TJPA - 0801012-28.2023.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2025 09:09
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de carta
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0801012-28.2023.8.14.0104 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 10 de março de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
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10/03/2025 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO MIRANDA em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO MIRANDA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 2 de dezembro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:20
Expedição de Carta.
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25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 12:08
Juntada de Petição de carta
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19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0801012-28.2023.8.14.0104 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 14 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:54
Expedição de Carta.
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12/11/2024 10:16
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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11/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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30/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:43
Distribuído por sorteio
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801012-28.2023.8.14.0104 RECLAMANTE: FRANCISCO CORDEIRO MIRANDA RECLAMADO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que estes pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID 99859570 dos autos.
Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer contradição na sentença embargada, uma vez que, como já afirmado na decisão recorrida, a relação entre as partes é eminentemente extracontratual, devendo ser aplicada, portanto, a súmula nº 54 do STJ.
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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