TJPA - 0805839-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:17
Baixa Definitiva
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de RONALDO SERGIO PINTO BORGES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURA MAGALHAES LOBATO - ME em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:11
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:07
Conhecido o recurso de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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27/07/2021 11:35
Conclusos ao relator
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805839-74.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES ADVOGADO: TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO ADVOGADO: MAISA MESQUITA DE ALMEIDA ADVOGADO: ANDRE LUIS BITAR DE LIMA GARCIA ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA ADVOGADO: SOFIA FOGAROLLI VIEIRA AGRAVADO: RONALDO SERGIO PINTO BORGES ADVOGADO: THIEGO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: LAURA MAGALHAES LOBATO – ME ADVOGADO: JOSÉ WAGNER CAVALCANTE MUNIZ AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO: TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0807403-29.2019.814.0301), ajuizada em desfavor de RONALDO SERGIO PINTO BORGES, LAURA MAGALHAES LOBATO – ME, HDI SEGUROS S.A., em que o MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca desta Capital, revogou a decisão que deferiu intervenção de terceiros, nos termos da decisão de Id. 25655751.
Em suas razões, o Recorrente aduz que o juízo singular ao revogar a decisão que deferiu a denunciação à lide, viola gravemente um ato jurídico perfeito, vez que tal instituto está previsto em lei, bem como já havia sido aperfeiçoada aos autos.
Ressalta o agravante que houve o regular deferimento da denunciação, além das partes já terem se manifestado, apresentado defesa e documentos, indicação de questões de fatos e direitos, requerimento de provas, entre outros, ocorrendo assim a estabilização da demanda.
Assevera, ainda, que o ato praticado pelo juízo a quo vai contra o princípio constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada no que se refere a determinação de riscar todos os atos processuais praticados em decorrência do deferimento de intervenção de terceiros. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao efeito suspensivo[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada.
Neste sentido, são relevantes os fundamentos que demonstram a necessidade de ser mantida a intervenção de terceiros outrora deferida, garantindo o princípio constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo, previstos no inciso LXXVIII[2] do art. 5º, da CF/88.
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a agravante terá mais prejuízos, bem como sofrerá ainda mais com a demora no ajuizamento de nova demanda, quando há previsão legal que autoriza a intervenção de terceiros em sede de contestação.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sustar a decisão que revogou o provimento que deferiu a denunciação à lide, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intimem-se os Agravados por meio de seus procuradores, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 30 de junho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
02/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:29
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:35
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 09:56
Conclusos ao relator
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29/06/2021 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2021 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2021 09:02
Conclusos para decisão
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25/06/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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