TJPA - 0800806-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 09:05
Juntada de
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02/12/2021 09:00
Transitado em Julgado em
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02/12/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 00:07
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 00:14
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 08/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:08
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0800806-06.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO ADVOGADO: MANUEL CARLOS GARCIA GONÇALVES EMBARGADO: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em face de decisão monocrática proferida por esta relatora, que deixou de conhecer arguição de suspeição apresentada contra o magistrado MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO, determinando ainda o cancelamento da distribuição do incidente, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Inconformado, interpôs o excipiente os presentes embargos declaratórios, onde sustenta a ocorrência de erro material e contradição na decisão desta magistrada, uma vez que o pedido de recolhimento de custas não teria amparo legal, em razão de se tratar de incidente processual, que não contempla o recolhimento inicial das custas processuais.
Posteriormente à interposição do recurso, vem o excipiente, através da petição de ID 5691032, apresentar aditamento aos embargos, com comprovação do recolhimento das custas iniciais, feito em 15/07/2021.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO: De plano, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) O Novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, não verifico qualquer contradição ou erro material na decisão agravada.
Nota-se que o presente incidente seguiu todos os trâmites regularmente, no qual, sendo a arguição de suspeição refutada pelo magistrado de piso, foram os autos encaminhados a este Tribunal, onde, através do ato ordinatório de ID 4468072, foi o excipiente intimado a comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme o disposto na Lei 8.328/15, que teve suprimido o inciso X do art. 41, que previa a não incidência de custas nas arguições de suspeição.
Inobstante a publicação de referido ato ordinatório, houve ainda a intimação eletrônica da parte excipiente na data de 07/06/2021, não tendo esta, novamente, providenciado o recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de ID 5379270.
Portanto, diante disso, a providência a ser adotada era o não conhecimento da arguição de suspeição, com cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC, DA FORMA COMO PROFERIDA NA DECISÃO ORA EMBARGADA, não cabendo o acolhimento da petição de ID 5691032, que junta comprovante de recolhimento feito 15 dias após a decisão de que não conheceu da arguição de suspeição.
Desse modo, estando a decisão embargada de acordo com a lei que regula a matéria, e não estando presente, assim, a contradição alegada pelo embargante, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática integralmente, pelos seus próprios fundamentos.
Belém, 05 de outubro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
06/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:10
Conhecido o recurso de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO - CPF: *25.***.*19-72 (EXCIPIENTE) e MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO - CPF: *66.***.*61-15 (EXCEPTO) e não-provido
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03/08/2021 00:06
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 09:13
Conclusos ao relator
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 26/07/2021 23:59.
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16/07/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0800806-06.2021.8.14.0000 EXCIPIENTE: LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: MANUEL CARLOS GARCIA GONÇALVES EXCEPTO: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Arguição de Suspeição, oposta por LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em face do magistrado MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, juiz de direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos do processo nº 0033976-21.2011.8.14.0301.
Analisando os autos e documentos constantes do Processo Eletrônico, observo que a excipiente deixou de recolher as custas iniciais, conforme informações constantes do sistema PJE.
Não recolhidas as custas iniciais, foi publicado ato ordinatório no Diário de Justiça (ID 4468072), intimando a parte excipiente para apresentar o comprovante do recolhimento de custas, não tendo a mesma se manifestado, conforme certidão expedida pela Secretaria das Seções de Direito Público e Privado (doc.
ID 5379270).
Dispõe o art. 290 do CPC: “ Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias.” Diante disso, deixo de conhecer da presente Arguição de Suspeição, determinando o cancelamento da distribuição do incidente.
Belém, de junho de 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
02/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 10:43
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 07:21
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:08
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 14/06/2021 23:59.
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10/06/2021 00:08
Decorrido prazo de LIBERALINO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO em 09/06/2021 23:59.
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28/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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