TJPA - 0839795-56.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 20:33
Expedição de Edital.
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27/06/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:41
Juntada de Termo de Compromisso
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26/06/2023 10:19
Processo Reativado
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26/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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26/03/2023 16:59
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 16:45
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:45
Decorrido prazo de CLAUDETE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 16:40
Transitado em Julgado em 05/11/2022
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13/07/2022 03:25
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:17
Decorrido prazo de CLAUDETE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2022 00:29
Publicado Sentença em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0839795-56.2018.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDETE DE NAZARE DA SILVA FONTES, ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA Nome: CLEIDE DE NAZARE DA SILVA FONTES Endereço: Passagem São João Batista, 25, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-490 SENTENÇA Trata-se de procedimento de interdição ajuizado pelas requerentes CLAUDETE DE NAZARÉ DA SILVA FONTES E ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA, em que pleiteia a interdição de CLEIDE DE NAZARÉ DA SILVA FONTES, ambos qualificados nos autos.
Consta que o(a) interditando(a) é diagnosticada com CID G30 (doença de alzheimer), que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente CLAUDETE DE NAZARÉ DA SILVA FONTES é irmã da interditanda e a requerente ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA é filha do(a) interditando(a) e se mostraram as únicas pessoas capazes de representá-lo(a) e prestar os cuidados dos quais necessita, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Os(as) requerentes e o(a) interditando(a) foram dispensados de serem ouvidas pelo juízo, em face do laudo apresentado, e demais documentos que compõe o feito, os quais evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Não houve impugnação do pedido pelo(a) interditando(a).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição – ID 25307439. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos doCódigo Civil(artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) CLEIDE DE NAZARÉ DA SILVA FONTES e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO COMO CURADOR os(as) senhor(as) CLAUDETE DE NAZARÉ DA SILVA FONTES E ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA, o(a) qual deverão representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando os(as) curador(as) ora nomeados(as) para, no prazo de 05 dias (art. 759 CPC), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 31 de maio de 2022.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 1ª VCE da Capital -
03/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
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31/05/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2021 02:42
Decorrido prazo de CLAUDETE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 08/07/2021 23:59.
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10/07/2021 02:42
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 16:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0839795-56.2018.8.14.0301 I- Intime a parte autora, por meio de sua advogada, no prazo de 05 (cinco) dias para que esclareça se a nomeação da Curatela será apenas em nome da filha, Rosicleide Fontes da Cunha, responsável pelos bens da curatelada ou se também irá figurar como responsável pelos cuidados da pessoa da interditanda a requerente Claudete de Nazaré da Silva Fontes, uma vez que não consta em decisão e nem no termo de curatela provisória (ID 6550420 - Pág. 1) II- Cumpridas as diligências, ou expirado o prazo, neste caso devidamente certificado, conclusos para sentença.
Belém, 29 de junho de 2020.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/06/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 03:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 21/05/2021 23:59.
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17/04/2021 03:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
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09/04/2021 20:39
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2021 20:39
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:21
Decorrido prazo de CLEIDE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 29/01/2021 23:59.
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08/02/2021 09:07
Conclusos para despacho
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08/02/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2020 21:04
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2020 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2020 00:18
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA em 24/11/2020 23:59.
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25/11/2020 00:18
Decorrido prazo de CLAUDETE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 24/11/2020 23:59.
-
19/11/2020 00:23
Decorrido prazo de CLAUDETE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 18/11/2020 23:59.
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19/11/2020 00:23
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA em 18/11/2020 23:59.
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05/11/2020 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2020 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2020 13:02
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 13:25
Expedição de Mandado.
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29/10/2020 11:22
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 09:48
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 12:38
Conclusos para despacho
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21/10/2020 12:38
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2020 01:40
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA em 13/08/2020 23:59.
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14/08/2020 01:40
Decorrido prazo de CLAUDETE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 13/08/2020 23:59.
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24/07/2020 10:49
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 09:35
Conclusos para despacho
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22/07/2020 09:35
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 10:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 00:30
Decorrido prazo de CLAUDETE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:30
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA em 14/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:35
Conclusos para despacho
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22/06/2020 11:35
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 10:17
Conclusos para despacho
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05/07/2019 10:17
Movimento Processual Retificado
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07/02/2019 12:36
Conclusos para decisão
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01/02/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 08:58
Juntada de Certidão
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03/12/2018 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 08:32
Audiência entrevista não-realizada para 30/11/2018 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/11/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 00:13
Decorrido prazo de CLEIDE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 18/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:27
Decorrido prazo de CLAUDETE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:27
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:17
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA em 17/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 00:02
Decorrido prazo de CLAUDETE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 17/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 06:29
Decorrido prazo de CLAUDETE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 28/09/2018 23:59:59.
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01/10/2018 06:29
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA em 27/09/2018 23:59:59.
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25/09/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 11:04
Audiência entrevista designada para 30/11/2018 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/09/2018 11:04
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2018 00:11
Decorrido prazo de CLEIDE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 19/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:11
Decorrido prazo de CLAUDETE DE NAZARE DA SILVA FONTES em 19/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 00:11
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FONTES DA CUNHA em 19/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 11:44
Juntada de termo de ciência
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28/08/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2018 12:03
Movimento Processual Retificado
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27/08/2018 12:02
Conclusos para decisão
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06/08/2018 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/06/2018 18:29
Conclusos para decisão
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12/06/2018 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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