada para assegurar o direito, como o arresto.
Assim, considerando que a recorrente é um correspondente bancário de câmbio, que possui relação jurídico com o recorrido, conforme ratificado em suas razões recursais, e que a partir dos elementos probatórios constantes nos autos verificou-se a probabilidade do direito diante da realização das transferências e, ainda, início de prova de que os valores, de fato, não chegaram ao destinatário (Ids. 97966358, 97966366 e 97966354 do processo de origem) entendo prudente, por ora, a manutenção da decisão recorrida, por entender verossímil a alegação constante na exordial.
Nesse sentido, jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - ART. 300 DO CPC/15 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADO - DEFERIMENTO. - Conforme dispõe o art. 300, do novo CPC, são dois os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Restando comprovados mencionados requisitos, deve ser concedida a tutela de urgência.” (TJ-MG - AI: 10000160797536001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) Ademais, o arresto cautelar mediante o bloqueio judicial no montante transferido visa evitar o risco de irreversibilidade do provimento pretendido na ação de origem.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intime-se a parte Agravada, desta decisão, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 18 de setembro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812620-44.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas do Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o comprovante apresentado corresponde, de fato, ao preparo do recurso, conforme a determinação da Lei Estadual n. 8.328/2015; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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