TJPA - 0811459-96.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:16
Baixa Definitiva
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DA SILVA FILHO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA FRANCO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814438-31.2023.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, ressalto que verifiquei que a decisão objeto do recurso deixou de produzir seus efeitos, uma vez homologado acordo que resultou na expedição de Alvará de soltura Ex positis, resta caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 932, III do CPC.
Arquivem-se os autos e proceda-se com a baixa processual no acervo desta julgadora.
Belém, de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 09:34
Prejudicado o recurso
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03/10/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DA SILVA FILHO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA FRANCO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811459-96.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: WILSON RIBEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO: ARIANA CARLA COSTA MARTINS FAVACHO AGRAVADO: GABRIELA FRANCO DA SILVA ADVOGADO: TIAGO MENDES LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILSON RIBEIRO DA SILVA FILHO em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família de Belém/PA, nos autos da Ação execução de alimentos ajuizado por A.
F.
R.
DA S., menor representada por sua genitora GABRIELA FRANCO DA SILVA.
A decisão agravada foi a que decretou a prisão civil do executado pelo prazo de três meses, ou até o efetivo e total pagamento do débito, caso isso ocorra antes do referido prazo.
Alega que a agravada apresentou fatos inverossímeis no processo de execução, no qual narrou que o ora agravante não se fazia presente com os valores referentes aos alimentos da menor, apenas com a intenção de o prejudicar, por saber que este não teria como comprovar os valores repassados a mesma a título de alimentos.
Informa que requereu audiência de conciliação, sendo ignorado, tendo seu direito de cerceamento de defesa lesado, pois não conseguiu demonstrar a verdade dos fatos ou pelo menos buscar o parcelamento de tais valores.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
A simples alegação de que “fazia os repasses dos valores em espécie na mão da genitora da menor ou com para a própria filha” não são suficientes de convencer esta Relatora para suspender a decisão guerreada, devendo o agravante efetivar o total pagamento do débito.
Verifico ainda, estar presente o periculum in mora no sentido inverso, haja vista, que tem sido muito mais gravoso para a menor, que depende diretamente desses valores para a sua manutenção.
Deste modo, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Encaminhem-se os autos para o Ministério Público para que possa emitir parecer.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
20/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 21:20
Conclusos para decisão
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22/09/2023 21:19
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DA SILVA FILHO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA FRANCO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0811459-96.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: WILSON RIBEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO: ARIANA CARLA COSTA MARTINS FAVACHO AGRAVADA: GABRIELA FRANCO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Antes de me manifestar acerca do pedido de liminar entendo ser necessário ouvir a parte contrária, posto isso, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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