TJPA - 0802220-75.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0802220-75.2022.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente::Nome: JOAO TORRES DA SILVA Endereço: Rua Segunda Caranan, 10, RURAL, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença/acordão e acréscimos – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 3.
Advirto que eventual deposito judicial deverá ser realizada em subconta vinculada aos presentes autos junto ao BANPARÁ. 4.
Altere-se para cumprimento de sentença. 5.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
26/09/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:32
Juntada de despacho
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801105-71.2024.8.14.0066 Requerente Nome: GENAIRA KUSTER JACOB GRINEVALD Endereço: KM 180 SUl, sn, 34 km da faixa, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte requerente alega ter sido vítima de empréstimo realizado em seu nome sem o seu consentimento, no valor de R$ 2.348,79 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos, com descontos mensais no valor de R$ 56,23 (cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), desconto esse que compromete o seu sustento, vez que a renda é oriunda de benefício previdenciário.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos do empréstimo relativo ao Contrato nº 010016304245 no benefício nº 173.616.651-1, bem como, que a Instituição Bancária Ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de realizar novas cobranças fundadas no referido contrato.
VISTOS.
DECIDO.
Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião da interposição de eventual recurso pela parte autora, vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Na atual sistemática processual, a expressão tutela provisória passou a expressar o conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que abrangem tanto as medidas de natureza satisfativa quanto cautelar.
A tutela provisória antecipada, espécie do gênero tutelas de urgência, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”.
Vale dizer, “é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453).
Por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Para o deferimento da medida, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, tenho que os documentos acostados na inicial, cito extrato de empréstimo consignado (ID 117673044) e histórico de pagamento (ID 117673048), evidenciam a verossimilhança, a plausibilidade do quanto alegado, aliado ao fato da impossibilidade material de coligir prova negativa quanto à adesão do empréstimo consignado cuja declaração de inexistência ora é pretendida.
De outro lado, o perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que o autor pode sofrer diminuição do valor do seu benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar, fato que poderá comprometer a sua subsistência.
Outrossim, a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo em apreço não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerido, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, os descontos serão retomados, com os acréscimos dos encargos contratuais.
Assim, a concessão da medida pleiteada é medida que se impõe.
Para o caso de eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do artigo 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Destaco, em arremate, que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, uma vez que, com a inversão do ônus da prova, compete ao requerido provar a celebração do contrato entre as partes.
DETERMINO que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda eventuais descontos referente a cobrança do empréstimo consignado de nº 010016304245, junto ao benefício nº 173.616.651-1, Titular: GENAIRA KUSTER JACOB GRINEVALD, bem como se abstenha de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
DETERMINO a designação de audiência de conciliação pela Secretaria a ser realizada na modalidade mista.
CITE-SE o requerido, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará -
18/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2023 16:17
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 00:03
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
14/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
11/12/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 10:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
30/09/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 04:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:52
Decorrido prazo de HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:52
Decorrido prazo de JOAO TORRES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 10:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
20/07/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801101-42.2023.8.14.0301
Maria do Socorro Ferreira da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2023 09:02
Processo nº 0812675-62.2023.8.14.0301
Douglas Prates da Cruz
Luizaseg Seguros S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2023 13:56
Processo nº 0000473-87.2012.8.14.0005
Justica Publica
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0800407-49.2021.8.14.0073
Municipio de Ruropolis
Pablo Raphael Gomes Genuino
Advogado: Carla Naiza Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 15:58
Processo nº 0028216-91.2011.8.14.0301
Banco Itau S/A
Rqz Industria de Perfumes LTDA
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2011 12:52