TJPA - 0805567-94.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805567-94.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE REQUERIDO: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Transamazonica, KM 06, BURITI IMOVEIS, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
23/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:52
Julgado procedente o pedido
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02/03/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805567-94.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE REQUERIDO: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Transamazonica, KM 06, BURITI IMOVEIS, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Vistos, etc.
A jurisprudência entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando devidamente comprovada a legitimidade ativa.
Infirmar tais conclusões demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re.
Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ART. 284 DO REVOGADO CPC.
ACÓRDÃO CASSADO.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
IMPENHORABILIDADE, PRECLUSÃO E FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO.
QUESTÕES PREMATURAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível, em determinadas hipóteses, a emenda da inicial para corrigir vício de ilegitimidade mesmo após a resposta, o que privilegia o princípio da instrumentalidade das formas.
Tem aplicação, portanto, o artigo 284 do revogado CPC. 2.
Sendo um dos temas centrais do acórdão especialmente recorrido a impossibilidade de emenda da inicial quando já angularizada a relação processual e de cujos fundamentos houve suficiente impugnação, não há que se falar em incidência dos enunciados n. 282 e 283 da Súmula do STF. 3.
Diante da cassação do acórdão recorrido, as questões relacionadas à impenhorabilidade, preclusão e ausência de intimação previamente à penhora são prematuras, haja vista que ainda serão examinadas, em tese, pelo Tribunal de origem. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 779.519/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) Assim, verifico que não houve modificação do pedido ou da causa de pedir na petição juntada pero autor.
Deste modo, recebo a emenda à inicial, nos termos do ID 127136408.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 127136408, no prazo de 15 dias, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805567-94.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE REQUERIDO: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Transamazonica, KM 06, BURITI IMOVEIS, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Vistos, etc.
A jurisprudência entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando devidamente comprovada a legitimidade ativa.
Infirmar tais conclusões demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re.
Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ART. 284 DO REVOGADO CPC.
ACÓRDÃO CASSADO.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
IMPENHORABILIDADE, PRECLUSÃO E FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO.
QUESTÕES PREMATURAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível, em determinadas hipóteses, a emenda da inicial para corrigir vício de ilegitimidade mesmo após a resposta, o que privilegia o princípio da instrumentalidade das formas.
Tem aplicação, portanto, o artigo 284 do revogado CPC. 2.
Sendo um dos temas centrais do acórdão especialmente recorrido a impossibilidade de emenda da inicial quando já angularizada a relação processual e de cujos fundamentos houve suficiente impugnação, não há que se falar em incidência dos enunciados n. 282 e 283 da Súmula do STF. 3.
Diante da cassação do acórdão recorrido, as questões relacionadas à impenhorabilidade, preclusão e ausência de intimação previamente à penhora são prematuras, haja vista que ainda serão examinadas, em tese, pelo Tribunal de origem. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 779.519/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) Assim, verifico que não houve modificação do pedido ou da causa de pedir na petição juntada pero autor.
Deste modo, recebo a emenda à inicial, nos termos do ID 127136408.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 127136408, no prazo de 15 dias, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
07/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 14:06
Decorrido prazo de EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:03
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805567-94.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE REQUERIDO: Nome: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Transamazonica, KM 06, BURITI IMOVEIS, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-002 Vistos, etc.
Manuseando os autos, constato, é indispensável que a parte autora indique de forma clara e individualizada quais cláusulas pretendem controverter/revisar, conforme determina os artigos 322 e seguintes do CPC.
Ora, é cediço no ordenamento jurídico que o pedido deve ser certo e determinado e sua observância é requisito previsto no §1º do artigo 322 do caderno processual civil, isto é, não basta meramente alegar abusividade, anatocismo e etc, sob pena de ser genérico e gerar a inépcia da inicial.
Destaca-se que o próprio artigo 320 determina que a petição deve ser instruída com documentos indispensáveis, motivo pelo qual, entendo que os cálculos e a indicação de forma individualizada dos juros e correção supostamente abusivos se enquadram na presente determinação.
Ultrapassado isso, verifico que o valor da causa também não é adequado, uma vez que o valor estipulado inicialmente no contrato deve ser somado no total indicado na inicial, ademais, há pedidos cumulativos, ou seja, há indispensável necessidade de adequação aos artigo 291 e artigo 292, inciso VI, todos do CPC, razão pela qual, DETERMINO sua correção, nos termos do §3º 292, do CPC.
Nesse passo, em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias adequar a petição inicial, conforme determinado acima, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a resposta, intime-se o requerido no mesmo prazo para manifestação.
Em seguida, certifique-se e venham-me conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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26/10/2023 12:46
Audiência Una realizada para 26/10/2023 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/10/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 08:28
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2023 02:23
Decorrido prazo de EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805567-94.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: EDER JUDSON ALMEIDA DA TRINDADE Endereço: Rua Jiboia Branca, 198, COND.
Super Life, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REU: M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 26/10/2023 12:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQzMmVkOTYtNzAzNi00MTFkLThjMzQtMzFjZGFiNGMwMzEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023, às 14:33:37h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
22/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 14:32
Audiência Una designada para 26/10/2023 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
11/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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11/08/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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