TJPA - 0800942-62.2021.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:52
Apensado ao processo 0800423-82.2024.8.14.0045
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26/09/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:08
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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17/09/2023 00:45
Decorrido prazo de PEMA AVGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 05:56
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0800942-62.2021.8.14.0045 AUTOR: PEMA AVGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – ME REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por PEMA AVGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E AVIAÇÃO AGRÍCOLA EIRELI em face do BANCO DO BRASIL S/A, BRASILSEG Companhia de Seguros e Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME.
Inicialmente proposta perante a Justiça Federal Subseção de Redenção-PA com declínio de competência para este Juízo.
Determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, a parte Autora, quedou-se inerte.
Certidão de decurso de prazo em dezembro de 2021.
Posteriormente, a causídica da Autora juntou petição de renúncia e comprovante de notificação da Autora, enviada e entregue em fevereiro de 2022.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, constata-se que, a parte Autora, em que pese intimada, deixou de efetuar o pagamento das custas processuais, sendo que a ação, até a presente data, encontra-se paralisada por sua própria inércia.
Devidamente intimada acerca da determinação de pagamento de custas iniciais, a parte não juntou qualquer documento que justificasse a hipossuficiência ou comprovasse a impossibilidade de pagamento.
Ocorre que, o não recolhimento das custas processuais configura ausência de pressuposto processual objetivo de existência do processo, consoante lições de IRAN VELASCO NASCIMENTO[1][1], abaixo transcritas: Primeiramente observa-se que ao determinar o cancelamento da distribuição, como consequência dessa inadimplência, esse comando legal também deixa claro, que o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual objetivo de existência do processo, vez que o cancelamento da distribuição implica no seu extermínio ab ovo, impedindo, ipso facto, que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito (...).
Referido autor, citando MONIZ DE ARAGÃO, arremata o tema aduzindo o seguinte: E.
D.
Moniz de Aragão (obra citada, págs. 416/417), referindo-se a esse entendimento, nos comentários ao art. 257 do CPC, diz que "Trata-se de interpretação liberal do texto, visto que a falta de preparo (pagamento das custas), tal como prevista no dispositivo ora comentado, impede que o processo chegue sequer a formar-se, pois não será dado curso ao que não for preparado.
Frise-se, ad argumentum, que, consoante jurisprudência assente, tanto as custas processuais dos uníssonos quanto os emolumentos ostentam natureza jurídico-tributária de taxa - na esteira, aliás, arestos do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (inter plures, STF, Pleno, ADIMC n.º 1.378-ES, ADIMC n.º 1.444-PR, ADI n.º 1.709-MT, ADI n.º 2040-PR, ADIMC n.º 1.778-MG) -, a qual é utilizada para manutenção de todo o aparelho judiciário estatal.
Sem elas a prestação jurisdicional, por certo, ficaria deveras prejudicada, uma vez que faltariam os recursos mínimos para propulsão da máquina judicial.
Logo, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência do processo, a prolação de sentença terminativa de extinção prematura é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, na forma do artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Proceda-se, a Secretaria, ao cancelamento da Distribuição nos termos do art. 290, do CPC, arquivando-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
21/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:20
Decorrido prazo de PEMA AVGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 10/05/2021 23:59.
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15/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2021 10:37
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/04/2021 10:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/04/2021 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/04/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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