TJPA - 0816998-04.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 19:55
Decorrido prazo de MARIANE GONCALVES MARTINS em 26/06/2024 23:59.
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13/07/2024 19:55
Decorrido prazo de DOUGLAS TRINDADE PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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13/07/2024 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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08/07/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DOUGLAS TRINDADE PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 01:53
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0816998-04.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, MARIANE GONÇALVES MARTINS, em desfavor do requerido, DOUGLAS TRINDADE PEREIRA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Agressão física), ocorrido em 31/10/2023.
Em decisão liminar, foram deferidas, como medidas protetivas, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da intimação das partes, as seguintes proibições ao requerido: a) De se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando limite de 500 metros distância entre estes e o agressor; b) De manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima.
Acerca do pedido de restrição/suspensão de visitas aos dependentes menores, foi determinada a realização do Estudo Social do caso pela equipe multidisciplinar.
O requerido, após ciência, habilitou advogado particular aos autos e apresentou contestação.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação, conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua manifestação, o requerido aduziu que não há amparo para concessão de medida extremamente gravosa e que restringe, mesmo que indiretamente, as liberdades públicas do acusado.
Aduziu que não há qualquer indício material da suposta infração penal citada pela acusação, ou seja, não configurada, mesmo que precariamente, o binômio formador da justa causa (prova do fato + indícios de autoria) para instauração da ação penal, por arrastamento, insubsistente as razões que dão azo à concessão do provimento cautelar de urgência (Medidas Protetivas).
Ressaltou que consta dos autos apenas a palavra da requerente, isolada, carente do apoio de outros elementos de informação, longe de constituir indício plausível, pois não se evidencia laudo pericial e outras provas admissíveis em juízo.
Destacou que não fora estabelecido prazo de cumprimento das medidas protetivas e também, conforme relatório de estudo social ID 101444226, o requerido não apresenta riscos aos familiares da ofendida e possíveis testemunhas, tampouco risco à filha do ex-casal, pois como a própria requerente afirma que este é um bom pai e que não deseja a extensão das medidas protetivas a criança.
Indicou a avó paterna, senhora Cristiane Trindade, poderia ser a intermediadora da relação pai e filha.
Requereu, ao final, a revogação das medidas.
Em caso de manutenção, que seja fixado prazo de validade desta e que seja concedida somente para a requerente, não se estendendo aos seus familiares e as eventuais testemunhas.
Pugnou pela realização da audiência prevista no artigo 16, da lei 11.340/06.
O estudo social do caso asseverou o seguinte: “não há evidências que o pai represente risco a filha, inclusive a requerente pontuou que não gostaria de estender as medidas para a criança.
Assim, a requerente não solicitou extensão das medidas protetivas.
Foi orientada em relação a todos os procedimentos e como pode solicitar auxílio caso sinta necessidade”.
Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
Não houve comprovação de que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, bem como de que o requerido tenha qualquer necessidade de se aproximar da vítima, de manter contato com ela ou de frequentar sua residência.
Sobre o pedido de suspensão de visitas a dependente menor, indefiro-o, tendo em vista que o estudo social não indicou a existência de risco quando da convivência do genitor com a menor.
Acerca da visitação e convivência do requerido com a filha o requerido indicou a sua genitora para intermediar o contato com a autora.
Em caso de eventual mudança dessa pessoa e caso não haja consenso entre as partes, deverão interpor a ação competente na vara de família.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas mediante as seguintes alterações: 1 – revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da requerente, por não restar demonstrada a necessidade em relação a essas pessoas; 2 – redução da distância de aproximação entre as partes de 500 (quinhentos) para 100 (cem) metros, por ser suficiente para a proteção da ofendida.
Fixo o prazo de duração das medidas em 03 (três) meses a contar desta sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimado o requerido, por meio de seu patrono constituído, e o Ministério Público.
Intime-se a requerente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 07 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
07/06/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
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02/03/2024 02:55
Decorrido prazo de DOUGLAS TRINDADE PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIANE GONCALVES MARTINS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:50
Decorrido prazo de DOUGLAS TRINDADE PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 04:11
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0816998-04.2023.8.14.0401 DESPACHO INTIMO o Ministério Público, via Sistema PJE, para emitir parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias.
Belém (PA), 5 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIANE GONCALVES MARTINS em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:54
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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27/09/2023 11:53
Juntada de Relatório
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25/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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23/09/2023 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2023 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2023 10:13
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DOUGLAS TRINDADE PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 03:32
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:02
Publicado Petição Inicial em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
O presente procedimento está sendo inserido no PJE nesta data, haja vista que durante a realização do Plantão Criminal da Capital, no qual atuou esta 10ª Vara Criminal, no período de 25 à 27/08/2023, este sistema esteve indisponível, pois fora desligado para implantação de nova arquitetura de rede, conforme aviso extraído do site do TJPA, aliado ao fato de que o número de procedimentos recebidos durante os trabalhos se mostrou significativamente elevado. -
30/08/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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