TJPA - 0800712-82.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
03/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
0800712-82.2023.8.14.0131 Requerente: CASSIA BEATRIZ DA SILVA MENDES Advogados: CARLOS GUSTAVO DE MOURA MELEM - OAB PA30742 e JOSE CARLOS JORGE MELEM - OAB PA43-A ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, abra-se vista à parte requerente para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 27 de setembro de 2024.
JOSELI SILVA VIANA Auxiliar Judiciária da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
27/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:34
Desentranhado o documento
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26/09/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 13:17
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 10:15 Vara Única de Vitória do Xingu.
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03/06/2024 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/05/2024 13:39
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO XINGU em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:06
Decorrido prazo de CASSIA BEATRIZ DA SILVA MENDES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800712-82.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: CASSIA BEATRIZ DA SILVA MENDES Endereço: Rua João Coelho, 1255, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-010 POLO PASSIVO: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO XINGU Endereço: AV.
MANOEL FELIX DE FARIAS, 72, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS proposta por CÁSSIA BEATRIZ DA SILVA MENDES em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO XINGU.
Determinada a intimação da parte autora para carear aos autos documentação que comprovasse a alegação de hipossuficiência (Num. 99097925).
A requerente apresentou a petição Num. 99704583 e juntou documentos.
Não concedida a assistência judiciária gratuita, conforme decisão Num. 108968278.
A parte autora requereu o pagamento das custas processuais parceladas em quatro vezes (Num. 109267160).
Os boletos de pagamento foram emitidos, conforme Num. 109834952.
A parte autora demonstrou o pagamento da primeira e da segunda parcela de custas (Num. 110095112 e Num. 112801403).
Os autos vieram conclusos. 1.
Uma vez demonstrada a regularidade no recolhimento das custas judiciais, designo audiência de conciliação para dia 03 de junho de 2024 às 10:15 horas.
A audiência será registrada por meio do site/aplicativo Microsoft Teams, com gravação de áudio e vídeo, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos e da cumulação de comarcas/não titularidade pelos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Em qualquer caso as partes/advogados poderão comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca de Vitória do Xingu para participar da audiência.
Link para acessar a sala de audiência no Microsoft Teams: https://go.chitchattr.com/To/661fe8388c2eb392ad12dca5 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQ5YTg1NGMtNzYyMC00YWZiLTkxZWQtODU0NzJlMzc5M2U3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d Recomenda-se chegar ao Fórum e/ou acessar o link com antecedência mínima de 15 minutos.
A parte deverá ter em mãos seu documento de identidade com foto.
O advogado deverá apresentar sua carteira da OAB.
Lembre-se que a audiência é um ato processual oficial.
Para acessar a sala de audiência pelo Microsoft Teams, clique no link ou digite o link no navegador (Firefox, Chrome, Internet Explorer etc.) e siga as instruções do site.
Recomenda-se fazer o download (baixar) do aplicativo.
Para que também lhes seja enviado o link de acesso, a parte/advogado pode informar e-mail e telefone (Whatsapp) até 2 dias antes da audiência (verificar a caixa de spam/lixo eletrônico).
Em caso de dúvida, por favor entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Em consequência: 2.
Intime-se a parte autora. 3.
Cite-se/intime-se a requerida. 4.
As partes desde já ficam advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, § 8º, CPC). b) o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (art. 335, I, CPC). c) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (art. 334, §4º, I, CPC), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo desse pedido (art. 335, II, CPC).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
25/04/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:15 Vara Única de Vitória do Xingu.
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25/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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02/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
0800712-82.2023.8.14.0131 Requerente: CASSIA BEATRIZ DA SILVA MENDES Advogado(s): José Carlos Jorge Melém OABPA43 e Carlos Gustavo de Moura Melém OABPA 30742 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, INTIME-SE a parte requerente, para que proceda o recolhimento das custas processuais iniciais às quais foram parceladas em 04 (quatro) vezes, no prazo de 15 dias.
Os boletos bancários estão disponível no endereço: https://apps.tjpa.jus.br/custas/ ou nos autos conforme expediente de num. 109834952.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 28 de fevereiro de 2024.
JOSELI SILVA VIANA Chefe da ULA-FRJ da Comarca de Vitória do Xingu em Exercício -
28/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSIA BEATRIZ DA SILVA MENDES - CPF: *09.***.*40-85 (REQUERENTE).
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12/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:36
Decorrido prazo de CASSIA BEATRIZ DA SILVA MENDES em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800712-82.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: CASSIA BEATRIZ DA SILVA MENDES Endereço: Rua João Coelho, 1255, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-010 POLO PASSIVO: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO XINGU Endereço: AV.
MANOEL FELIX DE FARIAS, 72, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DECISÃO PEDIDO DE GRATUIDADE Analisando o feito, verifico que a autora informou ser professora e requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, compulsando os autos, verifico a inexistência de elementos para a análise dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Neste sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada. (TJPA. 2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018 – sem grifo no original) Isto posto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos documentação atualizada, por exemplo, comprovantes de rendimentos, imposto de renda ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado, deverá a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Precluso o prazo: 1) sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. 2) caso haja apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência e/ou pagamento de custas, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
29/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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