TJPA - 0876682-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO MAX DA SILVA ERVEDOSA em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 22:35
Transitado em Julgado em 02/11/2024
-
01/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:31
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:57
Audiência Una realizada para 03/04/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0876682-63.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FERNANDO MAX DA SILVA ERVEDOSA RECLAMADO: Nome: BANPARA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Aguarde-se a audiência designada, ou a manifestação de alguma das partes.
Intime-se.
Belém, 18 de setembro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
21/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANPARA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0876682-63.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FERNANDO MAX DA SILVA ERVEDOSA RECLAMADO: Nome: BANPARA DECISÃO Vistos etc, Compulsando os autos, não vislumbro comprovação do bloqueio do salário do autor nos extratos apresentados.
O extrato de ID 99571481 - Pág. 1 não se trata da conta salário do autor.
Supostamente seria a antiga conta do autor, de quando era funcionário do Estado.
Se por um lado há informação sobre a existência de suposta dívida vinculada àquela conta, por outro o documento não demonstra o alegado bloqueio do salário do reclamante.
O extrato de ID 99487410 - Pág. 1, por sua vez, não informa de que conta se trata.
Tampouco há informação de recebimento de salário ou de bloqueio de salário daquele extrato.
As únicas informações de "liquidação antecipada", daquele extrato, ocorreram em 05/01/2023, há 7 meses, e não aparentam ter relação com o bloqueio alegado na presente ação, que teria ocorrido há poucos dias.
Destaco que os salários dos funcionários do TJPA normalmente são pagos em contas na agência 26 do Banpará (ag.
Palácio).
Todavia, examinando o contracheque de ID 99571481 - Pág. 3, assim como o print de tela juntado no ID 99571481 - Pág. 2, verifico que não há informações sobre o real número da conta para recebimento de salário.
Em que pese haver informação de que o pagamento seria no banco 37 (Banpará), agência 26, os documentos informam como número de conta "999999-9", o que não aparenta ser um número correto de conta bancária.
Nesses documentos deveria constar o número correto da conta para recebimento de salário, o que sugere a possibilidade de algum problema no próprio cadastro do autor junto ao TJPA.
A concessão da antecipação de tutela é medida excepcional, e depende da demonstração efetiva do fato.
No caso, ainda não vislumbro comprovação do bloqueio do salário do autor, razão pela qual não é possível a concessão da medida nesta ocasião.
Faculta-se, ao reclamante, trazer aos autos as seguintes informações para eventual reapreciação do pedido: 1) O número da conta utilizada para recebimento de salário, na agência 26 do Banpará; 2) O extrato da conta, com informação do recebimento e do bloqueio do salário.
Outrossim, considerando o caráter alimentício dos valores alegadamente bloqueados, inverto o ônus da prova e determino a intimação da reclamada para que, no prazo de 3 (três) dias, preste as seguintes informações: 1) Quantas contas existem em nome do reclamante, e qual o número de cada conta; 2) Traga aos autos os extratos dos ultimos 30 (trinta) dias de cada conta existente em nome do reclamante; 3) Informe a que se refere a suposta dívida de R$51.209,52 informada no ID . 99571481 - Pág. 1, informando o histórico de evolução da dívida, o tipo de contrato, assim como informando quaisquer liquidações ou pagamentos parciais que já ocorreram.
Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se com urgência através de oficial de justiça, viabilizando esta decisão.
Belém, 29 de agosto de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
30/08/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2023 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2023 19:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 19:57
Audiência Una designada para 03/04/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/08/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844638-88.2023.8.14.0301
Condominio do Edificio Urano
Luciana Martins Chalu Pacheco
Advogado: Josivaldo Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 18:43
Processo nº 0816905-41.2023.8.14.0401
Delegacia de Repressao a Crimes Previden...
Jose Martins da Costa
Advogado: Luiz Victor Almeida de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 12:17
Processo nº 0001036-33.2010.8.14.0076
Bradesco Seguros S/A
Nilton Antonio Alves Dantas
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0001036-33.2010.8.14.0076
Nilton Antonio Alves Dantas
Bradesco Seguros
Advogado: Raimunda de Nazareth Carvalho Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2010 12:28
Processo nº 0801405-55.2021.8.14.0028
Pedro Marinho de Souza
Luis Eduardo Silva da Mata
Advogado: Arnaldo Ramos de Barros Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2021 10:00