TJPA - 0804780-63.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:26
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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28/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 06:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 01:33
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOS Nº: 0804780-63.2022.8.14.0017 POLO ATIVO: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - PARÁ POLO PASSIVO: ACUSADO: ILZIMAR RIOS DE SOUSA 24ª SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas pela vitima, qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar em face de ACUSADO: ILZIMAR RIOS DE SOUSA, também qualificado nos autos.
Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
O Ministério Público se manifestou pela procedência e arquivamento dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o necessário.
DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de sofrer violência praticada pelo requerido.
Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima, única e exclusivamente, a mulher.
Analisando os autos, verifico que a medida alcançou seu objetivo, no entanto se faz necessária a manutenção das Medidas Protetivas até o prazo estabelecido em decisão.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE e MANTENHO as medidas protetivas deferidas em decisão liminar em favor da vitima, até a data determinada em decisão, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ciente a vítima que, poderá a qualquer tempo, findado o prazo, requerer novas medidas protetivas.
Ressalto que o arquivamento dos autos não impedirá a eficácia das medidas.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFICIO.
Conceição do Araguaia-PA, 17 de agosto de 2023.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 22:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/11/2022 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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