TJPA - 0829411-34.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 03:37
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 12:03
Juntada de Alvará
-
03/12/2021 00:48
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829411-34.2018.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL (1295) REQUERENTE: JORGE CARDOSO NASCIMENTO R.H. 1.
Acolho o parecer ministerial – Id 35480710.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de ID 34030385. 2. a curadora deverá prestar contas no prazo de 30 dias, apresentando comprovantes dos gastos com a sobrevivência imediata do interditado, bem como dos gastos com a saúde deste.
Int.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18041212054250600000004518278 PROCURAÇÃO Procuração 18041211333408100000004518708 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 18041211341473600000004518731 DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE BENS Documento de Comprovação 18041211344242700000004518752 RG CPF Documento de Identificação 18041211351607300000004518775 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 18041211362261300000004518815 TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA Documento de Comprovação 18041211370341900000004518834 INICIAL ALVARÁ JUDICIAL Petição 18041211400008900000004518913 CERTIDÃO DE OBITO CACILDA Documento de Comprovação 18041211411265800000004518969 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 18041211414286000000004518992 DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES INSS Documento de Comprovação 18041211422813300000004519020 RG CPF CACILDA FALECIDA Documento de Identificação 18041211430025700000004519033 CONTRA CHEQUE JAN FEV CACILDA FALECIDA Documento de Comprovação 18041211433101600000004519050 CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO Documento de Comprovação 18041211444436200000004519089 CONTA ABANCARIA CACILDA FALECIDA Documento de Comprovação 18041211471457800000004519170 CNH e CPF da CURADORA Documento de Comprovação 18041211502935900000004519304 CPF JORGE Documento de Identificação 18041211580479100000004519643 Decisão Decisão 18042311244072700000004670823 Certidão Certidão 18052312443092200000005022137 Despacho Despacho 18061109403053900000005190681 Manifestação Petição 18061912235499600000005309023 Despacho Despacho 18090612313780900000006305632 Despacho Despacho 19050811225981700000009894029 Despacho Despacho 19050811225981700000009894029 Parecer Parecer 19051511373755400000010037733 Petição de manifestação Petição 19060609132833100000010548338 Procuração RG CPF Raimunda Cardoso Procuração 19060609132843200000010548348 Procuração RG CPF SONIA MARIA Procuração 19060609132857000000010548350 Procuração RG CPF MARIA DO SOCORRO Procuração 19060609132867100000010548352 Procuração RG CPF LINDALVA Procuração 19060609132876000000010548355 Procuração RG CPF VICENTE DE PAULO Procuração 19060609132887500000010548362 Procuração RG CPF REGINA CARDOSO Procuração 19060609132895900000010548366 Decisão Decisão 20021807273001400000014884157 Decisão Decisão 20021807273001400000014884157 Ofício Ofício 20022710564706800000015015353 CARTA CARTA 20071420395923800000017362575 AR BRADESCO CARTA 20071420395931700000017362576 Certidão Certidão 20081816224253400000018041184 Despacho Despacho 20092111513535500000018701357 Despacho Despacho 20092111513535500000018701357 Ofício Ofício 20102809391252500000019552208 Ofício Ofício 20102809391252500000019552208 RESPOSTA OFICIO Petição 20112722033790000000020302708 9477734_2000694515_RESPOSTA Petição 20112722034099900000020303214 Identificação de AR Identificação de AR 20120913034536300000020549561 AR BRADESCO Identificação de AR 20120913034547100000020549562 Decisão Decisão 20021807273001400000014884157 Parecer Parecer 20121219220564700000020643976 Manifestação Petição 21012210562892900000021315678 Despacho Despacho 21051210054987400000024953166 Despacho Despacho 21051210054987400000024953166 Parecer Parecer 21051712585803800000025182302 Despacho Despacho 21061714203034800000026442737 Petição Petição 21062309585145400000026669180 Despacho Despacho 21061714203034800000026442737 Sentença Sentença 21071313295955100000027626454 Sentença Sentença 21071313295955100000027626454 Termo de Ciência Termo de Ciência 21071412085707300000027674821 Alvará Alvará 21082613250822700000030835937 pEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES Petição 21090812595895500000031924448 Despacho Despacho 21091314454593600000032286100 Despacho Despacho 21091314454593600000032286100 Parecer Parecer 21092611092338300000033306655 -
30/11/2021 01:39
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL (1295) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 11:09
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2021 06:06
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
25/09/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0829411-34.2018.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL (1295) REQUERENTE: JORGE CARDOSO NASCIMENTO Remetam-se os autos ao MP para manifestação sobre o petitório de ID 34030385.
Belém-PA, 13 de setembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/09/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:25
Juntada de Alvará
-
06/08/2021 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO NASCIMENTO em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 01:21
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO NASCIMENTO em 05/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0829411-34.2018.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL (1295) REQUERENTE: JORGE CARDOSO NASCIMENTO Vistos etc.
JORGE CARDOSO NASCIMENTO, interditado, representado por sua CURADORA, RAIMUNDA Cardoso Nascimento, através de advogado legalmente habilitado, postula ALVARÁ JUDICIAL objetivando levantar valores junto ao BANCO BRADESCO, referente aos proventos dos meses de janeiro e Fevereiro de 2018, depositados em nome de Cacilda mrtins Cardoso, genitora do requerente, , instruindo a inicial com vários documentos.
BREVE RELATO.
DECIDO.
A LEI Nº 6.858 DE 24.11.1980 - DOU 25.11.1980 (Dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares) Regulamentada pelo Decreto nº 85.845, de 26.03.1981, DOU de 27.03.1981, em seu art. 1º e 2º dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
O artigo 1º, Par. Único, Inciso IV do Decreto nº 85.845 de 26.03.81, prescreve: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste decreto aplica-se aos seguintes valores: IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; Art. 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma de legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto ou sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
O pedido de expedição de alvará judicial coloca-se no rol dos pedidos de jurisdição voluntária, e como tal, é regido pelas disposições contidas no art. 719 e seguintes, do CPC/2015, não sendo o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
A doutrina da eminente civilista Maria Helena Diniz ensina: “A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, bem como o art. 20 da Lei nº 8.036/90, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/90, que mandam pagar, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Os sucessores do de cujus não poderão levantar esses valores em detrimento das pessoas inscritas na Previdência Social. [...] As quotas somente poderão ser levantadas pelos sucessores, mediante alvará judicial, se ficar comprovada a inexistência de dependentes habilitados." A jurisprudência orienta nesse sentido: TJDFT-068082) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS EM VIDA.
HERDEIROS.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, os valores decorrentes da relação de trabalho não recebidos em vida pelo titular deverão ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou partilha. 2.
Constada a existência de dependente habilitado junto ao órgão previdenciário, impõe-se a decretação da carência do procedimento por parte das requerentes, as quais, não obstante herdeiras, não são destinatários da importância declinada, ante a ordem de preferência ditada pela Lei de Regência. 3.
Recurso desprovido. (APC nº 20.***.***/9584-42 (269603), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 14.03.2007, unânime, DJU 08.05.2007).
De acordo com documento ID 4582907, consta que o Requerente é o único dependente do de cujus perante o INSS, sendo que deixou outros herdeiros, conforme se infere da certidão de óbito ID 4582855, onde foram juntadas declarações dos demais herdeiros de que nada tinham a opor ao pedido postulado pelo Requerente Desta feita, o Requerente é o único legitimado a receber valores depositados na conta corrente da finada, conforme estabelece o artigo 1º, par. único, Inciso IV, do Decreto nº 85.845⁄81, independente da existência de herdeiros sucessores previstos no Código Civil.
O artigo 666 do Codex de Ritos dispensa a abertura de inventário ou arrolamento nas hipóteses regidas pela Lei 6.858/80.
In verbis: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
O ônus da prova do Requerente se consubstancia nos fatos constitutivos dos seus direitos que se encontram testificados nas alegações aduzidas e nos documentos constantes dos autos, impondo-se o acolhimento favorável ao pedido nos termos postulados.
O MPE se manifestou favorável ao pedido.
ANTE O EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E NOS TERMOS LEI N° 6.858/80 E DO DECRETO N° 85.845/81, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO REQUERENTE JORGE CARDOSO NASCIMENTO, AUTORIZANDO-O ATRAVÉS DE SUA CURADORA A PROCEDER JUNTO AO BANCO BRADESCO, NA CONTA CORRENTE DA AGÊNCIA DECLINADA À EXORDIAL AO LEVANTAMENTO DE TODA E QUALQUER QUANTIA DEPOSITADA, QUE SE ENCONTRA SOB A TITULARIDADE DA “DE CUJUS” CACILDA MARTINS CARDOSO, REFERENTE A PROVENTOS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2018, EM TUDO OBSERVADAS AS CAUTELAS DE LEI, SENDO QUE OS VALORES DEVERÃO SER DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, SÓ PODENDO SER LEVANTADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
A CURADORA DO REQUERENTE DEVERÁ COMPROVAR NOS AUTOS O DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO.
SEM CUSTAS, FACE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL E ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, COM AS CAUTELAS LEGAIS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém-PA, 13 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
13/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:29
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2021 02:32
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO NASCIMENTO em 08/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0829411-34.2018.8.14.0301 R. hoje.
Reitere-se ofício ao Banco Bradesco, encaminhando cópia dos documentos de ID 15690856 e 18322054, requisitando a prestação das informações no prazo de 48 horas, a contar do recebimento do expediente, alertando que deverá viabilizar o cumprimento deste provimento mandamental, não criando embaraços à efetivação, sob pena de se constituir ato atentatório ao exercício da jurisdição, com aplicação de sanções e multa, nos termos do art. 77, IV, , parágrafos 1º e 2º, do CPC.
Belém, 17 de junho de 2021.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/06/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 05:03
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO NASCIMENTO em 24/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2021 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 19:22
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:29
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO NASCIMENTO em 09/12/2020 23:59.
-
09/12/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:03
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/11/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 09:39
Juntada de Ofício
-
16/10/2020 01:14
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO NASCIMENTO em 15/10/2020 23:59.
-
22/09/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 20:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2020 00:12
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO NASCIMENTO em 17/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 10:56
Juntada de Ofício
-
19/02/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 07:27
Outras Decisões
-
06/06/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 00:15
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO NASCIMENTO em 05/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2018 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2018 11:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 11:47
Movimento Processual Retificado
-
06/09/2018 11:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 11:46
Movimento Processual Retificado
-
02/09/2018 00:01
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO NASCIMENTO em 31/08/2018 23:59:59.
-
02/09/2018 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO NASCIMENTO em 31/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2018 12:45
Classe Processual alterada para ALVARÁ JUDICIAL
-
23/05/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 00:12
Decorrido prazo de JORGE CARDOSO NASCIMENTO em 22/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 11:27
Declarada incompetência
-
12/04/2018 12:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834180-80.2021.8.14.0301
Tagide Veiculos S/A
Ana Claudia Viana Melo
Advogado: Antonio Guilherme Lobato de Miranda Filh...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2021 12:52
Processo nº 0839795-56.2018.8.14.0301
Claudete de Nazare da Silva Fontes
Cleide de Nazare da Silva Fontes
Advogado: Yana Figueiredo Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2018 18:29
Processo nº 0001346-69.2014.8.14.0053
Estado do para
Comercial Du Reis Utilidades LTDA
Advogado: Paulo Ferreira Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2014 10:32
Processo nº 0002589-81.2013.8.14.0021
Ministeriio Publico
Valdemar Pimental Aleixo
Advogado: Giselia Domingas Ramalho Gomes dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 16:12
Processo nº 0004462-18.2020.8.14.0039
Alexandro Pires Queiroz
Advogado: Fernando Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2020 11:10