TJPA - 0877460-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 05:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 05:24
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2025 13:14
Decorrido prazo de PATRICK DA POCA MAGNO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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06/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:01
Audiência Una realizada para 10/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 06:33
Decorrido prazo de PATRICK DA POCA MAGNO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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09/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:23
Audiência Una designada para 10/05/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2024 13:22
Audiência Una cancelada para 27/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
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28/11/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0877460-33.2023.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional consistente em ordem judicial determinando a penhora de ativos da parte reclamada via sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, no valor de R$2.000,00.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, eis que não há demonstração do risco ao resultado útil do processo.
Ademais, há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Registro desde logo, entretanto, o deferimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 27/08/2024 às 10h30min.
Fica a parte reclamada advertida que poderá opor-se ao “Juízo 100% Digital” requerido na exordial até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 3 do TJPA.
Faculto as partes participarem da supracitada audiência, por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), devendo as mesmas acionarem no dia e horário acima designados o endereço eletrônico da audiência a ser disponibilizado nos autos pela Secretaria, devendo, em todo caso, observarem o determinado na Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a qual regulamenta as audiências por videoconferência no âmbito da jurisdição dos juizados especiais cíveis vinculados ao TJPA.
A parte que não entrar diretamente na sala virtual pelo endereço eletrônico a ser disponibilizado ou não comparecer no fórum para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável.
Determino que as partes também sejam notificadas do seguinte: 1) e caso queiram produzir provas orais, como testemunha ou informante, deverão orientar estas a acessar a sala virtual com e-mail em seu próprio nome e em dispositivo de acesso à internet (celular, computador, tablet, notebook, etc) privativo do seu uso para o ato, ou seja, não pode ser com o mesmo e-mail e nem com o mesmo dispositivo das partes envolvidas no litígio e nem dos respectivos advogados destas; 2) deverão juntar no dia da audiência, na aba “chat” da respectiva sala virtual, arquivo contendo cópias legíveis dos documentos de identificação de quem for participar da audiência por videoconferência, a fim de agilizar o processo de identificação por parte de quem estiver secretariando o ato.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
31/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:28
Audiência Una designada para 27/08/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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