TJPA - 0878022-42.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:46
Desentranhado o documento
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06/06/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0878022-42.2023.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: Maria da Conceição Vieira de Moraes RECORRIDO: Banco BMG S.A.
RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Vieira de Moraes contra sentença da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco BMG S.A.
A autora alegou não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), nem ter sido informada sobre a natureza da contratação.
Pleiteou a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a validade do contrato com base na assinatura da autora e afastou os pedidos.
O recurso foi provido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de informação clara e adequada sobre a real natureza do contrato, especialmente quanto à sistemática de amortização da dívida por meio de pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, configura vício de consentimento, nos termos dos arts. 6º, III e IV, e 14 do CDC.
A simples apresentação de contrato assinado não supre a exigência de transparência, especialmente quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente, presumidamente vulnerável, conforme reconhecido na jurisprudência.
A conduta da instituição financeira viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, sendo vedada pelo art. 39, III e V, do CDC, por consistir em prática abusiva e execução de serviço sem consentimento informado.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
A configuração de dano moral decorre da ilicitude da conduta e dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, situação que extrapola o mero aborrecimento e compromete sua dignidade, sendo prescindível a prova do prejuízo efetivo (dano in re ipsa).
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de contratação irregular ou ausência de informação adequada (Súmula 479/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de informação clara sobre a natureza de contrato de cartão de crédito consignado com RMC configura vício de consentimento, ensejando sua nulidade. É devida a restituição em dobro dos valores descontados com base em contrato nulo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular gera dano moral presumido, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, IV e VI, 14, 39, III e V, 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1326592/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.05.2019, DJe 06.08.2019; STJ, REsp 1807242/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.08.2019, DJe 22.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2035509/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2022; TJMG, AC 10000211164496001, Rel.
Estevão Lucchesi, j. 26.08.2021; TJSP, AC 1025742-24.2020.8.26.0482, Rel.
Coelho Mendes, j. 15.06.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Vieira de Moraes em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Id 25746011), que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A.
A sentença julgou regular a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), reputando válidos os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, bem como afastou a existência de danos morais ou devolução de valores.
Fundamentou-se, para tanto, na existência de contrato assinado pela autora, concluindo pela ausência de ilicitude ou abusividade na conduta da instituição financeira.
Nas razões recursais (Id 25746012), a parte apelante alega, em síntese: (i) que jamais contratou cartão de crédito com RMC; (ii) que não foi informada acerca da natureza do contrato; (iii) que não houve desbloqueio ou uso de cartão de crédito; (iv) que a reserva de margem foi feita sem consentimento, violando o CDC e a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008; (v) requer a declaração de nulidade do contrato, repetição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco recorrido, sustentando a regularidade do contrato e ausência de dano a ser indenizado (Id 25746015).
A 7ª Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo provimento da apelação, com reconhecimento de vício de consentimento e consequente nulidade do contrato. É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à análise da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), formalizada pela autora junto ao Banco BMG, notadamente no que tange à regularidade da contratação e à ocorrência de danos decorrentes de sua execução.
A sentença entendeu pela validade do contrato firmado, negando a existência de vício de consentimento.
Todavia, a análise dos autos revela que a instituição financeira não demonstrou ter prestado informações adequadas à recorrente, violando o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre o serviço contratado, sendo que a ausência dessa informação enseja vício de consentimento e, por conseguinte, a nulidade do contrato.
Apesar de o banco recorrido ter juntado contrato contendo assinatura da autora, não há qualquer prova de que esta tenha sido devidamente esclarecida sobre a natureza da operação, tampouco de que tenha utilizado o cartão ou compreendido as condições específicas de pagamento por meio de valor mínimo, o qual não amortiza o capital principal da dívida.
Diante da ausência de prova da ciência da autora quanto à real natureza da contratação, impõe-se a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, de forma simples, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros moratórios desde o evento danoso.
Trata-se, portanto, de relação de consumo, regida pelo sistema protetivo consumerista, de modo que se aplica o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A jurisprudência tem sido rigorosa na vedação dessa conduta, reconhecendo sua abusividade e determinando a nulidade dos contratos dessa natureza .
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Lei 8.078/90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC). 2.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Precedentes. 4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. [...]. 12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado. (STJ - REsp: 1326592 GO 2012/0113475-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2019) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor a erro, por acreditar que estava contratando cartão de crédito, quando, na realidade, se tratava da contratação de empréstimo consignado em folha, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
O desconto indevido de numerário dos proventos do consumidor, o qual não abatia o débito, mas se tratava apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, gera lesão a direito da personalidade.
A fixação da indenização por danos morais deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000211164496001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) (grifos nossos).
No caso concreto, é incontroverso que: (i) a autora é pessoa idosa e hipossuficiente; (ii) houve descontos mensais a título de RMC; (iii) inexiste nos autos prova inequívoca de que a consumidora tenha tido ciência clara da contratação de cartão de crédito com amortização exclusivamente via pagamento mínimo.
Logo, está evidenciado o vício de consentimento, decorrente da omissão de informação essencial à natureza do contrato, violando os princípios da transparência e boa-fé objetiva (arts. 6º, III e IV, e 39, III e V, do CDC).
Ademais, a prática de descontos mensais a título de “pagamento mínimo” da fatura do cartão, sem previsão de prazo final ou amortização efetiva do saldo devedor, tem sido rechaçada pelos Tribunais por gerar dívida infindável e onerosidade excessiva, em violação ao art. 6º, inc.
V, do CDC.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ou contratação irregular, nos moldes da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, há que se reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, por vício de consentimento, devendo cessar os descontos e ser restituído o valor indevidamente cobrado.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, restou caracterizado que os descontos realizados pela instituição financeira decorreram de contrato nulo, em razão da ausência de informação clara ao consumidor e da falha na prestação do serviço.
Inexistente qualquer justificativa plausível por parte do banco para sustentar a legalidade dos descontos, é de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado.
O consumidor foi induzido a erro, sofreu descontos indevidos por longo período e teve que recorrer ao Judiciário para reaver valores, situação que extrapola o mero dissabor.
De fato, o E.
STJ entende que “os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos).
Há diversos julgados dos Tribunais Pátrios reconhecendo a incidência de danos morais nos casos de descontos indevidos promovidos por instituições financeiras, a saber: “[...] EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM REDUZIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
O contrato de mútuo é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor. 2.
O desconto indevido em aposentadoria de consumidor, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. 3.
Redução do valor fixado a título de compensação por danos morais, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. 4.
Restituição de forma simples do valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 5.
Valor referente aos honorários advocatícios mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 6.
Tratando-se a discussão de relação extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora prejudicado em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944 do Código Civil; 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Constituição Federal.
Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que deveria ser majorado o valor indenizatório fixado nos autos.
Sustenta que, "No caso, o montante mantido pelo Tribunal de origem se mostra ínfimo, incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando sua reavaliação" (fl. 312).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante às alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifico que essas não merecem prosperar.
Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados.
Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1º/3/2016.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a causa, apresentou manifestação nos seguintes termos (fls. 276-278): Logo, correta a condenação do réu à devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Por sua vez, diante do defeito na prestação do serviço, os danos morais decorrentes dos descontos indevidos do benefício previdenciário do apelado são indenizáveis.
O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela autora da demanda.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou. (...).
Por isso, mantenho a condenação ao pagamento de compensação por danos morais [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) (grifos nossos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral - Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo - Recurso provido” (TJ-MG - AC: 10000211266549001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) (grifos nossos). “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Descontos indevidos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário.
Não autorização da autora.
Devolução dos valores pagos em dobro e condenação por danos morais.
Reconhecida a configuração de abalo emocional.
Ressarcimento em dobro mantido.
Dano moral devido.
Adequação do valor arbitrado pelo douto Magistrado a quo.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido” (TJ-SP - AC: 10257422420208260482 SP 1025742-24.2020.8.26.0482, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 15/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021).
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Diante das circunstâncias do caso concreto, reputo adequado o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Diante da reforma da sentença e da inversão da sucumbência, condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e: (i) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios desde o evento danoso; (iii) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e (iv) condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:05
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES - CPF: *86.***.*13-04 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0878022-42.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES APELADO: BANCO BMG S.A.
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Contrarrazões – id. 25746015. 3.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer, se assim entender.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/02/2024 06:30
Baixa Definitiva
-
24/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0878022-42.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES Advogado: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB/PA 32.675-A) APELADO: BANCO BMG S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR DIFERENTE.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, ajuizada em face do ora recorrido BANCO BMG S.A.
Após o recebimento da petição inicial, o Juízo de Primero Grau consignou na decisão de ID 17606006, a litispendência desta ação em relação ao processo tombado sob o nº 0878016-35.2023.8.14.0301 considerando que foram protocoladas duas ações idênticas.
Por essa razão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo sob alegação de não ocorrência de litispendência, ressaltando que embora exista identidade de partes, na realidade, são contratos bancários diversos, com descontos realizados indevidamente em benefícios previdenciários distintos.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença (ID 17606011).
Manifestação da Procuradoria de Justiça acostada no ID 17699637.
Registrado o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo (ID 17608431). É o breve resumo.
Decido.
Da narrativa da inicial, tem-se que a autora/apelante celebrou o contrato pessoal nº 7649580, por meio do qual o requerido implantou um empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, passando a debitar todos os meses o valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) do montante de seu benefício previdenciário na espécie “aposentadoria por idade”.
Sobre o instituto da litispendência, tem-se presente quando existe, simultaneamente em curso, duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Assim, não se permite a propositura de duas ações idênticas, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que, na realidade, as ações não são idênticas.
Isto porque, no processo 0878016-35.2023.8.14.0301 (ID 99811067 - Pág. 1-40) tem-se como causa de pedir a declaração de inexistência de contratação de empréstimo por meio do contrato nº 8668934, do qual decorrem descontos realizados no benefício previdenciário nº 134.978.094-1 (pensão por morte previdenciária).
Diferentemente, na presente ação, tem-se como causa de pedir a declaração de inexistência de contratação de empréstimo por meio do contrato nº 7649580, no qual se vinculam descontos incidentes no benefício previdenciário nº 131.188.610-6 (aposentadoria por idade).
Ao lado disso, atesta-se a diversidade dos contratos e dos benefícios previdenciários também pelos documentos de ID.17605959 (presente ação) e ID. 99811071 (Proc. 0878016-35.2023.8.14.0301).
Logo, inequívoco que a causa de pedir das demandas é distinta, já que fundamentada em contratos bancários diferentes.
E dessa forma, se inexistente a denominada “tríplice identidade”, descaracteriza-se a litispendência.
Cito precedente deste E.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – PROCESSO EXTINTO ANTE A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – PREJUDICIAL NÃO CARATERIZADA.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA MODIFICADA. 1 – O instituto da litispendência exige identidade de partes, do pedido e da causa de pedir (art. 337, § 2º e § 3º, do CPC).
Na espécie, não está configurada a tríplice identidade, porquanto, embora idênticas as partes, a causa de pedir das demandas é distinta (contratos bancários diferentes).
Inexistente, portanto, a litispendência; 2 – Recurso de Apelação conhecido e provido”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801016-71.2020.8.14.0039, Relator: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 30.05.2023. Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Publicação: 07.06.2023.
Portanto, considerando a análise e as razões acima, merece reforma a decisão que extinguiu a demanda com respaldo no art. 485, V, do CPC.
Por outro lado, registre-se que o presente feito comporta julgamento unipessoal, pois segundo a dicção do art. 926 do CPC/2015, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Subsequentemente, o art. 932, incisos IV e V, alínea “a” do CPC/2015, autoriza o relator do processo a apreciar, monocraticamente, o mérito recursal, quando o recurso ou a decisão recorrida forem contrários não apenas às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e às do Superior Tribunal de Justiça, como também às do próprio Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO AMBIENTAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA CASSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
II – É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema.
Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios.
Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno.
IV.
O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não retira o direito do indivíduo em ajuizar ações individuais que pleiteiem provimentos semelhantes ou idênticos àqueles postulados na ação coletiva.
V.
Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual.
Ações que possuem condenações com destinos distintos.
Na ação coletiva, a condenação será voltada para o fundo criado pelo art. 13 da LACP, diferentemente das ações individuais cujas indenizações se reverterão para as vítimas.
VI.
Agravo Interno Desprovido. (TJ-PA 08000542820188140133, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) E, por fim, o contido no art. 133 do Regimento Interno desta Corte de Justiça possibilita o julgamento monocrático na espécie, notadamente com o desiderato de imprimir efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem descurar, evidentemente, da garantia constitucional do devido processo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, fazendo retornar os autos ao Juízo de origem, para regular tramitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
27/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:54
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES - CPF: *86.***.*13-04 (APELANTE) e provido
-
22/01/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 07:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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