TJPA - 0810637-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/07/2024 13:40
Decorrido prazo de ELIODEA RODRIGUES GOMES em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 13:40
Decorrido prazo de BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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07/06/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:58
Decorrido prazo de JOSE CORREA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ERALDO ARAUJO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:33
Decorrido prazo de JOELSON ARAUJO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:33
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:33
Decorrido prazo de ERALDO ARAUJO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:33
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:33
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:33
Decorrido prazo de JOSE CORREA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:33
Decorrido prazo de ANA CLEA ARAUJO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:56
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810637-77.2023.8.14.0301 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: ANA CLEA ARAUJO RODRIGUES, JOELSON ARAUJO RODRIGUES INTERESSADO: EDSON ARAUJO RODRIGUES, ERALDO ARAUJO RODRIGUES, ADRIANA ARAUJO RODRIGUES, JONAS ARAUJO RODRIGUES REQUERIDO: JOSE CORREA RODRIGUES Nome: JOSE CORREA RODRIGUES Endereço: Rua São Miguel, 634, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-112 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DECISÃO Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, ajuizado por ANA CLÉIA ARAÚJO RODRIGUES, JOELSON ARAÚJO RODRIGUES, EDSON ARAUJO RODRIGUES, ERALDO ARAUJO RODRIGUES, ADRIANA ARAUJO RODRIGUES, JONAS ARAUJO RODRIGUES, em face do falecimento de JOSÉ CORRÊA RODRIGUES, em 10/01/2023.
Nomeada a testamenteira, Sra.
Ana Cléia Araújo Rodrigues (id. nº 90415205).
Apresentado o termo de compromisso (id. nº 92905139).
Parecer do parquet requereu diligências e o correção do valor da causa (id. nº 92093733).
Autora testamenteira cumpriu em parte as diligências requeridas pelo Ministério Público do Estado do Pará (id. nº 93684849).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
A ação de abertura e cumprimento de testamento possui natureza de jurisdição voluntária, por isso, o juízo deve se ater, a priori, aos requisitos formais do documento, para que possua validade e eficácia, de acordo com o art. 1.864 do Código Civil.
Sobre o procedimento, determina os arts; 735 e 736 do Código de Processo Civil que: Art. 735.
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. § 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. § 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. § 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.
Art. 736.
Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.
No presente caso, o parquet entende que deve haver correção do valor da causa, que, de acordo com a Autora Inventariante se faz em R$100.000,00 (cem mil reais).
Ressalto que a ponderação levantada no parecer de id. nº 92093733, não cumpri os dispositivos da legislação pertinente ao caso, ao determinar, taxativamente, como o procedimento de jurisdição voluntária deve tramitar perante o juízo.
Assim, a jurisprudência compreende da seguinte maneira: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TESTAMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO, COMO REGRA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO.
NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO À CAUSA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE OU ARBITRARIEDADE DAS PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL.
MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CPC/15.
ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI Nº 1.060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO. 1- Ação distribuída em 08/06/2015.
Recurso especial interposto em 11/04/2019 e atribuído à Relatora em 03/12/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na ação anulatória de testamento, é admissível a atribuição do valor da causa tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador; (ii) se é admissível a imposição de multa pela ausência de recolhimento das custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e nem tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária. 3- O testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do art. 259, V, do CPC/73 (atual art. 292, II, do CPC/15). 4- O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida. 5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável. 6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória. 7- Na vigência do CPC/15, a aplicação da multa de até dez vezes o valor das custas não recolhidas pelas partes está condicionada a prévia concessão da gratuidade judiciária e a posterior revogação do benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, da legislação processual em vigor. 8- As exigências de prévio deferimento e posterior revogação da gratuidade judiciária para fins de aplicação de multa pela fruição indevida do benefício, contudo, não se aplicam às hipóteses reguladas pela Lei nº 1.060/50, que, em seu art. 4º, § 1º, autorizava o julgador a aplicar a referida penalidade, desde logo, no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária indevidamente formulado. 9- Hipótese em que a multa foi adequadamente aplicada antes da entrada em vigor do CPC/15, ainda na vigência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, por ocasião do indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelas partes, especialmente diante da existência do elemento volitivo consistente em induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o referido benefício de má-fé. 10- Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1970231 AL 2021/0339867-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUCESSÕES – AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO – DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – DESNECESSIDADE – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, CUJO OBJETO SE RESTRINGE À DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DO AUTOR DA HERANÇA – AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO, O QUAL SERÁ OBTIDO APENAS POR OCASIÃO DO INVENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0067471-80.2021.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00674718020218160000 Santo Antônio da Platina 0067471-80.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2022) Uma vez que não há proveito econômico, neste momento, então não há que se falar em correção de valor da causa, devendo, contudo, dentro de uma perspectiva de razoabilidade, seja declarado a importância adequada com fim de recolhimento de custas judiciais.
Sendo assim, mantenho o valor atribuído à causa de R$100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a Autora Inventariante para que apresente os comprovantes de residência dos demais herdeiros, como determinou o parecer o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias.
Após o cumprimento da diligência acima, intimem-se os herdeiros ELIODÉA GOMES RODRIGUES e BRUNO SIQUEIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES, pessoalmente, para que tomem conhecimento do referido processo e se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, data de assinatura no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022311585261100000082715374 1- Procurações Herdeiros Procuração 23022311585319800000082715375 2- Testamento José Rodrigues Documento de Comprovação 23022311585398500000082717035 3- Certidão de Óbito e documentos pessoais Documento de Comprovação 23022311585473700000082717039 Pagamento custas iniciais Petição 23022821040989600000083044946 Conta Custas Documento de Comprovação 23022821041041100000083044947 Boleto Custas Documento de Comprovação 23022821041074900000083044948 Comprovante de Pagamento Custas Iniciais Documento de Comprovação 23022821041106600000083044949 Certidão Certidão 23030210251946600000083147962 Despacho Despacho 23040519335191700000085699923 Juntando Custas Nomeação Ana Cleia Rodrigues e reiterando anotação sigilo Petição 23041110240927300000085900103 Cutas Nomeação Ana Cleia Rodrigues Documento de Comprovação 23041110240983400000085900106 Termo de Compromisso Termo de Compromisso 23042608273303100000086763537 Despacho Despacho 23040519335191700000085699923 Petição Petição 23050316295762100000087215474 Petição Petição 23050316312653800000087217144 Manifestação ao Parecer Mp Petição 23052612282417200000087942203 Termo de Testamenteira Documento de Comprovação 23052612282466300000087942210 CNH Digital Adriana Documento de Identificação 23052612282491600000087942226 CNH digital Edson Documento de Identificação 23052612282511400000087942227 CNH Digital Joelson Documento de Identificação 23052612282530800000087943829 CNH Digital Jonas Documento de Identificação 23052612282549100000087943830 Comp.
Residencia Edson Documento de Comprovação 23052612282569400000087943832 Petição Petição 23052612301095400000088644204 Certidão Certidão 23070710405655700000091038595 -
29/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 21:16
Decorrido prazo de ANA CLEA ARAUJO RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:16
Decorrido prazo de JOELSON ARAUJO RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:16
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:16
Decorrido prazo de ERALDO ARAUJO RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:16
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:16
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 10/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE CORREA RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JONAS ARAUJO RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ERALDO ARAUJO RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JOELSON ARAUJO RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA CLEA ARAUJO RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:27
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
12/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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