TJPA - 0808840-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/7771/)
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02/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 06:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 02:18
Decorrido prazo de DEJACI FURTADO DE SANTANA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
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04/09/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 01:51
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0808840-66.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade Civil, Contratos de Consumo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: DEJACI FURTADO DE SANTANA Endereço: Travessa Angustura, 2462, Edificio Ville Trois, Apartamento 1101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: LUANA GRAZIELLA CASTANHO GONCALVES Endereço: Travessa Dezessete, 122, CONJUNTO CATALINA, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-420 Nome: FELIPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Dezessete, 122, Cj Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-420 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia Os réus foram citados (ID 97617293 e ID 97617296 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), mas não compareceram à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sendo assim, decreto a sua revelia.
Deixo, todavia, de presumir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil), uma vez que as alegações da autora estão em contradição com prova constante nos autos (art. 345 do CPC), conforme adiante exposto.
Passo ao julgamento da lide.
Ilegitimidade ativa A autora alegou que alugou um imóvel para os réus e que estes não pagaram o IPTU referente ao período da locação, levando-a a assumir e saldar a dívida perante o fisco municipal.
Daí por que requereu indenização por danos materiais e morais.
Ocorre que, pelo que se extrai dos autos (ID 86648874 e ID 86648875), a autora não é credora da dívida cobrada na petição inicial, seja por que o único comprovante de pagamento legível juntado com a petição inicial foi emitido em nome de Raphael Seabra Bastos [ID 86648874, p. 03)], seja porque o sujeito passivo da obrigação tributária é Nilton M. de Souza, ambos estranhos à relação processual.
Em outras palavras, a autora é manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo da ação (arts. 18 e 485, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por fim, acrescento que não há elemento de convicção a evidenciar que os réus assumiram a obrigação de pagar o IPTU durante o período no qual permaneceram no imóvel, uma vez que no termo aditivo ao contrato de locação (único documento juntado pela autora a fim de comprovar relação negocial existente entre as partes) não há cláusula prevendo a assunção da obrigação tributária pelos réus (ID 86648873).
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021410192726400000082286752 Petição Petição 23021410192743900000082286757 Identificação Dejaci Documento de Identificação 23021410192798000000082286758 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23021410192837700000082286760 Contrato Documento de Comprovação 23021410192886800000082286762 Comprovantes de Pagamento Documento de Comprovação 23021410192944000000082286763 Processo SEFIN Documento de Comprovação 23021410193010300000082286764 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021410240219200000082286778 Protocolo Documento de Comprovação 23021410240234500000082287952 Intimação Intimação 23051709173796500000088003458 Citação Citação 23051709173823600000088003459 AR Identificação de AR 23060506181396600000089139787 AR Identificação de AR 23060506181403100000089139788 AR Identificação de AR 23072709350737100000092150333 AR Identificação de AR 23072709350745900000092150334 AR Identificação de AR 23072709350847800000092150335 AR Identificação de AR 23072709350855500000092150336 Audiência Una - Processo 0808840- 66.2023.8.14.0301-20230822 092943-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23082214304927800000093544210 Despacho Despacho 23082214304982700000093544207 Despacho Despacho 23082214304982700000093544207 -
30/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 02:10
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0808840-66.2023.8.14.0301 Parte autora: DEJACI FURTADO DE SANTANA Identidade: 5463427 - PC/PA CPF: *58.***.*95-15 Parte ré: LUANA GRAZIELLA CASTANHO GONCALVES CPF: *83.***.*37-20 Parte ré: FELIPE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA CPF: *00.***.*54-91 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e a ausência dos réus, apesar de citados e intimados (ID 97617293 e ID 97617296).
Em seguida, a autora informou que não tinha provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200808840-%2066.2023.8.14.0301-20230822_092943-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
22/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:14
Audiência Una realizada para 22/08/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2023 09:35
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 09:35
Juntada de identificação de ar
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05/06/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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17/05/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 10:19
Audiência Una designada para 22/08/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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