TJPA - 0804764-08.2023.8.14.0201
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
05/10/2024 07:35
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL AGOSTINHO CUNHA em 19/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:35
Decorrido prazo de FABIANA AGOSTINHO CUNHA em 19/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO ALAN SANTOS SIQUEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:26
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0804764-08.2023.8.14.0201 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: E.
G.
A.
C., F.
A.
C.
REPRESENTANTE DA PARTE: DALVANE BATISTA AGOSTINHO REQUERIDO: ANTÔNIO ALAN SANTOS SIQUEIRA Nome: ANTÔNIO ALAN SANTOS SIQUEIRA Endereço: Rua da Feirinha, 61, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67208-080 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PARENTALIDADE promovida por serventia de registro civil, com vistas à obtenção do reconhecimento da paternidade de menor impúbere.
Verifico que o Oficial Registrador ingressou com Averiguação de Paternidade, todavia, não há informações/endereço acerca do suposto pai, no Termo de Indicação anexado aos autos, suficientes para a sua notificação, nos moldes constantes na legislação. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, concedo a gratuidade da justiça.
Nos termos da Lei nº 8.560/92, a averiguação oficiosa de parentalidade traduz-se em expediente próprio de jurisdição voluntária.
O expediente em tela está vocacionado a receber sentença de natureza constitutiva (averbação das pessoas naturais do pai e avós paternos no assentamento civil do filho/neto).
Contudo, esta não será possível no caso dos autos, diante das especificidades que o cercam.
Nos procedimentos de averiguação oficiosa de paternidade, previstos em lei nas situações em que não informado o nome do genitor da criança no registro de nascimento da criança ou que não se saiba o seu paradeiro e qualificação, o juiz tem a discricionariedade de extinguir o processo quando entender inviável o procedimento, independentemente da colaboração dos interessados, conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ademais, inexiste qualquer prejuízo com a extinção do feito, uma vez que a pretensão é imprescritível, a qualquer tempo poderá ser proposta a ação de investigação de paternidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE.
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO DE CRIANÇA.
RECUSA DA GENITORA EM INFORMAR AO REGISTRADOR O NOME DO POSSÍVEL PAI.
RISCO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
NECESSIDADE DA OITIVA DA MÃE PELO MAGISTRADO.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
RECURSO PROVIDO. (…) 4.
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar diligência.
V.
V..
O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade visa ao reconhecimento voluntário do pai para fins de averbação do registro de nascimento perante o Cartório de Registro Civil, evitando-se uma futura ação de investigação de paternidade.
Não obstante a paternidade seja um direito do menor, a ausência de informação do nome do suposto genitor impossibilita a averiguação, devendo ser mantida a sentença que determinou o arquivamento do procedimento. (TJMG; APCV 1.0188.12.008409-3/001; Rel.
Des.
Alyrio Ramos; Julg. 03/07/2014; DJEMG 16/07/2014) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente relação processual, com fulcro no art. 485, IV e 724, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082812574331400000093889584 TERMO Documento de Comprovação 23082812574394800000093889585 CERTIDÃO Documento de Comprovação 23082812574433600000093889586 DOC GENITORA Documento de Comprovação 23082812574472600000093889588 Despacho Despacho 23082813540423300000093892711 Certidão Certidão 23090411570926900000094315256 Decisão Decisão 23090413273453500000094320819 Petição Petição 23090612461553600000094483945 Notificação Notificação 23090413273453500000094320819 Diligência Diligência 23101109314780000000096302366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101608573055700000096465649 Intimação Intimação 23101608573055700000096465649 Diligência Diligência 23101914390421000000096756003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101915412178900000096763143 Intimação Intimação 23101915412178900000096763143 Diligência Diligência 23102412552090900000096951823 E.
G.
A.
C. na pessoa de sua mãe DALVANE BATISTA AGOSTINHO Devolução de Mandado 23102412552126300000096951824 Certidão Certidão 23102509175289200000096755996 E.
G.
A.
C. na pessoa de sua mãe DALVANE BATISTA AGOSTINHO Devolução de Mandado 23102509175320400000096996278 Diligência Diligência 23102609250892600000097074869 Enzo contrafé 17.10.23 Devolução de Mandado 23102609250921600000097074870 Certidão Certidão 23103109014440200000097327843 Decisão Decisão 23090413273453500000094320819 Petição Petição 23111716032982100000098293916 Decisão Decisão 23112213591633600000098565890 Termo de Ciência Termo de Ciência 23112410502613900000098724684 Termo de Ciência Termo de Ciência 23112410502649700000098724685 Certidão Certidão 23120523320405100000099351405 mand id 102740746 dalvane b agostinho Devolução de Mandado 23120523320418200000099351406 Certidão Certidão 23121213091156300000099655471 Certidão Certidão 23121811551365600000099955342 Despacho Despacho 24011613584798400000100723988 Petição Petição 24011709443997600000100759003 Parecer Parecer 24020210093810700000101694006 Termo de Ciência Termo de Ciência 24020210113066600000101698354 Despacho Despacho 24021915473531600000102599886 Termo de Ciência Termo de Ciência 24022916035728200000103292073 Termo de Ciência Termo de Ciência 24030512525978600000103541627 Termo de Ciência Termo de Ciência 24030816534781200000103896716 Termo de Ciência Termo de Ciência 24030816540133200000103896717 Intimação Intimação 24070509425095600000111892247 AR Identificação de AR 24072608224917100000113663641 AR Identificação de AR 24072608224923400000113663642 -
27/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO ALAN SANTOS SIQUEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 06:00
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:32
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL AGOSTINHO CUNHA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:32
Decorrido prazo de FABIANA AGOSTINHO CUNHA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO ALAN SANTOS SIQUEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:32
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 05:23
Decorrido prazo de FABIANA AGOSTINHO CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO ALAN SANTOS SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL AGOSTINHO CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2024 09:44
Decorrido prazo de FABIANA AGOSTINHO CUNHA em 23/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 10:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
17/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 0804764-08.2023.8.14.0201 REQUERENTE: E.
G.
A.
C., F.
A.
C.
REPRESENTANTE DA PARTE: DALVANE BATISTA AGOSTINHO REQUERIDO: ANTÔNIO ALAN SANTOS SIQUEIRA Sem custas, uma vez que se trata de procedimento administrativo.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082812574331400000093889584 TERMO Documento de Comprovação 23082812574394800000093889585 CERTIDÃO Documento de Comprovação 23082812574433600000093889586 DOC GENITORA Documento de Comprovação 23082812574472600000093889588 Despacho Despacho 23082813540423300000093892711 Certidão Certidão 23090411570926900000094315256 Decisão Decisão 23090413273453500000094320819 Petição Petição 23090612461553600000094483945 Notificação Notificação 23090413273453500000094320819 Diligência Diligência 23101109314780000000096302366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101608573055700000096465649 Intimação Intimação 23101608573055700000096465649 Diligência Diligência 23101914390421000000096756003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101915412178900000096763143 Intimação Intimação 23101915412178900000096763143 Diligência Diligência 23102412552090900000096951823 E.
G.
A.
C. na pessoa de sua mãe DALVANE BATISTA AGOSTINHO Devolução de Mandado 23102412552126300000096951824 Certidão Certidão 23102509175289200000096755996 E.
G.
A.
C. na pessoa de sua mãe DALVANE BATISTA AGOSTINHO Devolução de Mandado 23102509175320400000096996278 Diligência Diligência 23102609250892600000097074869 Enzo contrafé 17.10.23 Devolução de Mandado 23102609250921600000097074870 Certidão Certidão 23103109014440200000097327843 Decisão Decisão 23090413273453500000094320819 Petição Petição 23111716032982100000098293916 Decisão Decisão 23112213591633600000098565890 Termo de Ciência Termo de Ciência 23112410502613900000098724684 Termo de Ciência Termo de Ciência 23112410502649700000098724685 Certidão Certidão 23120523320405100000099351405 mand id 102740746 dalvane b agostinho Devolução de Mandado 23120523320418200000099351406 Certidão Certidão 23121213091156300000099655471 Certidão Certidão 23121811551365600000099955342 -
16/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL AGOSTINHO CUNHA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:22
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL AGOSTINHO CUNHA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:32
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804764-08.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: E.
G.
A.
C. e outros REQUERIDO(A): ANTÔNIO ALAN SANTOS SIQUEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de procedimento de averiguação oficiosa da paternidade da criança E.
G.
A.
C., atribuído a ANTÔNIO ALAN SANTOS SIQUEIRA por F.
A.
C..
Conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei 8.560/92, foram os autos encaminhados ao MP, para intentar a ação de investigação de paternidade “se entender oportuno e conveniente”.
No entanto, o Ministério Público alegou incompetência territorial deste Juízo porque o infante reside no bairro da Marambaia, ou seja, fora da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, requerendo a remessa dos autos ao Juízo de Belém/PA, competente para apreciar o presente feito, nos moldes do artigo 64 do CPC.
No caso de demanda que envolvam crianças e/ou adolescentes, essa competência torna-se absoluta, a teor do previsto no art. 147 do ECA, pois visa a proteger o interesse da criança/adolescente hipossuficiente e pode ser declarada de ofício.
Com efeito, esse entendimento está em consonância com o princípio da prioridade e da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, uma vez que impede que os interesses das crianças e adolescentes sejam flexibilizados pela ação ou omissão dos pais ou responsáveis.
Destarte, deve o artigo 94, do CPC (competência relativa) ceder diante da previsão contida no artigo 147 do ECA, tornando a competência insculpida nesta norma como absoluta.
Assim sendo, tem razão o Ministério Público, pois, de fato, o domicílio do infante não é neste Distrito.
Portanto, o processamento e julgamento da ação de investigação de paternidade deve ser feito no Juízo de Belém/PA.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência arguida pelo Ministério Público para declarar a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo competente da Comarca de Belém/PA, nos termos do art. 64, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se ao encaminhamento dos autos, com as cautelas necessárias e as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:59
Acolhida a exceção de Incompetência
-
20/11/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 14:39
Mandado devolvido cancelado
-
17/10/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:43
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:19
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 04:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804764-08.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: E.
G.
A.
C. e outros REQUERIDO(A): ANTÔNIO ALAN SANTOS SIQUEIRA Endereço: Rua da Feirinha, 61, Novo Horizonte, MARITUBA - PA - CEP: 67208-080 D E C I S Ã O/M A N D A D O 1.
Processando-se sob o pálio da justiça gratuita. 2.
Notifique-se o suposto pai a fim de que se manifeste, no prazo de 30 dias, por escrito ou pessoalmente em secretaria sobre a paternidade que lhe é atribuída; 3.
Sendo confirmada a paternidade, proceda-se à lavratura de termo de reconhecimento e remeta-se certidão extraída dele ao oficial do registro, o qual deverá efetuar a devida averbação; 4.
Caso o suposto pai não atenda a notificação judicial, ou negue a paternidade, encaminhem-se os autos ao MP para os devidos fins.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a E. G. A. C. - CPF: *08.***.*36-80 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 01:59
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804764-08.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: E.
G.
A.
C.
REQUERIDO(A): CARTORIO GIVALDO ARAUJO DESPACHO Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800025-47.2018.8.14.0013
Estado do para
Pedro Alexys Espindola Farias
Advogado: Arthur de Almeida e Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2019 10:05
Processo nº 0800025-47.2018.8.14.0013
Pedro Alexys Espindola Farias
Estado do para
Advogado: Arthur de Almeida e Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2018 12:39
Processo nº 0806690-45.2023.8.14.0000
Angela Lacerda Fulanetti
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Roberto da Cunha Nadalon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2023 22:50
Processo nº 0874839-63.2023.8.14.0301
Jose Francisco da Costa Ferreira
Federacao de Futebol de Salao do para
Advogado: Eva Tamires Ferreira Furtado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:30
Processo nº 0803599-44.2023.8.14.0000
Heloisa Silva de Alcantara
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2023 10:11