TJPA - 0867757-78.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 09:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FEITOSA GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:07
Decorrido prazo de ELINALVA FEITOSA GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ELINALVA FEITOSA GOMES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:56
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FEITOSA GOMES em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:44
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FEITOSA GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ELINALVA FEITOSA GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:25
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
01/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:56
Juntada de
-
28/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 09:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado pela Reclamada, a concordância com o valor depositado e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 12.439,14, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome da patrona do Autor, através de transferência para a conta bancária indicada por esta em petição, tendo em vista o pedido neste sentido e os poderes conferidos em procuração.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença/execução com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 26 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
26/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:38
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0867757-78.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 07/06/2023, o primeiro Reclamante (JEAN CARLOS FEITOSA GOMES) conduzia a motocicleta de propriedade da segunda Reclamante (ELINALVA FEITOSA GOMES) pela Av.
Pedro Álvares Cabral, quando foi atingido por um cabo de energia que estava caído sobre a pista, fazendo com que caísse, sofrendo danos na motocicleta e lesões.
Em função de tais fatos, ajuizaram a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 21.280,12 pelos danos emergentes e R$ 2.640,00 pelos lucros cessantes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 19.800,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando defesa nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado, ante a complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica.
No mérito, arguiu a ausência de provas de culpa e de ato ilícito, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando a preliminar arguida, decido: Com relação a alegada incompetência do juizado, pela complexidade da causa, verifico que a causa não se mostra complexa, pois há documentos suficientes para análise do mérito da causa, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, acarretando na rejeição da preliminar.
Rejeitada a preliminar, adentro no mérito da causa: De acordo com os autos, o primeiro Reclamante trafegava na motocicleta de propriedade da segunda Reclamante, quando foi surpreendido por cabos de energia que estavam sobre a via, sendo atingido por um destes, fazendo com que fosse lançado ao solo, ocasionando danos na motocicleta e ferimentos no condutor.
A Reclamada é concessionária do serviço de energia elétrica, sendo responsável pela manutenção da rede de energia, o que inclui o cabeamento da rede, evidenciando a relação de consumo entre as partes, pois a Reclamada pode ser qualificada como fornecedora/prestadora de serviço e os Reclamantes se enquadram no conceito típico de consumidor equiparado, tendo em vista que foram vítimas de acidente de consumo, a teor do disposto nos arts. 3º e 17 do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo assim, mediante a configuração da relação de consumo, é plenamente aplicável a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, previstas no inciso VIII do art. 6º e § 1º do art. 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: Desta feita, como a Reclamada não demonstrou a ocorrência das excludentes previstas nos incisos do § 3º do art. 14 do CDC, posto que de acordo com as fotografias juntadas aos autos, o cabo de energia estava parcialmente sobre a via, inexistindo provas de culpa exclusiva dos Reclamantes.
Tais fatos e fundamentos demonstram a culpa in elegendo da Reclamada, na condição de empregadora dos responsáveis pela montagem e manutenção do cabeamento de energia adjacente a via, configurando a sua responsabilidade, a teor dos arts. 186, 927 e do inciso III do art. 932, todos do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, resta o debate acerca da existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais emergentes devem se basear pelos recibos de emissão dos orçamentos (R$ 200,00) e pelas peças e serviços necessários para o conserto da motocicleta, referentes ao orçamento de menor valor, em comparação aos danos constatados na motocicleta, de acordo com os vídeos e fotografias anexados, sendo: R$ 2.511,45 pelo tanque de combustível, R$ 473,32 pelo farol dianteiro, R$ 132,85 pela sinaleira dianteira esquerda, R$ 132,85 pela sinaleira dianteira direita, R$ 118,84 pela carcaça inferior, R$ 463,78 pelo pedal de apoio, R$ 38,54 pela borracha do pedal de apoio, R$ 11,80 pela presilha do farol, R$ 134,61 pela carenagem dianteira do visor, R$ 153,78 pela carenagem dianteira esquerda, R$ 153,78 pela carenagem dianteira direita, R$ 183,47 pelo retrovisor direito, R$ 183,47 pelo retrovisor esquerdo e R$ 545,40 pelos serviços mecânicos.
Portanto, é devida indenização por danos materiais emergentes no total de R$ 5.437,94 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Com relação aos lucros cessantes, não há provas dos rendimentos médios percebidos pelos Reclamantes e do período em que ficaram impossibilitados de exercer atividade laboral, o que enseja na improcedência desta parte dos pedidos.
No tocante aos danos morais, os vejo configurados no presente caso, pois a colisão gerou danos de média monta na motocicleta e causou ferimentos e escoriações no seu condutor, o que ensejou em transtornos e abalos ao patrimônio moral dos Reclamantes, abalos que ultrapassaram a normalidade, fazendo jus a respectiva indenização.
A quantificação da indenização deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica dos ofensores e a extensão dos danos experimentado pelos ofendidos.
Assim, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 5.437,94 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) à título de indenização por danos materiais emergentes, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (07/06/2023), por não se poder precisar a data do efetivo prejuízo, conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 07/06/2023), a teor das Súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a isenção legal nesta instância.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 07 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
10/03/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
08/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 23:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:03
Juntada de
-
14/12/2023 14:16
Juntada de
-
14/12/2023 14:14
Audiência Una realizada para 14/12/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
14/12/2023 13:22
Juntada de
-
14/12/2023 12:29
Juntada de
-
13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:39
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 12:07
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FEITOSA GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:07
Decorrido prazo de ELINALVA FEITOSA GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:23
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FEITOSA GOMES em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:23
Decorrido prazo de ELINALVA FEITOSA GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0867757-78.2023.8.14.0301 DECISÃO Como não houve citação, ato básico e essencial para a parte tomar ciência da existência da ação e produzir defesa, mantenho a decisão proferida em audiência.
Aguarde-se a realização da nova audiência UNA e proceda-se diligências para citação.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
17/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 11:12
Mandado devolvido cancelado
-
08/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:54
Juntada de
-
20/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:05
Juntada de
-
19/10/2023 09:45
Juntada de
-
19/10/2023 09:17
Audiência Una designada para 14/12/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
19/10/2023 09:16
Audiência Una realizada para 19/10/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
17/10/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 06:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:33
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FEITOSA GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:05
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FEITOSA GOMES em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:51
Decorrido prazo de ELINALVA FEITOSA GOMES em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:51
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FEITOSA GOMES em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:41
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FEITOSA GOMES em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:41
Decorrido prazo de ELINALVA FEITOSA GOMES em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:41
Decorrido prazo de ELINALVA FEITOSA GOMES em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:40
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:58
Expedição de .
-
01/09/2023 09:57
Audiência Una designada para 19/10/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Inclua-se a nova Reclamante, como requerido em petição.
Designe-se nova data de audiência UNA, com a intimação/citação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 31 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
31/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 01:05
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o veículo conduzido pelo (a) Reclamante está registrado em nome de terceiro junto ao DETRAN, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o conserto do veículo.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Deverá juntar, ainda, fotografias dos danos no veículo.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 28 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
29/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 19:36
Audiência Una cancelada para 11/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/08/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 20:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 12:51
Audiência Una designada para 11/09/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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