TJPA - 0834276-03.2018.8.14.0301
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua XV de Novembro, nº 23, Vila, Mosqueiro/PA - CEP 66910-970 E-mail: [email protected] / Telefone: (91) 98010-1245 Processo nº 0834276-03.2018.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADOS DO AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, DRIELLE CASTRO PEREIRA, HIRAN LEAO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS REU: JORGE PANTOJA DE MORAES SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão com Liminar ajuizada por Banco Honda S/A em face de Jorge Pantoja de Moraes.
Liminar deferida no ID nº 5067559.
Certidão de diligência infrutífera do Oficial de Justiça (ID nº 20110006), em razão da não localização do réu.
Pedido da parte autora de suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o intuito de envidar esforços para localizar endereço do réu (ID nº 65022843).
Declaração de incompetência pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID nº 71337793).
Intimado o autor, por intermédio do procurador habilitado, para atualizar o endereço do executado, sob pena de extinção, decorreu o prazo sem manifestação (ID nº 92834488).
Intimado, pessoalmente, conforme Aviso de Recebimento de ID nº 98149060, deixou transcorrer o prazo novamente sem manifestação (ID nº 99260156).
Isto posto, considerando que transcorreu os prazos sem qualquer manifestação do autor, o que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo autor, caso existentes.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Servirá a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Belém/PA, Ilha de Mosqueiro, 23 de agosto de 2023 ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro (Portaria nº 3635/2023-GP de 22 de agosto de 2023) -
25/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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10/08/2023 21:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:11
Conclusos para decisão
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25/07/2022 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 19:11
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:09
Declarada incompetência
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21/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 22:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
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05/10/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 16:47
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2020 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2020 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 11:58
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 09:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 19:40
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 00:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/07/2018 23:59:59.
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24/07/2018 00:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 09:52
Mandado devolvido cancelado
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06/07/2018 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2018 11:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2018 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 17:21
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2018 13:58
Conclusos para decisão
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11/05/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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