TJPA - 0859196-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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17/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:58
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0859196-36.2021.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos virtuais, verifico que a parte demandada, na fase de cumprimento de sentença, juntou no ID 136454450 acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes para a quitação do débito exequendo em 3 prestações.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput) e, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Contudo, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como o lapso temporal ajustado para o cumprimento da obrigação e as metas do CNJ visando atendimento ao princípio da economia processual, determino o arquivamento dos autos.
Para o caso de eventual inadimplência, deve o Juízo ser comunicado e requerida à execução (na forma do art. 922, parágrafo único, do CPC), ficado a parte exequente dispensada da taxa de desarquivamento caso requeira o prosseguimento da execução em até 60 (sessenta) dias contados da inadimplência.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, hipótese para a qual declaro extinta, definitivamente, a execução (art. 924, II do CPC).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
06/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:54
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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25/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 07:01
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:06
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 13:40
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/07/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:12
Audiência Una realizada para 28/06/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:51
Juntada de Petição de citação
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13/05/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 05:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 29/04/2022 23:59.
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09/03/2022 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 16:59
Audiência Una designada para 28/06/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/10/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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