TJPA - 0802712-44.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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18/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:30
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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14/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0802712-44.2023.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDA: BEATRIZ GAMA BAIA S E N T E N Ç A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOEL SENA BATISTA, igualmente qualificado, objetivando a constrição do bem móvel caracterizado na inicial.
Deferida a liminar de busca, sendo a mesma cumprida, com a apreensão do bem, a requerida habilitou Advogado e purgou a mora no prazo legal.
Com a juntado do comprovante de depósito, este juízo determinou a restituição do bem à requerida, o que foi atendido pela parte autora.
Em contestação, a requerida pugnou pela perda do objeto ante o pagamento integral da dívida, bem como pela improcedência dos pedidos de honorários, custas e taxas (ID 100924009).
Em réplica, a requerente se manifestou pela consolidação do veículo em sua posse, por entender que o valor depositado foi insuficiente, restando R$ 2.048,10 (dois mil e oitenta e oito reais e dez centavos), referentes a dívida atualizada e honorários.
Vieram os autos conclusos. É o que necessita ser relatado.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o requerente visa consolidar a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, com fulcro no Decreto Lei 911/69.
O art. 3º do Decreto Lei 911/69 permite o ensejo da ação de busca e apreensão caso fique efetivamente comprovada a mora do requerido, com a notificação extrajudicial prévia.
A relação jurídica entre as partes restou devidamente comprovada através do contrato.
A constituição em mora decorreu da notificação extrajudicial, a qual foi entregue no endereço da requerida, conforme vislumbrado no mesmo documento.
O autor conseguiu provar cabalmente que celebrou com o demandado um contrato de financiamento, o qual veio a ser inadimplido, demonstrando-se, desta forma, a constituição em mora.
Contudo, no caso em exame, a requerida efetuou o pagamento do valor da causa estipulado na inicial, conforme comprovante de depósito (ID 99578145).
Configurados, portanto, os requisitos que permitem a busca e apreensão do bem ofertado em garantia por um contrato de alienação fiduciária, o devedor fiduciante efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo próprio credor fiduciário na inicial, tendo, em seguida, concedida decisão de restituição do bem livre de ônus, conforme disciplinado no § 2º, do art. 3º do Decreto 911/69.
Deixo de aplicar a multa prevista no §6º, do art. 3º do mencionado Decreto, tendo em vista que o bem não foi alienado.
Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTE a consolidação na posse do bem móvel objeto da lide em favor do autor, confirmando a decisão de suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão outrora deferida, em razão do pagamento do débito descrito na inicial, assegurada a parte requerida a gratuidade processual no tocante as custas, conforme §2º, do art. 3º, do Decreto 911/69.
Pelo princípio da causalidade, custas processuais pendentes, se houver, pela parte autora.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPA. para análise e processamento do recurso.
Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e façam conclusos.
Do contrário, decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 12:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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11/11/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 12:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
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07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:52
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0802712-44.2023.8.14.0070 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BEATRIZ GAMA BAIA DESPACHO Vistos os autos...
Considerando, de um lado, o que preconiza o art. 139, V, do CPC, e, de outro, a proximidade da XVIII Semana Nacional da Conciliação, a se realizar no período de 04 a 08 de novembro de 2024, designo o dia 08/11/2024, às 12h20min, para audiência de conciliação perante este juízo.
A sessão será realizada de forma virtual, sendo acessível através do aplicativo Microsoft Teams, ferramenta homologada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do seguinte link: < https://tinyurl.com/ynt64dvs >.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Intimem-se as partes na pessoa de seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:06
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802712-44.2023.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EXECUTADO (A): BEATRIZ GAMA BAIA Endereço: TRAVESSA PADRE PIMENTEL, 596, CASA, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos os autos...
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de BEATRIZ GAMA BAIA, tendo como objeto contrato de garantia de alienação fiduciária do veículo caracterizado na inicial.
A liminar foi deferida por meio da decisão de Id 96298612.
Por meio do petitório de ID 99578141, veio a parte demandada aos autos, assistida por advogado particular, informando a quitação integral do débito, bem como requerendo liberação da constrição judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando-se que o pagamento integral do débito, por meio de depósito judicial, deu-se no prazo que outorga o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, SUSPENDO OS EFEITOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Em estando o bem apreendido no Fórum, restitua-se ao requerido, com a lavratura do respectivo termo.
Caso já esteja em mãos do fiel depositário, intime-se a instituição financeira para a restituição de pronto do bem à parte requerida, comprovando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se em Secretaria Judicial o decurso do prazo para resposta.
Em sendo apresentada contestação com preliminares, ou documentos, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não sendo apresentada contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual perda superveniente do objeto da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado (Prov. 003/2009-CJCI).
Abaetetuba/PA, 29 de agosto de 2023.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062209344916800000090113414 procuracao_221_227 Procuração 23062209344951600000090113419 estatuto_honda Documento de Identificação 23062209345033500000090113426 substabelecimento_honda Procuração 23062209345122900000090114685 41_4338365905_132996_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23062209345155700000090114691 41_4338365905_132996_CONTRATO Documento de Comprovação 23062209345191800000090114697 41_4338365905_132996_FICHA_CADASTRAL Documento de Comprovação 23062209345243100000090114707 41_4338365905_132996_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23062209345270400000090114709 41_4338365905_132996_EXTRATO_VCOM Documento de Comprovação 23062209345311300000090114711 41_4338365905_132996_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 23062209345348900000090114713 41_4338365905_132996_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 23062209345387200000090114715 Petição Petição 23062619261199800000090338148 PA004338365900633010_1 Documento de Comprovação 23062619261273100000090338149 PA004338365900633010_2 Documento de Comprovação 23062619261304300000090338150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062811592521400000090460626 Certidão de custas Certidão de custas 23062820251272900000090500495 RelatorioDeConta - CUSTAS INICIAIS QUITADAS - PROCESSO 0802712-44.2023.8.14.0070 Relatório de custas 23062820251286200000090500496 Decisão Decisão 23070612013041900000090958754 Intimação Intimação 23070612013041900000090958754 Petição Petição 23082215114444800000093585465 Diligência Diligência 23082220535384900000093604250 Habilitação nos autos Petição 23082816364410100000093909450 Procuração Beatriz Gama Procuração 23082816364430200000093909457 Manifestação/resposta Petição 23082820480530700000093919565 Docs pessoais e comprovante de residencia Documento de Identificação 23082820480570500000093919566 Dec Hipossuf Beatriz Gama Documento de Comprovação 23082820480604700000093919567 CTPS Digital BEATRIZ GAMA Documento de Comprovação 23082820480653100000093919568 Boleto comp de pag débito Beatriz Documento de Comprovação 23082820480688500000093919569 -
29/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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28/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
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28/06/2023 20:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/06/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/06/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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