TJPA - 0800394-29.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:03
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA GAMA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 01:29
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800394-29.2022.8.14.0004 IMPETRANTE: DANIEL RODRIGUES DA GAMA Nome: DANIEL RODRIGUES DA GAMA Endereço: Rua Mariocay Abreu Paiva, 462, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Daniel Rodrigues da Gama em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
O impetrado aduz que é servidor efetivo do Município de Almeirim desde o ano de 2002 no cargo de professor, com vinculação funcional à Secretaria Municipal de Educação.
Narra que o Ministério Público ofereceu denúncia sobre fatos que teriam ocorrido no ano de 2018, quando estava lotado na E.M.E.F.
Flávia Smith e em 02.2020, o município o notificou informando que não exerceria suas funções nas unidades escolares, devendo atuar na secretaria Municipal de Educação até a conclusão dos trabalhos da comissão.
Em 14.03.2022, foi notificado através do ofício 012/2022-RH/SEDUC/PMA e parecer 027/2021- CPAD ratificando a decisão da Comissão Permanente de Processo Administrativo – CPPAD que decidiu afastar de suas funções, com redução de 2/3 (dois terços) de sua remuneração, com fundamento no art. 34, parágrafo único da Lei Municipal n. 151/1992.
Alega que não foi intimado sobre o andamento do processo administrativo disciplinar instaurado em 2020 e da abertura de novo PAD ao final de 2021, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Expõe que, em razão da arbitrariedade das autoridades coatoras, houve a redução na remuneração bruta que em 02.2022 era de R$ 5.224,50 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), para, em 03.2022, R$ 3.634,43 (três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Recebido o mandado de segurança, restou indeferida a tutela antecipada e foi determinado que as autoridades coatoras fossem notificadas para que apresentassem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I, da Lei 12.016/09. (id.
Num. 66224072 - Pág. 3).
Devidamente intimada, a impetrada prestou informações, pleiteou a ausência da demonstração de direito líquido e certo pelo impetrante, bem como, o ato ilegal e abusivo da autoridade impetrante, por fim, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, ou assim não sendo, a denegação da segurança (id.
Num. 76892439 - Pág. 1).
O Ministério público se absteve de manifestar por não estar a demanda dentro do que dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil Num. 87115793 - Pág. 1 (id.
Num. 87115793 - Pág. 1).
A impetrada novamente requereu a total improcedência da presente pretensão judicial, devido, ao mérito da sentença penal condenatória, proferida por este Juízo, e frente a ausente demonstração de direito líquido e certo pelo Impetrante, bem como, o ato ilegal e abusivo praticado (id.
Num. 92960185 - Pág. 3).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
I - Fundamento.
O Mandado de Segurança é ação constitucional, de rito sumário especial, posto à disposição de toda pessoa, física ou jurídica, para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF, e art. 1º da Lei 12.016/09).
O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, baseado na Lei 12.016/2009, em virtude do direito líquido e certo do autor poder ser comprovado por prova pré-constituída, pois não há necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão da segurança, em face da ilegalidade do ato que afastou das funções e reduziu a remuneração do servidor impetrante.
II.
Mérito.
Trata-se de demanda com o escopo de verificar suposta arbitrariedade cometida pelas autoridades coatoras, que afastaram o impetrante de suas funções e reduziram em 2/3 (dois terços) a sua remuneração, com fundamento no art. 34, parágrafo único da Lei Municipal n. 151/1992.
O impetrante sustenta incidente de inconstitucionalidade do art. 34, parágrafo único, do RJU – Regime Jurídico Único, utilizado como fundamento, para promover o afastamento e a redução de seus proventos, sustentando que o referido artigo, seria a reprodução da antiga redação do artigo 29, §1º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Pará.
Acerca do tema, através do Mandado de Segurança n. 200430027381, o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. 29, § 1º da Lei 5.810/94, por contrariedade aos princípios da presunção da inocência e da irredutibilidade de vencimentos.
Neste sentido, se verifica que assiste razão o impetrante, eis que é inconstitucional a redução dos proventos de servidor que tenha sido denunciado ou esteja respondendo a processo penal por crime funcional, sem que tenha havido condenação transitada em julgado.
Na mesma linha, a decisão da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
REJEITADA.INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, § 1º DA LEI 5.810/94.
JÁ DECLARADA PELO PLENO.MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DENUNCIADO EM PROCESSO CRIMINAL.
AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO.
REDUÇÃO DE 1/3 DA REMUNERAÇÃO.COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E TJPA. 1.
Preliminar de ausência de prova pré-constituída.
Os documentos anexados com a inicial são suficientes a permitir a análise do direito líquido e certo alegado. 2.
O incidente de inconstitucionalidade do art. 29, § 1º da Lei 5.810/94 já foi objeto de pronunciamento do Pleno, onde foi julgado procedente o incidente.
Questão superada considerando o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/1973; 3.
O Supremo Tribunal Federal e esta Egrégia Corte tem entendimento pacificado acerca da impossibilidade de redução de remuneração de servidor público que tenha sido denunciado e esteja respondendo a processo penal por crime funcional, sem que tenha havido condenação transitada em julgado; 4.
Comprovado a redução de 1/3 dos vencimentos do servidor/impetrante face a aplicação disposta no art. 29, § 1º da Lei 5.810/94, a qual foi declarada inconstitucional pelo Pleno deste E.
Tribunal, resta comprovado o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora e o direito líquido e certo do impetrante em não ser descontado de seus contracheques o referido percentual; 5.
Segurança concedida. (2017.04547283-48, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 10.10.2017).
Em que pese, o fundamento legal esteja em desacordo com as referidas normas, o Mandado de segurança não pode ser utilizado para questionar ato normativo de efeitos abstrato, conforme súmula 266 STF, dessa forma, não é cabível nesta via a declaração de inconstitucionalidade do artigo 34, parágrafo único, da Lei Municipal 151/1992.
Acerca do tema, destaca-se a jurisprudência a seguir: A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. [MS 34432 AgR, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03-2017.] Quanto a prévia notificação do impetrante, acerca dos procedimentos administrativos disciplinares, percebe-se que o impetrante foi notificado pela Secretaria Municipal de Educação, via ofício 012/2022- RH/SEDUC/PMA, acerca do afastamento do exercício de funções, bem como sobre a redução em 2/3 (dois terços) de sua remuneração, com fundamento no artigo 34, parágrafo único, da Lei Municipal 151/1992 – Regime jurídico único dos servidores do município de Almeirim (id.
Num. 62338559 - Pág. 1).
Segundo o mesmo ofício, também foi comunicado da decisão da Comissão Permanente de Processo Administrativo – CPPAD, a qual após instrução teria concluído conjuntamente com o ofício 012/2022-RH/SEDUC/PMA, o servidor impetrante teve acesso ao Parecer 027/2021 – CPAD, o qual ratifica a decisão da Comissão Permanente de Processo Administrativo (id.
Num. 62338559 - Pág. 2).
Destaca-se que também foram encaminhados, impetrante, a denúncia do Ministério Público como incurso no art. 217-A c/c art. 14 II do código penal (id.
Num. 62338559 - Pág. 6) e o despacho deste Juízo de Almeirim que a recebeu e determinou a intimação (id.
Num. 62338559 - Pág. 9).
Feitas estas considerações, verifica-se que não merecem prosperar as alegações da parte impetrante, de que não foi intimado acerca dos processos administrativos, eis que pelos documentos constantes nos autos, não é possível identificar ausência de notificação, bem como de prévia ciência sobre processo administrativo disciplinar, demonstrando que há provas de sua prévia comunicação, assegurada a sua ampla defesa e o contraditório.
Em relação a concessão, inaudita altera parte, de medida liminar, para determinar a reintegração do servidor impetrante ao exercício de suas funções, na secretária municipal de educação, entendo, portanto, que assiste o direito o Impetrado.
Nota-se que dentre os documentos juntados com as informações prestadas pela autoridade coatora, consta sentença penal dos autos de nº 0000825-67.2020.8.14.0004, na qual o Impetrante foi condenado ao art. 217-A c/c art.14 II, CP, e como efeitos da condenação, houve a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, com base no art. 92, inciso I, alínea “b” do Código Penal, declarando que restou evidente a incompatibilidade do crime praticado pelo Impetrante com o trabalho por ele desempenhado, inviabilizando assim sua reintegração e consequente permanência no cargo público (id.
Num. 92960187 - Pág. 4).
III.
Dispositivo Diante do exposto denego a segurança, e indefiro o pedido de devolução dos valores deixados de receber, pelo impetrante, em virtude de seu afastamento, uma vez que o referido pedido é incompatível com a via mandamental eleita, nos termos da Súmulas 269 e 271 do STF, como substitutivo de ação de cobrança e nego pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do art. 34 Lei Municipal 151/1992 com fulcro na súmula 266 do STF, e assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do novo CPC.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 29 de agosto de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
30/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:32
Denegada a Segurança a DANIEL RODRIGUES DA GAMA - CPF: *53.***.*47-87 (IMPETRANTE)
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17/05/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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25/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 10:58
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2022 23:59.
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20/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 02/09/2022 23:59.
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09/09/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 01:37
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA GAMA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2022 12:04
Conclusos para decisão
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16/06/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 19:33
Conclusos para decisão
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22/05/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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