TJPA - 0802498-41.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 03:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA DESPACHO R.H. 1- Intime-se a parte apelada a fim de que apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias; 2- Certifique-se a tempestividade, tão logo apresentada a petição; 3- Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme dispõe art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil. 4- P.C.I.
Tailândia-PA, 17 de junho de 2024 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA -
18/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 23:46
Conclusos para despacho
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17/06/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:52
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO Nº. 0802498-41.2023.8.14.0074 EMBARGANTE: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO EMBARGADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Distribuído por dependência: 0802405-78.2023.814.0074 SENTENÇA
Vistos.
RUTHYELE OLIVEIRA GUSMÃO ajuizou os presentes embargos a execução em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. com o objetivo de sustar cobrança materializada em título executivo extrajudicial realizada na ação de execução nº 0802405-78.2023.814.0074, que tramita neste Juízo.
Aduz a embargante que o título executivo que embasa a ação executiva não é dotado de liquidez necessária a sua execução, além da inserção de tarifas como o Custo Efetivo Total (CET) de forma inadequada no contrato, com identificação de capitalização de juros.
Ao final, a embargante pugna pela procedência dos embargos com redução do valor do débito cobrado na ação de execução conexa a esta.
A inicial veio instruída com documentos pessoais e parecer contábil.
Citada, a embargada Disbrave Administradora de Consórcios LTDA. apresentou impugnação aos embargos em ID 102071927 sustentado, em preliminar, impugnação a justiça gratuita e legitimidade da cobrança por meio da ação de execução.
Quanto ao mérito, defendeu a improcedência dos embargos com ratificação da cobrança realizada na ação de execução que tramita neste Juízo.
Houve a juntada de documentos, em especial a disciplina do contrato de consórcio (ID 102071930).
Instados a produzirem provas, a embargante pugnou pela perícia contábil (ID 108523317), ao passo que a embargada não se manifestou (ID 115747747). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra de forma antecipada, nos termos do artigo 335, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a produção de outras provas.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Em relação a prova pericial requerida pela parte embargante, colaciono julgado com o qual me filio, acerca da sua desnecessidade para julgamento do presente feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA.
Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito.
Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021).
Assim, passo a análise das preliminares e meritória da presente demanda.
DA PRELIMINAR Em sede de contestação, a instituição requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedida a embargante, alegando falta de comprovação da sua condição econômica, o que redundaria no indeferimento do pleito.
No entanto, sabe-se que a impugnação a gratuidade de justiça deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não foi feito nos autos.
Ademais, os presentes embargos são originários de débito não quitado, o que demonstra a precária situação financeira da executada/embargante.
Assim, mantenho o benefício.
DO MÉRITO A inicial executiva (processo conexo) veio instruída com título executivo extrajudicial, consistente em contrato de participação em grupo de consórcio que se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo apto a fundamentar ação executiva, nos termos do art. 786 do CPC, além de demais documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico.
Além do contrato de mútuo celebrado entre as partes, observo que o exequente/embargado juntou memória de cálculo dando conta do inadimplemento da dívida, bem como atualização do débito não havendo, a princípio, qualquer irregularidade capaz de macular a cobrança da dívida (ID 102071931).
O próprio contrato celebrado de comum acordo entre as partes e o memorial descritivo da dívida dão conta da existência da obrigação e do seu inadimplemento, sendo destoado da realidade fática a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Nesse sentido também é o entendimento da nossa Jurisprudência, no que toca a validade das execuções pautadas em contrato de consórcio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. "CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO".
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
TABELA DE PREÇOS.
I.
O "contrato de participação em grupo de consórcio" é considerado título executivo extrajudicial pelo artigo 10, § 6º, da Lei 11.795/2008.
II.
Havendo no título executivo todo o lineamento necessário à apuração do quantum debeatur por meio de simples cálculos aritméticos, ainda que mediante a utilização de tabela de preços nele referida, descabe cogitar de iliquidez do crédito respectivo.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0304-64 DF 0003005-96.2016.8.07.0002, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2019 .
Pág.: 296/305).
Assim, a execução é plenamente válida.
De igual modo, as demais insurgências da embargante também não merecem acolhimento.
Aduz a embargante que houve inserção indevida do Custo Efetivo Total (CET) no cálculo do débito.
O Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Sua previsão não é ilegal, sendo plenamente válida quando contratada de acordo com o percentual previsto no contrato.
De igual modo, também é lícita a incidência de juros contratados, na medida em que a embargante, no momento da assinatura do contrato, anuiu expressamente com os termos da contratação, já sabendo, de antemão, qual o percentual mensal de cada parcela até a quitação do contrato.
Veja nossa Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM DESACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - INEXISTÊNCIA - UTILIZAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE. 1- O CET- Custo Efetivo Total é uma rubrica presente nos contratos bancários e reflete em seu percentual não apenas os juros remuneratórios, mas todos os encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato, como, por exemplo o IOF, tarifas bancárias, seguros, etc. 2- Apurado nos autos ter a instituição financeira cobrado o percentual informado no CET não se há de falar em abusividade do ato. 3- Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando ela for superior a uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. 4- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 24.9.2012). (TJ-MG - AC: 10000211040944001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Assim, constato nos autos que a devedora aderiu livremente ao contrato celebrado de comum acordo com a instituição ré.
Aliás, em tal tipo de contato, é a parte contratante que procura de livre e espontânea vontade a instituição para celebração do contrato para aquisição de valores/veículos.
No momento da celebração e assinatura do contrato, presume-se que ambas as partes possuem conhecimento dos termos e condições pactuadas, em especial das parcelas mensais a serem pagas.
Ressalto, por oportuno, que não vislumbro qualquer hipótese de vício de consentimento no momento da celebração do contrato.
A parte embargante tinha pleno conhecimento sobre as condições do contrato para o financiamento, que as instituições cobram altos encargos daqueles que utilizam seus financiamentos, inclusive juros capitalizados mensalmente, previstos no contrato e autorizados por lei, pouco importando se a instituição se valeu de um “contrato padrão”, ou de “contrato de adesão”, pois é certo que este foi conveniente à parte autora quando utilizou o crédito colocado à sua disposição.
Do mesmo plano, observo que não há “onerosidade excessiva” nem “lesão enorme”, pois a parte embargante não comprovou a existência dos requisitos necessários ao reconhecimento do citado vício do negócio jurídico, previsto no art. 157 do Código Civil.
Desta forma, a pretensão de discutir as cláusulas contratuais, alegando abusividade de elevadas taxas de juros e capitalização, após o inadimplemento é conveniente aos seus interesses, mormente com a finalidade de diminuir a dívida conscientemente acordada.
Além do mais, friso que os juros são pré-fixados no contrato, sendo imutáveis ao longo do seu cumprimento, e, consequentemente, possibilita ao contratante, saber de antemão o valor exato de cada parcela.
Sendo as parcelas fixas, entendo que os termos contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recursar o financiamento, adquirindo os valores em outro momento que julgue mais oportuno, optando, assim, por não celebrar o contrato com a Instituição embargada.
Por estas razões, entendo que nada há de ilegal que mereça reparo por parte do Poder Judiciário.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedente os presentes embargos.
A parte embargante arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos.
Prossiga-se com a execução nos autos principais.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
P.R.I.
Tailândia/PA, 17 de maio de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
19/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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17/02/2024 16:18
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:32
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Em relação a contestação apresentada fora do prazo, hei por bem analisar a revelia por ocasião da prolação da r. sentença, no entendo, é direito do réu ser intimado para apresentação das provas que pretende produzir, uma vez que compareceu aos autos através de advogado.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
02/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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06/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 06:22
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:20
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:38
Decorrido prazo de RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº. 0802498-41.2023.8.14.0074 EMBARGANTE: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Nome: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Endereço: Travessa dos Açougueiros, S/N, Cidade, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 EMBARGADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 9, 13, SLJ;, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASíLIA - DF - CEP: 71250-045 DECISÃO R.H.
R.H.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
Considerando que a petição inicial dos embargos preenche os requisitos do art. 319, CPC, recebo os embargos, que não tem o efeito suspensivo da execução, haja vista não ter sido vislumbrados os requisitos para tanto, conforme inteligência do art. 919, § 1º, do CPC.
Por consequência do recebimento, determino que a parte demandante/embargada seja intimada, através do(a) seu advogado(a), para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, CPC).
Após, com ou sem manifestação da parte demandante/embargada, conclusos.
Expedientes de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 25 de agosto de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito -
31/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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30/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2023 22:14
Concedida a gratuidade da justiça a RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO - CPF: *16.***.*38-30 (EMBARGANTE).
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23/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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