TJPA - 0823654-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:52
Juntada de Petição de alvará
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30/04/2025 05:38
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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24/04/2025 06:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:09
Decorrido prazo de GEISA DA SILVA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:09
Decorrido prazo de GISELLE DA SILVA MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:09
Decorrido prazo de TANCRED ERIK BASTRUP BIRK em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823654-20.2022.8.14.0301 SENTENÇA As diligências executórias restaram frutíferas com a penhora on-line através do sistema SISBAJUD (ID133495026), sendo que após a intimação acerca da constrição a executada LATAM AIRLINES GROUP S/A informou que concorda com a quantia constrita judicialmente (ID134760638).
Verifica-se que não há nos autos qualquer informação acerca dos impedimentos legais previstos nos incisos I e II do art. 905 do Código de Processo Civil, pelo que considero que o valor penhorado satisfaz completamente o crédito em execução.
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade, fato que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa de sua extinção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 905, do Código de Processo Civil, converto a penhora em pagamento e autorizo a expedição de alvará para saque ou transferência do valor pela parte exequente ou por seu advogado, desde que haja poderes para a prática do ato.
Cumpridas as diligências acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, na forma dos artigos art. 924, inciso II e 925 do Novo Código de Processo Civil/2015 e autorizo o arquivamento dos autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/01/2025 03:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823654-20.2022.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a existência de saldo na conta bancária da parte executada, suficiente para o adimplemento total do débito objeto deste feito, proferi no sistema SISBAJUD ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Nos termos do disposto do art. 854 §§2º e 3º, CPC intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de apresentação de manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação pela parte devedora no supracitado prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC) e passará a transcorrer no dia subsequente ao decurso de prazo de 05 dias o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a penhora, nos termos do art. 525, §11º, do CPC.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 11:36
Juntada de Petição de alvará
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16/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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16/09/2024 09:54
Conta Atualizada
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16/09/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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29/08/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2024 10:51
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:54
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823654-20.2022.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão do requerimento de exclusão da VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo da demanda.
Analisando os autos, verifico que foi declarada a ilegitimidade da parte na sentença de ID 99115596, sendo ratificada o reconhecimento na sentença que acolheu os embargos de declaração de ID 110390092.
Nesse diapasão, determino a exclusão da empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo do presente processo.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
24/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 03:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823654-20.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID 112512719, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 112535839, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentenças dos Ids 99115596 e 110390092), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece as sentenças dos Ids 99115596 e 110390092, bem como, caso não tenha sido alterado a nova fase processual, faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) E -
24/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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24/06/2024 11:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/06/2024 10:55
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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16/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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11/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 06:48
Conclusos para despacho
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08/04/2024 06:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2024 05:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:32
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:32
Decorrido prazo de TANCRED ERIK BASTRUP BIRK em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:32
Decorrido prazo de GISELLE DA SILVA MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:32
Decorrido prazo de GEISA DA SILVA MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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27/03/2024 09:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:58
Decorrido prazo de GEISA DA SILVA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:58
Decorrido prazo de GISELLE DA SILVA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:58
Decorrido prazo de TANCRED ERIK BASTRUP BIRK em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:58
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:58
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:13
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823654-20.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GEISA DA SILVA MARTINS Endereço: Alameda Vinte e Sete, 01, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 Nome: GISELLE DA SILVA MARTINS Endereço: Alameda Vinte e Sete, 01, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 Nome: TANCRED ERIK BASTRUP BIRK Endereço: Alameda Vinte e Sete, 01, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Centro Industrial e Empresari, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 674, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1909, 3 andar, Torre Norte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da sentença exarada no ID 99115596.
Alega a parte embargante que na sentença proferida existiria omissão, uma vez que teria reconhecido a ilegitimidade passiva da embargante na fundamentação, mas não teria havido confirmação na parte dispositiva.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Subsidiariamente, o Código de Processo Civil estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Entendo assiste razão razão à embargante.
No caso, verifica-se que na fundamentação da sentença o Juízo, ao apreciar as preliminares, reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva da empresa VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta requerida.
Porém, de fato, tal determinação não foi confirmada na parte dispositiva, o que pode dar margem a certa insegurança jurídica, devendo ser sanada.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que preenchidos os pressupostos processuais e DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para acrescentar, na parte dispositiva da sentença o seguinte parágrafo: " "Declaro a ilegitimidade passiva da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a esta demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.".
Mantenho a sentença embargada em seus demais fundamentos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
08/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2023 05:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 05:28
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2023 04:43
Decorrido prazo de TANCRED ERIK BASTRUP BIRK em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:43
Decorrido prazo de GISELLE DA SILVA MARTINS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:43
Decorrido prazo de GEISA DA SILVA MARTINS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:06
Decorrido prazo de GEISA DA SILVA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:06
Decorrido prazo de GISELLE DA SILVA MARTINS em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:06
Decorrido prazo de TANCRED ERIK BASTRUP BIRK em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:06
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:06
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 13/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de TANCRED ERIK BASTRUP BIRK em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de GISELLE DA SILVA MARTINS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de GEISA DA SILVA MARTINS em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de GEISA DA SILVA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de GISELLE DA SILVA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de TANCRED ERIK BASTRUP BIRK em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:04
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823654-20.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a reclamada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, interpôs embargos de declaração tempestivamente.
Diante disso, deverão os recorridos serem intimados para se manifestarem sobre o recurso, em 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
04/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 03:06
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823654-20.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GEISA DA SILVA MARTINS Endereço: Alameda Vinte e Sete, 01, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 Nome: GISELLE DA SILVA MARTINS Endereço: Alameda Vinte e Sete, 01, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 Nome: TANCRED ERIK BASTRUP BIRK Endereço: Alameda Vinte e Sete, 01, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-060 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Centro Industrial e Empresari, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 674, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1909, 3 andar, Torre Norte, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Narra a inicial, em síntese, que a autora GEISA adquiriu para o também autor TANCRED, duas passagens aéreas perante a empresa de turismo DECOLAR (n° de reservas 547200185000 e 244990185100), a ser efetivado o serviço de transporte pela companhia aérea LATAM, com a primeira reserva possuindo o itinerário de partida saindo de BANGKOK/Tailândia, no dia 22.12.2021, com destino final a cidade de São Paulo/SP.
Pelas passagens aéreas em questão, pagou o valor total de R$ 8.641,00, no cartão de crédito de bandeira VISA da autora GISELLE.
Além desse voo, o outro voo possuía itinerário partindo de São Paulo/SP, e tendo como destino final a cidade de Belém/PA.
Entretanto, alegam os demandantes que foram surpreendidos com mensagem de que o voo foi alterado de última hora, sem demais esclarecimentos, assim como a companhia aérea LATAM não procedeu ao fornecimento do ticket internacional dos voos do autor TANCRED ERIK BASTRUP BIRK, impedindo-o de solicitar junto ao consulado tailandês o visto de conexão, e por consequência impossibilitando sua viagem.
O pedido final visa a condenação da demandada em devolução dos valores pagos pelas passagens aéreas, assim como pleiteia indenização por danos morais.
Em decisão de ID 52617496 foi indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial, por entender que não estavam presentes os requisitos legais necessários para o deferimento do pleito.
A demandada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação no ID 73006212, oportunidade na qual traz esclarecimentos quanto ao seu papel no mercado de agenciamento de dados de pagamento, alegando não possuir ingerência sobre o controle do próprio pagamento, e possíveis restrições administrativas de pagamentos futuros no cartão que possui sua “bandeira”, sendo papel do emissor do cartão (banco) o controle administrativo do pagamento, realizando a análise para aceitar ou negar a transação, assim como ser papel do emissor a cobrança o controle sobre possíveis negativas ou restrições de pagamento.
Dessa forma, levanta preliminar de sua ilegitimidade passiva na presente ação, assim como ilegitimidade ativa da autora GISELLE DA SILVA MARTINS, alegando falta de relação jurídica a seu respeito no feito e nos eventos narrados, não havendo, em sua análise, prova de nexo de causalidade, devendo o banco emissor do cartão utilizado na compra compor a lide no polo passivo.
Por fim, impugna o cabimento de quaisquer valores indenizáveis, seja em relação a danos materiais ou morais, pois alega não participar da cadeia de fornecimento do produto/serviço em debate.
A ré LATAM AIRLINES GROUP S/A apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 73081075, defendendo no mérito que os autores não apresentam provas mínimas dos fatos alegados, negando então a companhia aérea a existência de ato ilícito praticado, não evidenciando então nexo de causalidade entre conduta da ré e possíveis danos sofridos pelas partes autoras.
Quanto à restituição de valores por passagem aérea não utilizada, alega que não há registro em seus canais de pedidos de reembolso.
Por fim, por não ter ocorrido falha na prestação do serviço, defende que não recai sua responsabilidade sobre os fatos narrados, motivo pelo qual impugna o cabimento de danos materiais e morais indenizáveis.
Por sua vez, a ré DECOLAR.COM LTDA apresentou contestação no ID 73055592, oportunidade em que suscitou preliminarmente a necessidade de segredo de justiça, baseando-se nos termos da LGPD, além de levantar a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a culpa da companhia aérea, pois defende ser apenas a intermediária do serviço, tendo procedido com todos os trâmites necessários que estavam em seu alcance.
Por fim, impugna o cabimento de danos indenizáveis, sejam morais ou materiais.
Em audiência de instrução com seu termo postada no ID 73257742, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Além disso, no mesmo pronunciamento judicial foi homologada a desistência da parte demandante GISELLE DA SILVA MARTINS - CPF: *74.***.*07-15.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Antes de apreciar questões preliminares suscitadas pelas demandadas, entendo conveniente esclarecer que, embora se saiba que a responsabilidade civil decorrente de serviço de transporte internacional de passageiros é disciplinada por tratados e convenções internacionais, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, no presente caso concreto, a situação a ser analisada diz respeito tão somente à compra, cancelamento ou desistência e reembolso de passagem aérea em parte internacional, de forma que, não sendo prestado efetivamente o serviço de transporte aéreo internacional (pois o autor sequer chegou a viajar), incidem tão somente as regras da legislação nacional, incluído o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a preliminar levantada pela demandada DECOLAR.COM de ilegitimidade passiva, afasta-se, pois no presente caso, tratando-se de hipótese de ofensa aos direitos básicos do consumidor, entendo que todas as pessoas participantes ativas da cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelos eventos potencialmente danosos, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Nesse ponto, é incontroverso nos autos que houve compra de passagem pela parte autora por meio da empresa DECOLAR, sendo a companhia aérea LATAM AIRLINES responsável pelo transporte, de forma que as rés participaram e auferiram lucros diretamente na cadeia de fornecimento do respectivo serviço.
Assim, considero que as demandadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
De outra forma, quanto a preliminar de necessidade de segredo de justiça, levantada pela demandada DECOLAR.COM, também afasto, pois não identifico documentos nos autos a serem necessariamente protegidos pelo sigilo solicitado, valendo lembrar que em regra os atos processuais são públicos, por força do artigo 189 do CPC.
Quanto a preliminar levantada pela demandada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, entendo que merece provimento a arguição de ilegitimidade passiva suscitada, pois o conjunto probatório como um todo revela a existência de relação jurídica apenas entre os autores e as rés DECOLAR.COM LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A, intermediária de compra de bilhete aéreo e prestadora efetiva do serviço de transporte aeroviário, respectivamente.
Em realidade, ao analisar os fatos constitutivos do direito dos autores, vislumbro tratar-se de discussão que envolve reembolso por passagens aéreas adquiridas e não utilizadas, incidindo responsabilidade sobre falha na prestação do serviço em virtude de cancelamento comunicado pela demandada DECOLAR.COM, em serviço a ser efetivado pela demandada LATAM AIRLINES.
Quanto ao cartão de crédito utilizado como meio de pagamento, não vislumbro hipótese em que a bandeira do cartão, enquanto simples intermediária para validação de dados de pagamento, poderia estar envolvida em eventos danosos a serem debatidos, pois não se trata de fraude em seu cartão ou nos meios de pagamentos, tratando-se de uma compra válida.
Além disso, a Lei nº 14.034/2020 dispõe em seu artigo 3°, § 8º, que o transportador deverá tomar atitudes para que cessem as cobranças em cartão de crédito, em virtude de cancelamento do voo.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esta demandada, devendo o processo prosseguir na apuração das condutas imputadas às demais demandadas.
Por fim, antes de adentrar no mérito propriamente dito, entendo conveniente esclarecer a respeito da possibilidade de obter o reembolso do valor da passagem, ante as disposições da Lei nº 14.034/2020, a qual dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
No caso dos autos, não se trata de cancelamento ou de desistência, mas de simples não embarque do consumidor em voo que efetivamente aconteceu, não se aplicam os termos da Lei nº 14.034/2020, aplicando-se a legislação civil e consumerista ordinária.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se há ou não dever de indenizar por parte das reclamadas em relação a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, em virtude de cancelamento de passagens aéreas sem prévia comunicação à parte autora.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) informações quanto ao itinerário das passagens adquiridas (ID 52186932, pág. 1-4); b) mensagem via e-mail enviada pela demandada em que confirma o voo do bilhete aéreo adquirido com destino a cidade de São Paulo/SP, com detalhes de pagamento (ID 52186932, pág. 5-7); c) e-mail da demandada DECOLAR.COM com demais esclarecimentos pertinentes ao voo adquirido (ID 52186932, pág.7-15 e 18-23 ); d); mensagem de email confirmando bilhete aéreo com destino a Belém/PA com informações de pagamentos (ID 52186932, pág. 16-17 ); e) documento visando demonstrar que solicitou providências perante a demandada DECOLAR.COM, com esta registrando suas demandas (ID 52186932, pág. 24-34 ); f) e-mail informando a alteração de seu itinerário no dia de sua viagem, sem demais esclarecimentos (ID 52186932, pág. 35).
Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que as rés não se desincumbiram de seus ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
Importante frisar que as demandadas GOL e DECOLAR, enquanto detentoras legítimas das informações de consumo de seus clientes, detinham de plenas condições de juntar aos autos documentos que comprovassem que os serviços não foram adequadamente prestados por circunstâncias decorrentes de fortuito externo, ou mesmo que comunicaram previamente as alterações de itinerários aos demandantes, nos termos da Resolução ANAC n.º 556/2020 da ANAC, editada para regular as adequações emergenciais necessárias em razão da pandemia do COVID-19.
Entretanto, não apresentaram com suas contestações elementos probatórios suficientes para demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a afirmarem que não são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, atribuindo umas às outras os eventos danosos narrados.
A demandada DECOLAR.COM afirma no bojo de sua defesa que os autores solicitaram a remarcação e posteriormente cancelamento da passagem aérea antes da viagem, contudo, não juntou qualquer documento que corroborasse com a alegação que proferiu, sendo estas provas facilmente alcançáveis, podendo juntar conversas por e-mail ou via “chat” do seu aplicativo.
Caso os autores efetivamente tivessem solicitado remarcação ou cancelamento da viagem, anteriormente, por certo que teria o registro de dados de tal solicitação nos sistemas informativos da demandada.
Contudo, assim não procederam, ônus este que lhe pertencia, arcando então com as consequências de não terem demonstrado provas de suas alegações.
Quanto à agência aérea, sua defesa busca de maneira geral atribuir a responsabilidade aos autores, por não juntarem prova efetiva dos danos que sofreram e dos fatos que narram.
Contudo, analisando as provas trazidas pelos autores no ID 52186932, constato que há mais de 30 páginas de documentos juntadas, as quais contém dados fundamentais da lide, como detalhes da passagem aérea constando detalhadamente os itinerários, assim como inúmeras mensagens de e-mail.
Outrossim, chama atenção o documento constante na página 35 do ID 52186932, constando comunicação de uma das demandadas informando que a companhia aérea procedeu a alteração inesperada do itinerário da passagem adquirida pela parte autora.
Portanto, reputo como verdadeira a narrativa da exordial, no sentido de que as rés não forneceram o ticket internacional, necessário para a conexão do autor, assim como procederam a mudança inesperada, de última hora, do itinerário da passagem aérea, quanto ao seu bilhete previamente adquirido, tudo isto por motivos que sequer foram devidamente esclarecidos pelas demandadas.
Tal postura das rés, decerto, atrai a sua responsabilidade pelos prejuízos causados aos autores, uma vez que estes pagaram o valor integral das passagens aérea, mas tiveram frustradas as suas expectativas, em função do cancelamento de seu bilhete, em circunstâncias totalmente alheias à sua atuação e/ou vontade.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais intercorrências durante as viagens não ocorrem mediante vontade e interesse da companhia aérea ou das agências intermediadoras, que também sofrem seus próprios ônus com atrasos, cancelamentos de voos e até mesmo por problemas bancários ocorridos no momento da compra de passagens.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa das empresas rés, muito menos deve ser suportada pelos consumidores, partes hipossuficientes da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
Desse modo, exsurge a responsabilidade objetiva das empresas rés, nos termos do art. 14 do CDC, pois, se não divide os lucros de sua atividade com o consumidor, devem ao menos arcarem com os riscos do serviço que fornecem, e não repassar tal ônus à parte hipossuficiente da relação de consumo.
Em termos práticos, ainda que não quisessem causar dano ao consumidor, devem responder objetivamente por ele, independentemente de alegação de isenção de culpa.
A não geração do ticket internacional e mudança inesperada de itinerário em questão, fizeram com que os demandantes experimentassem significativa quebra de expectativa.
Resta caracterizada a quebra de expectativa, ainda, a partir dos e-mails enviado pela demandada DECOLAR.COM, os quais seguiam confirmando o voo até próximo da data do embarque, sendo a informação de mudança de itinerário comunicada NA DATA DA VIAGEM (ID 52186932, pág. 35).
Resta evidente o sentimento de impotência dos consumidores diante do cancelamento de suas passagens, ficando demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Portanto, no caso, a situação vivenciada pelos autores ultrapassou a barreira do mero aborrecimento e dissabor cotidiano.
Ressalte-se que, no presente caso, a parte ré em nenhum momento comprovou que reembolsou os requerentes, após a não possibilidade de embarque da passagem inicialmente adquirida, ou mesmo que a companhia aérea tenha disponibilizado um novo voo.
Portanto, a parte autora faz jus à reparação pelo dano patrimonial e extrapatrimonial sofrido.
Passo a análise do pedido de indenização por dano moral.
Embora o cancelamento das passagens aéreas tenha se dado em razão da pandemia do COVID-19, verifico uma conduta desidiosa e indiferente por parte das reclamadas em informar, adequadamente, os consumidores tanto em relação a possibilidade de remarcação ou cancelamento, pois assim tentou a autora como consta no ID 52186932, pág. 26, 28, 29, 32 e 33.
Dessa forma, as demandadas não demonstraram que ofereceram opções de diminuir os transtornos (como oferecimento de novas passagens aéreas, créditos futuros ou mesmo reembolso).
Ao se propor a realizar a venda de passagens aéreas, a empresa aérea e a agência de viagem assumem o risco inerente à atividade desempenhada, devendo ter o mínimo de organização para não apenas vender passagens, mas também para resolver questões tão rotineiramente experimentadas, como cancelamentos de bilhetes, mudanças de datas de viagens, estornos, etc.
A partir do momento em que as rés não assumiram com os riscos da sua atividade e os repassaram ao consumidor, ficou evidenciado o dano.
Passo a efetuar a quantificação da indenização: Ao efetuar o presente arbitramento, levo em consideração que, em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Passo à análise do pedido de indenização por danos materiais.
Convém ressaltar que a indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
O pedido de restituição, nesse sentido, deve recair sobre o valor das passagens aéreas em que não foram utilizadas por falha na prestação do serviço das rés.
No presente caso concreto, tendo os autores efetuado o pagamento do valor de R$ 8.641,00(ID 26680304, Pág. 7) referente a passagem internacional, e de R$ 2.647,00 (ID 26680304, Pág. 7) referente a passagem nacional, com números de reservas 547200185000 e 244990185100 (ID 26680304, Pág. 1 e 3).
Dessa forma, não utilizando as passagens por falha na prestação do serviço das rés, entendo que deve ser restituído o valor total de R$ 11.288,00 (onze mil e duzentos e oitenta e oito reais) pois não houve proveito dos serviços pelos autores.
Ressalto que não identifiquei, dentre os documentos da exordial, o valor alegado de hospedagem que, possivelmente, um dos autores teria deixado de usufruir por não conseguir embarcar, motivo pelo qual, não demonstrando os seus gastos, não imputo como devidos em sede de indenização por danos materiais, haja vista necessitar de prova mínima para que lhe seja conferido o pagamento de valores supostamente gastos e que deixou de prover por culpa das rés.
Por fim, a restituição deve se dar de forma simples, pois não consiste em cobrança ou compra indevida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º e 6 ] da Lei 9.099/95 c/c os demais dispositivos mencionados na fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, condenando as reclamadas DECOLAR.COM LTDA. e LATAM AIRLINES GROUP S/A, qualificadas nos autos a pagarem aos autores GEISA DA SILVA MARTINS e TANCRED ERIK BASTRUP BIRK, também qualificados nos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona).
Condeno as reclamadas, por fim, a pagarem aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 11.288,00 (onze mil e duzentos e oitenta e oito reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero o dia 22.12.2021, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém LA -
22/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 05:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:10
Extinto o processo por desistência
-
03/08/2022 12:52
Audiência Una realizada para 03/08/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2022 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 15:18
Audiência Una designada para 03/08/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/02/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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