TJPA - 0800586-50.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:17
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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20/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Processo nº 0800586-50.2022.8.14.0007 Requerente: Nome: ALUIZIO BARROSO PINHEIRO Endereço: Estrada do Maracanã, s/n, Maracanã, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: REGINALDO PINTO DOS REIS Endereço: Rua Irmã Lima, 1549, Marambaia, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: JACILENE DO SOCORRO DE CARVALHO DE SOUZA Endereço: Rua São Francisco, s/n, sítio São Francisco, São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: LOURIVAL MENEZES FILHO Endereço: PRAÇA SANTO ANTONIO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO Endereço: avenida getúlio vargas, s/n, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado por ALUIZIO BARROSO PINHEIRO, REGINALDO PINTO DOS REIS e JACILENE DO SOCORRO DE CARVALHO DE SOUZA contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BAIÃO e à CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO, consistente na aprovação da Lei Complementar Municipal nº 010/2022, que, dentre outras alterações, suprimiu a contagem, como de efetivo exercício, do período de afastamento para tratamento de saúde, nos termos do art. 20, § 1º, da referida norma.
Aduzem os impetrantes, em síntese, que a LC foi aprovada em desrespeito ao devido processo legislativo, com vício formal e material, por ausência de prévia emenda à Lei Orgânica Municipal e sem submissão às comissões permanentes competentes, o que configuraria inconstitucionalidade formal.
Acrescentam, ainda, que houve violação a direito líquido e certo dos servidores públicos, pois a norma suprimiu garantias constitucionais relativas à contagem de tempo para fins de aposentadoria e outros benefícios.
Requerem, liminarmente, a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com declaração incidental de inconstitucionalidade da norma.
Juntaram documentos (IDs 74299307 a 74302273).
Em contestação (ID 87334217), o Município de Baião alegou que a Lei Complementar nº 010/2022 foi regularmente aprovada, pelo que não há direito líquido e certo dos impetrantes, pois a alteração legislativa decorreu de competência constitucional do ente municipal para disciplinar o regime jurídico de seus servidores.
A Câmara Municipal, por sua vez, também defendeu a regularidade da tramitação e aprovação da norma, destacando que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei em tese e que não houve ato concreto que ensejasse lesão direta aos impetrantes (ID 87575052).
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no sentido de denegação da segurança perseguida (ID 107145936).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é remédio constitucional que visa “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Isto é, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
In casu, ainda que os impetrantes apontem vícios no processo legislativo que culminou na edição da Lei Complementar nº 010/2022, o objeto de sua insurgência se volta, em última análise, contra a própria lei já promulgada e em vigor, cuja eficácia pretendem afastar.
Não se identifica, contudo, ato administrativo concreto e individualizado de aplicação da norma que tenha efetivamente atingido, de forma direta e imediata, a esfera jurídica dos impetrantes.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 266, firmou o entendimento de que “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Tal entendimento é reiterado, ainda, em outros precedentes, tal qual: ““PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ISSQN.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SITUAÇÃO CONCRETA E LEI EM TESE.
DISTINÇÕES. 1.
A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 2. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 3.
O mandado de segurança contra lei em tese é o que tem por objeto o ato normativo abstratamente considerado, ou seja, “…quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante” (STF, RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min.
Rafael Mayer, DJ de 22.04.1983).
No caso, entretanto, a norma impugnada constitui mero fundamento do pedido e não seu objeto, havendo, portanto, indicação de situação individual e concreta a ser tutelada. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STF, REsp 709.725; Proc. 2004/0175351-4; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki; Julg. 06/03/2008; DJE 26/03/2008.).” (Destaquei).
Desta feita, a impugnação de lei já promulgada e em vigor, sob o argumento de inconstitucionalidade, deve ser deduzida pelas vias próprias do controle de constitucionalidade, seja ele concentrado ou difuso, e não por meio de mandado de segurança, que se presta à tutela de situações concretas.
Assim, resta configurada a falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, o que impede o exame do mérito da pretensão mandamental.
Vale salientar que a análise das condições da ação deve ser feita in status assertionis, isto é, com base no que a parte autora narra em sua inicial, de forma que o enfrentamento posterior a esse momento procedimental, segundo a teoria da asserção, passa a ser enfrentado como mérito da própria demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE e DENEGO a segurança, por falta de comprovação do direito líquido e certo dos impetrantes e por ausência de interesse de agir na modalidade adequação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelos impetrantes.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
14/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 05:05
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 09:22
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800586-50.2022.8.14.0007 Classe: DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: Nome: ALUIZIO BARROSO PINHEIRO Endereço: Estrada do Maracanã, s/n, Maracanã, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: REGINALDO PINTO DOS REIS Endereço: Rua Irmã Lima, 1549, Marambaia, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: JACILENE DO SOCORRO DE CARVALHO DE SOUZA Endereço: Rua São Francisco, s/n, sítio São Francisco, São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: LOURIVAL MENEZES FILHO Endereço: PRAÇA SANTO ANTONIO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO Endereço: avenida getúlio vargas, s/n, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Conforme parecer manifestação do Ministério Público, intime-se o autor para que se manifeste sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s).
Em seguida, novas vistas ao MP.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinado digitalmente. -
06/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JACILENE DO SOCORRO DE CARVALHO DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ALUIZIO BARROSO PINHEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:26
Decorrido prazo de REGINALDO PINTO DOS REIS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 06:56
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800586-50.2022.8.14.0007 Classe: DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: Nome: ALUIZIO BARROSO PINHEIRO Endereço: Estrada do Maracanã, s/n, Maracanã, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: REGINALDO PINTO DOS REIS Endereço: Rua Irmã Lima, 1549, Marambaia, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: JACILENE DO SOCORRO DE CARVALHO DE SOUZA Endereço: Rua São Francisco, s/n, sítio São Francisco, São Francisco, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: LOURIVAL MENEZES FILHO Endereço: PRAÇA SANTO ANTONIO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO Endereço: avenida getúlio vargas, s/n, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Conforme parecer manifestação do Ministério Público, intime-se o autor para que se manifeste sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s).
Em seguida, novas vistas ao MP.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinado digitalmente. -
21/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
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28/04/2023 20:27
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 05:09
Decorrido prazo de IGOR FERDINANDO DIAS DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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20/09/2022 11:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/08/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:05
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
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12/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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