TJPA - 0802266-07.2023.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802266-07.2023.8.14.0049.
COMARCA: SANTA IZABEL DO PARÁ/PA.
APELANTE: JOSE MARIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - OAB PR103119-A.
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MARIA GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG SA, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a petição inicial após não ter sido cumprida determinação anteriormente proferida.
Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que a sentença merece ser reformada, para que o feito tenha o seu regular processamento.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Compulsando os autos, observo que o recorrente foi regularmente intimado para promover emenda à inicial, nos exatos termos constantes à ID 16651434.
Não obstante, o ora apelante quedou-se inerte e deixou de apresentar qualquer tipo de manifestação anterior à sentença, tendo se limitado a apor seu ciente nos autos, motivo pelo qual sobreveio a sentença apelada, que não merece qualquer reparo, pois proferida em consonância com o entendimento do STJ e com a legislação processual civil em vigor (art. 321, parágrafo único, CPC), senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.260.839/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) De igual maneira vem decidindo nosso Tribunal, senão veja-se: EMENTA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RMC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0803246-51.2023.8.14.0049.
Relator Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 21/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ação deCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.EMENDA A INICIAL REALIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0801971-67.2023.8.14.0049, Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 22/08/2024) ASSIM, com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal e pelos fundamentos ao norte expostos CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 13 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/09/2024 15:37
Baixa Definitiva
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13/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:26
Conhecido o recurso de JOSE MARIA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*35-87 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2024 13:44
Conclusos ao relator
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05/06/2024 08:37
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:38
Conclusos ao relator
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20/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:57
Conclusos ao relator
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07/11/2023 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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